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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INEXIBILIDADE DE DÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. T...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:00:56

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INEXIBILIDADE DE DÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- Sentença mantida por seus póprios fundamentos. 3- A autora pleiteia a inexigibilidade do débito na qual está sendo cobrada pelo Instituto-réu no valor de R$ 52.827,47 devido a irregularidade do benefício, pois ultrapassou a renda exigida pela LOAS de ¼ do salário mínimo. Conforme documentos juntados pela a autora (fls. 19/25) o seu cadastro estava sempre atualizado, deixando, assim, o Instituto-réu de informar que estava irregular. É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas de boafé , em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza sua restituição. 4- Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6161357-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6161357-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2- Sentença mantida por seus póprios fundamentos.
3- A autora pleiteia a inexigibilidade do débito na qual está sendo cobrada pelo Instituto-réu no
valor de R$ 52.827,47 devido a irregularidade do benefício, pois ultrapassou a renda exigida pela
LOAS de ¼ do salário mínimo.Conforme documentos juntados pela a autora (fls. 19/25) o seu
cadastro estava sempre atualizado, deixando, assim, o Instituto-réu de informar que estava
irregular.É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve haver ressarcimento de
verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas de
boafé , em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão do princípio da
irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão.O
Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a repetição de valores pagos pela
Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem
ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é
mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em
apreço, tendo em vista seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza sua restituição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6161357-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: A. B. D. M.

REPRESENTANTE: MISLAINE DE OLIVEIRA MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: GESSIANE COSTA ADRIAO - SP365006-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6161357-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: A. B. D. M.
REPRESENTANTE: MISLAINE DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: GESSIANE COSTA ADRIAO - SP365006-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O



A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (Id.: 104109357,
págs.1/2) que julgou procedente aação para declarar inexigível o valor de R$ 52.827,47 cobrados
indevidamente pelo réu, a título de ressarcimento de benefício assistencial pagos a ANA
BEATRIZ DE MIRANDA. Condenando-oao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
1.500,00, com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Considerando que o valor da

condenação e do proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, esta
sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, dispensando-se a remessa
necessária (CPC, 496, § 3º, I).
Em suas razões de apelação (Id.:104109361, págs.1/16), sustenta o INSS:
1 - " Seja o apelo sejaconhecido e provido, para o fim de reformá-la, julgando-se a presente ação
totalmente improcedente."
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (Id.: 126278143).
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6161357-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: A. B. D. M.
REPRESENTANTE: MISLAINE DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: GESSIANE COSTA ADRIAO - SP365006-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com

deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas

gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme
disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 )
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)
Assim sendo, o inconformismo da parte apelante não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"Trata-se de questão unicamente de direito, que dispensa a produção de outras provas além dos

documentos que instruem os autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide,
indeferindo o pedido de realização de Estudo Social requerido pelo Ministério Público.
No mérito a ação é procedente.
A autora pleiteia a inexigibilidade do débito na qual está sendo cobrada pelo Instituto-réu no valor
de R$ 52.827,47 devido a irregularidade do benefício, pois ultrapassou a renda exigida pela
LOAS de ¼ do salário mínimo.
Conforme documentos juntados pela a autora (fls. 19/25) o seu cadastro estava sempre
atualizado, deixando, assim, o Instituto-réu de informar que estava irregular. (grifo nosso)
É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve haver ressarcimento de verbas de
natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas de boafé , em
virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão do princípio da
irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão. (grifo
nosso) Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO
ADMINISTRATIVO CONSTATADO EM REGULAR PROCESSO DE AUDITORIA. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DEBOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Nos termos dos
precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não
cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser
conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada,
com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. No agravo, a controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios existentes na decisão. 3. Não
configurada a má-fé do recorrente, a devolução não se justifica e só poderá ser cogitada em caso
de dolo. 4. Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo,
este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores
recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza
eminentemente alimentar. 5. Recebimento dos embargos de declaração como agravo. 6. Agravo
provido para reformar em parte a decisão atacada e dar parcial provimento à apelação do autor,
declarando a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/123.924.452-2), no período de 11/4/2002 a 30/6/2005, no total de
R$ 74.489,31, atualizado para março de 2008. (TRF-3; AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0004105-41.2008.4.03.6104/SP; Relator (a): Daldice Santana; Data de publicação:
18/04/2016)
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a repetição de valores pagos pela
Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem
ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é
mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em
apreço, tendo em vista seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza sua restituição. (grifo
nosso)Precedentes do STJ. (AgRg no AREsp 246.944/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012)
O STJ tem adotado o entendimento de que inexiste dever de restituir valores percebidos a título
de benefício previdenciário concedido por provimento judicial antecipado que venha a ser
revogado em momento posterior (Precedentes: AgRg no AREsp 126.832/MG, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7.8.2012; AgRg no AREsp 151.349/MG, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; AgRg no AREsp 67.318/MT, Rel. Min. Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 23.5.2012). (AgRg no REsp 1345681/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)."
Diante dos fatos, entendo que os questionamentos da autarquia foram sanados.
Mantenho a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei
desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, julgando procedente a ação,
condenando-o ao pagamento dos honorários recursais.Mantendo íntegra a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/thgomes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2- Sentença mantida por seus póprios fundamentos.
3- A autora pleiteia a inexigibilidade do débito na qual está sendo cobrada pelo Instituto-réu no
valor de R$ 52.827,47 devido a irregularidade do benefício, pois ultrapassou a renda exigida pela
LOAS de ¼ do salário mínimo.Conforme documentos juntados pela a autora (fls. 19/25) o seu
cadastro estava sempre atualizado, deixando, assim, o Instituto-réu de informar que estava
irregular.É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve haver ressarcimento de
verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas de
boafé , em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão do princípio da
irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão.O
Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a repetição de valores pagos pela
Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem
ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é
mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em
apreço, tendo em vista seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza sua restituição.
4- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, julgando procedente a ação,
condenando-o ao pagamento dos honorários recursais.Mantendo íntegra a sentença recorrida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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