Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973910-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da
autora para as atividades laborais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em
conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial. Uma vez comprovada a inaptidão
laboral temporária em decorrência da limitação funcional apresentada, não pode ser reconhecida
a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973910-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973910-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento benefício de auxílio-doença concedido na via
judicial a partir do dia seguinte à alta médica, 22/11/2017 e sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a partir da cessação administrativa, com prazo de duração de 120 (cento e vinte)
dias, com pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária nos termos da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora nos termos do
do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, condenando o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação
do benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela a autora, sustentando fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a
cessação indevida e, subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença
com a submissão a programa de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973910-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 08/07/1965, o autor alegou a persistência da incapacidade para a atividade laboral
de trabalhador rural em razão do agravamento das patologias que motivaram a concessão
judicial do benefício de auxílio-doença no período de no período de 14/03/2006 a 22/11/2017.
O laudo médico pericial, exame realizado em 11/08/2018 (fls. 78), constatou que o autor, então
aos 54 anos de idade, apresenta quadro de cervicobraquilagia, lombociatalgia, síndrome do
túnel do carpo bilateral, tendinopatia inflamatória de ombro direito e esquerdo, doenças de
natureza crônico-degenerativas, concluindo pela existência de incapacidade parcial e
permanente, com aptidão para atividades que não exijam sobrecarga sobre os membros
superiores e inferiores, além de coluna vertebral.
Segundo a perícia administrativa de fls. 58, contemporânea à concessão do benefício de
auxílio-doença, no ano de 2006, o autor apresentava diagnóstico de dor lombar baixa, com
hérnia discal lombar.
Na última perícia administrativa, de 22/11/2017, o autor não comprovou vir se submetendo a
tratamento médico regular durante a vigência do benefício, além de apresentar calosidades
palmares.
Os documentos médicos apresentados são todos contemporâneos à cessação administrativa
do benefício e apontam o agravamento do quadro de saúde do autor em relação à patologias
inicialmente diagnosticadas, limitadas à coluna lombar, e que motivaram a concessão do
benefício, indicando que o autor permaneceu no desempenho de atividade laboral durante os
11 (onze) anos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da
parte autora para as atividades laborais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial,
em conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a inaptidão laboral temporária em decorrência da limitação funcional
apresentada, não pode ser reconhecida a existência de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora,
pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral apesar das
limitações funcionais constatadas, afigurando-se inviável a reabilitação funcional, considerando
que o autor vem desempenhando a atividade laboral na condição de segurado especial
assentado rural.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 55 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença quanto aos critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária da
autora para as atividades laborais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em
conjunto com os atestados médicos que instruíram a inicial. Uma vez comprovada a inaptidão
laboral temporária em decorrência da limitação funcional apresentada, não pode ser
reconhecida a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade.
3. Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
