
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176403-49.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRES PAES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176403-49.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRES PAES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 220975516), que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:
RECONHECER os períodos de apontados no laudo pericial de fls. 574/592, de 01/06/1990 a 31/12/1999 e de 01/05/2005 a 28/02/2016 como exercido em condições especiais, aplicando o multiplicador 1,40, previsto no artigo 70 da Decreto nº 3.048/1999;
CONDENAR o requerido a proceder à correspondente averbação para fins previdenciários, dos períodos citados acima;
CONDENAR o requerido a implantar em favor do Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do pedido administrativo, ou seja, a partir de 10/10/2019.
CONCEDER a tutela de urgência, determinando a implantação, no prazo de 30 dias, do benefício em favor do autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser oficiado com urgência.
As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente desde os respetivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se, quanto a estes, o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). No que tange à correção monetária, o artigo 5º da Lei 11.960/09 foi declarado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento da ADI 4.357/DF pelo STF, não mais prevalecendo a TR como índice de atualização dos débitos fazendários. Assim, aplicam-se ao caso em exame os artigos 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006, e 175 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.722/2008, utilizando-se o INPC para correção das parcelas em atraso.
O Réu é isento de custas nos termos das Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários deverão incidir sobre o montante das parcelas em atraso, no percentual de 10% (art. 85, §3° c/c Súmula 111 do STJ).”
Nas razões recursais (ID 220975524), o INSS, de forma preliminar, requer, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC, a concessão – limine litis – de efeito suspensivo à sentença de piso, com expressa determinação para a imediata revogação da ordem de pagamento de benefício ao autor da demanda. Ademais, diante da não apresentação dos formulários de atividade especial, foi indevida a realização da perícia judicial, razão pela qual o INSS pugna pela declaração de sua nulidade, e de todos os atos subsequentes, devendo a parte autora diligenciar no sentido de apresentar referidos documentos, reabrindo-se a instrução processual. Outrossim, pugna pela declaração da nulidade da prova pericial, e o consequente julgamento com base nas provas documentais apresentadas, eis que a Justiça Comum é absolutamente incompetente para apreciar pretensão de retificação dos formulários de atividade especial (PPP) e dos estudos ambientais. No mais, pugna-se pelo conhecimento da remessa oficial.
No mérito, sustenta que, com relação ao período de 01/06/1990 a 31/12/1999 e de 01/05/2005 a 28/02/2016, segundo o PPP anexado, não houve agentes nocivos nos períodos em que se pretende obter o reconhecimento de atividade especial. Quanto ao laudo pericial acostado ao autos, a autarquia previdenciária sustenta que a conclusão do Sr. Perito não deve prevalecer quanto aos períodos em que considerou existência de exposição superior a eletricidade acima de 250 V. Não obstante, argumenta que, não havendo qualquer agente nocivo a qual a parte autora teria estado exposta após 28/04/1995, é inconstitucional se reconhecer a especialidade da atividade meramente de risco por ele desempenhada nesse período. Ainda, manter o reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o legislador ordinário ter excluído a condição risco de acidentes dos critérios ensejadores da obtenção da aposentadoria especial é o mesmo que estender vantagem previdenciária sem Lei. Além disso, aponta que a parte autora exerceu somente atividades administrativas / de coordenação / de supervisão, razão pela qual, por mais que o LAUDO PERICIAL informe a existência de contato com agentes nocivos, não seria crível referida informação. Desta forma, não havendo compatibilidade entre a profissiografia da parte autora e a alegada exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional.
Subsidiariamente, se requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de manutenção da sentença: 1. a observância da prescrição quinquenal; 2. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; 4. a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111- STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Apresentadas contrarrazões (ID 220975531), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176403-49.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRES PAES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Atividade especial
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico.
No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto.
Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Eletricidade
A eletricidade é considerada como agente nocivo, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos:
“Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...).”
Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.
No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210):
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos.
O PPP indica que no intervalo de 01/06/1990 a 31/12/1999 o autor exerceu o cargo de “Tecnico de Administração” e quanto ao interregno de 01/05/2005 a 28/02/2016 exercia o cargo de “Advogado”, funções descritas com atividades predominantemente de natureza administrativa. Consta responsável pelos registros ambientais (ID 220975453 - Pág. 12/13).
Juntados laudos técnicos produzidos na justiça do trabalho em demandas ajuizadas por terceiros em face da CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (ID 220975455; ID 220975475).
Não obstante, nos presentes autos, foi produzido laudo técnico (ID 220975506), no qual constou que nos períodos de 01/06/1990 a 31/12/1999 e de 01/05/2005 a 28/02/2016 o autor exerceu as funções de “Técnico de Administração” e “Advogado”, respectivamente, conforme consta da descrição das atividades que ora transcrevo:
“O Requerente no período de 01/06/1990 a 31/12/1999 laborou na empresa Companhia Energética de São Paulo – CESP na função de técnico de administração e seu local de trabalho eram na subestação de energia elétrica de Bauru – SP. A subestação de energia com nível de tensão em 440.000 Volts ou 440 KV e no mesmo local havia as salas administrativas da divisão de transmissão de energia elétrica da CESP, além do corpo técnico dos profissionais da empresa sendo os técnicos em eletricidade, engenheiros e eletricistas, as atividades do requerente eram na parte administrativa, informática e de segurança patrimonial onde na ocasião ajudou a implantar toda informatização da parte de informática. O Requerente afirma na perícia técnica que sempre fez uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) e que sua empregadora sempre forneceu, cita os EPI´s capacete, calçado de segurança e óculos de proteção para circular nas áreas energizadas da subestação de energia. O Requerente comenta que laborava no horário comercial de segunda a sexta-feira
(...)
O requerente no período de 01/05/2005 a 28/02/2016 laborou na empresa Companhia Energética de São Paulo – CESP na função de Advogado e seu local de trabalho era na Usina Hidrelétrica Jupiá, realizava serviços relacionados à parte jurídica e de interesses da CESP, a Usina com potencial de geração de energia elétrica e com linhas de transmissão para interligação no Sistema Elétrico de Potência – SEP com nível de tensão de 440.000 Volts e geração das Unidades Geradoras em 13.800 Volts. Fisicamente os serviços do Requerente eram realizados no mesmo complexo da geração de energia elétrica na Usina Jupiá e ao lado existe também outra subestação pertencente à empresa ISA CTEEP na tensão de 138.000 Volts ou 138 KV, portanto também interligada ao Sistema Elétrico de Potência – SEP. O requerente também tinha atividades de acompanhar perícias trabalhistas em defesa a estatal CESP nas instalações das usinas hidrelétricas de Ilha Solteira, Três Irmãos, Jupiá e Porto Primavera que na ocasião pertenciam à antiga estatal CESP antes da privatização. Laborava de segunda a sexta-feira das 08h00min as 12h00min e das 14h00min às 18h00min. O Requerente afirma na perícia técnica que sempre fez uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) e que sua empregadora sempre forneceu, cita os EPI´s capacete, calçado de segurança e óculos de proteção para circular nas áreas energizadas das usinas.”
Por mais que conste do referido laudo pericial que o autor desempenhou suas atividades, no primeiro intervalo, na Subestação de Energia Elétrica de Bauru – SP, e, no segundo, na Usina Hidrelétrica Jupiá, bem que as áreas de trabalho apresentavam níveis de tensão superiores a 250 volts, verifica-se que, apesar de o ambiente laboral conter fontes de energia elétrica de alta tensão, a exposição a tal agente não era inerente às funções efetivamente desempenhadas pelo autor.
No primeiro período, as atividades restringiam-se à área administrativa de informática, sem intervenção direta em sistemas energizados. No segundo período, como advogado, o autor exercia atribuições jurídicas, limitando-se a eventual circulação nas áreas técnicas quando necessário ao desempenho de suas funções, sem manuseio de equipamentos ou execução de serviços em contato direto com instalações elétricas.
No caso, ainda que o laudo pericial tenha apontado a presença de tensão elétrica superior a 250 volts no ambiente de trabalho, não se verifica que o contato com o referido agente fosse inerente ou indissociável às atribuições exercidas pelo segurado. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, é necessário que a exposição seja indissociável da prestação do serviço, o que não se constata na hipótese dos autos.
Portanto, não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 31/12/1999 e de 01/05/2005 a 28/02/2016.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 31/12/1999 e de 01/05/2005 a 28/02/2016, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que em sentença foi concedida tutela de urgência para determinar a revisão do benefício NB 42/189.061.373-5 (DIB em 10/10/2019), com averbação dos períodos de 01/06/1990 a 31/12/1999 e de 01/05/2005 a 28/02/2016 como tempo especial, revogo a tutela de urgência concedida, determinando o cancelamento da revisão do benefício decorrente da referida decisão.
Comunique-se ao setor de demandas judiciais do INSS.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5176403-49.2021.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | AIRES PAES BARBOSA |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/06/1990 a 31/12/1999 e de 01/05/2005 a 28/02/2016, determinando a revisão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se as funções exercidas pelo autor ensejam o reconhecimento como tempo especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Por mais que conste do referido laudo pericial que o autor desempenhou suas atividades, no primeiro intervalo, na Subestação de Energia Elétrica de Bauru – SP, e, no segundo, na Usina Hidrelétrica Jupiá, bem que as áreas de trabalho apresentavam níveis de tensão superiores a 250 volts, verifica-se que, apesar de o ambiente laboral conter fontes de energia elétrica de alta tensão, a exposição a tal agente não era inerente às funções efetivamente desempenhadas pelo autor.
-
No primeiro período, as atividades restringiam-se à área administrativa de informática, sem intervenção direta em sistemas energizados. No segundo período, como advogado, o autor exercia atribuições jurídicas, limitando-se a eventual circulação nas áreas técnicas quando necessário ao desempenho de suas funções, sem manuseio de equipamentos ou execução de serviços em contato direto com instalações elétricas.
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No caso, ainda que o laudo pericial tenha apontado a presença de tensão elétrica superior a 250 volts no ambiente de trabalho, não se verifica que o contato com o referido agente fosse inerente ou indissociável às atribuições exercidas pelo segurado. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, é necessário que a exposição seja indissociável da prestação do serviço, o que não se constata na hipótese dos autos.
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Portanto, não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 31/12/1999 e de 01/05/2005 a 28/02/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Apelação do INSS provida. Revogada tutela de urgência.
Tese de julgamento:
-
Funções administrativas ou jurídicas exercidas em locais com instalações elétricas de alta tensão não configuram, por si, tempo especial, na ausência de contato direto com sistemas energizados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; TNU, Tema 210.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
