
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000647-70.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: VIVIANE COELHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000647-70.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: VIVIANE COELHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VIVIANE COELHO DA SILVA, em ação de indenização por dano moral ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, face ao indeferimento administrativo de benefício de aposentadoria por invalidez ao seu falecido filho.
A r. sentença de ID 303203022, julgou improcedente o pedido, diante da ausência de ilicitude ou abuso de poder da conduta da autarquia, bem como não demonstrado o prejuízo à esfera pessoal da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a aplicação do art. 98, §3º, uma vez que concedida a justiça gratuita à parte autora.
Em razões recursais de ID 303203024, a parte autora requer a reforma da decisão com a condenação da autarquia ao pagamento de indenização pelos danos psicológicos causados à autora e seu falecido filho.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000647-70.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: VIVIANE COELHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Requer a postulante que seja a autarquia federal condenada ao pagamento de danos morais, no valor de 65 salários mínimos, em razão do indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez ao seu falecido filho.
Sustenta a postulante que a autarquia agiu com intolerável erro de aplicação do texto normativo ao negar o benefício ao de cujus, seu filho, que era acometido de neoplasia maligna no encéfalo (tumor maligno cerebral) que, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, isenta o segurado do cumprimento da carência nos casos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Relatou que a incapacidade total e permanente do falecido foi reconhecida e, por conseguinte, o benefício concedido, nos autos da ação nº 5002430-34.2022.4.03.6114, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP.
Por fim, reputa ilícito o indeferimento da autarquia, asseverando que o de cujus ficou mais de 7 meses sem receber o benefício a que fazia jus, o qual tem natureza alimentar.
Ocorre que, não obstante o transtorno causado ao falecido beneficiário pelo atraso na concessão do benefício, não restou evidenciado o dano extrapatrimonial alegado. Senão vejamos:
O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade. Pelo menos, essa é a concepção contemporânea, que já não trata mais o dano moral como simples preço da dor. Tal dano é presumido em certas circunstâncias e tem tratamento especial porque visa à mera compensação pelo agravo sofrido, já que se trata da tutela de bens extrapatrimonias. Não há correspondência matemática perfeita entre o dano moral e a compensação, pois isso só é possível quando da lesão a bens avaliáveis pelo mercado. Tudo isso influi na consideração judiciosa do próprio dano extrapatrimonial, cuja própria existência dependerá do grau do dolo ou culpa, da avaliação da conduta das partes, do contexto, do grau de discernimento de cada qual, dentre outras circunstâncias. Ao relacionar-se o dano moral com atuação vinculada da Administração Pública, é preciso determinar se houve conduta grave, incorrendo-se em desvio de finalidade ou abuso de poder.
No presente caso não há que se falar em danos morais em razão da negativa do INSS em conceder o benefício requerido, pois a Autarquia tem a competência e o dever de rever seus atos, bem como de suspender ou indeferir os benefícios que entenda não atenderem aos requisitos legais.
Compulsando os autos, depreende-se que a incapacidade do falecido foi reconhecida na perícia administrativa, como também o foi na ação judicial para concessão do benefício através de perícia médica judicial.
Contudo, observo que o motivo do indeferimento administrativo foi a ausência da qualidade de segurado, haja vista o recolhimento de contribuições previdenciárias de forma extemporânea, conforme se verifica do seguinte despacho (ID 303203020, pág. 2):
“TAREFA CONCLUÍDA COM INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO 31/636.713.874-2 TENDO EM VISTA QUE O REQUERENTE NÃO POSSUI PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO PAGO EM DIA QUE LHE GARANTA A COBERTURA DA CARÊNCIA, NESTE CASO MESMO SE TRATANDO DE DOENÇA ISENTA DE CARÊNCIA CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXA NESTE DESPACHO.”
Do extrato do CNIS (ID 303203020, pág. 5) vê-se que o filho da autora teve benefício de auxílio doença cessado em 24/01/2017 e após verteu contribuições à autarquia, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/02/2021 a 31/08/2021, de maneira extemporânea, adimplindo a obrigação de maneira única em 10/09/2022, o que ensejou a perda de sua qualidade de segurado e o indeferimento da benesse postulada.
Nesse contexto, é possível avaliar que não houve conduta abusiva, tendente à violação de direitos da personalidade da parte autora, nem a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do INSS ao indeferir o benefício da autora com base nos dados e documentos do processo administrativo que apontavam para a ausência da qualidade de segurado,já que observou disciplina legal pertinente à Administração Pública, não subsistindo motivos para a condenação em danos morais.
A respeito do dano moral, destaco precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa de indeferir o pedido de cessação do benefício por incapacidade não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé da Autarquia Previdenciária, encarregada de zelar pelo dinheiro público.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007257-86.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) - Destaquei
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL.
(...)
- Com efeito, o indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico da segurada, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem.
- Dessarte, não tendo sido demonstrado o caráter abusivo do ato de cessação administrativa, a interrupção do benefício até então percebido, ainda que posteriormente tida por irregular, é insuficiente para ocasionar o alegado dano moral, devendo ser mantida a r. sentença guerreada no que tange ao descabimento do pleito indenizatório.
- Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005703-06.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 01/09/2023) - Destaquei
PREVIDENCIÁRIO - ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS: ERRO ADMINISTRATIVO, SEM PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
(...)
5. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
6. A mera cessação do benefício, enquanto exercício regular de dever-poder previsto em lei, não gera dano indenizável, exceto se configurado abuso de poder ou desvio de finalidade, incompatível com o exercício normal da função administrativa e que onera o administrado, conforme entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional.
7. No caso, não evidenciado abuso de poder ou desvio de finalidade no exercício da função administrativa, deve subsistir a sentença apelada na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
(...)
16. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001065-34.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023) – Destaquei
Vê-se, portanto, dos precedentes citados, que a indenização por danos morais exige circunstâncias excepcionais, inexistente no caso vertente.
Desta feita, não caracterizada conduta ilícita da administração que indeferiu o requerimento administrativo, e sendo tal argumento intransponível, não faz jus a parte autora à indenização à título de danos morais.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Assim, considerando o não provimento do recurso, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A incapacidade do falecido foi reconhecida em âmbito administrativo e judicial. Contudo, o motivo do indeferimento administrativo foi a ausência da qualidade de segurado, haja vista o recolhimento de contribuições previdenciárias de forma extemporânea.
- Não houve conduta abusiva, tendente à violação de direitos da personalidade da parte autora, nem a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do INSS ao indeferir o benefício da autora com base no entendimento de que ausente a qualidade de segurado, não subsistindo motivos para a condenação em danos morais.
- Indenização por danos morais incabível.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
