Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2268661 / SP
0030720-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
MISERABILIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que
a parte foi devidamente assistida e não é incapaz. Nesse sentido, o entendimento desta Oitava
Turma. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não
possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais
requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (fls. 77/83), realizado em 05/08/16, indica que o autor é portador de
epilepsia de difícil controle e não possui condições para a realização de atividades laborativas.
Nesse sentido, o perito afirma que a incapacidade é total e permanente.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- O benefício previdenciário recebido pelo pai do autor tem valor superior a 1 (um) salário
mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
Precedentes.
- Independentemente da renda verificada, as circunstâncias descritas no estudo social denotam
a situação de miserabilidade alegada. As despesas mensais de subsistência consistiam em R$
600,00 com alimentação, R$ 65,00 com telefone, R$ 50,00 com água, R$ 70,00 com
eletricidade, R$ 58,00 com gás e R$ 150,00 com medicamentos. Embora o valor total seja de
R$ 993,00 - valor quase idêntico à renda informada, não se deve olvidar que a família é
composta por duas pessoas idosas e uma pessoa com deficiência, totalmente incapaz para o
trabalho, e, portanto, impossibilitada de contribuir com o sustento familiar. Ademais, verifica-se
ainda que as despesas informadas não incluem o valor gasto com transporte, bem como
eventuais gastos com saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/11/2015 - fl. 38v), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
- Preliminar afastada. Apelação do autor a que se dá provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar e
DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
