
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000957-12.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE JOSE RAAD
Advogados do(a) APELADO: LAIS BARBOSA RABELO SOUZA - SE10553, TAISE DE JESUS ANDRADE - SE10642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000957-12.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE JOSE RAAD
Advogados do(a) APELADO: LAIS BARBOSA RABELO SOUZA - SE10553, TAISE DE JESUS ANDRADE - SE10642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista que a decisão administrativa proferida pelo INSS reconheceu a visão monocular do beneficiário como deficiência grave para fins de concessão de aposentadoria.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000957-12.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE JOSE RAAD
Advogados do(a) APELADO: LAIS BARBOSA RABELO SOUZA - SE10553, TAISE DE JESUS ANDRADE - SE10642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Cumpre salientar que, conforme expresso no julgado embargado, no caso em exame, verifica-se a existência de divergência nas avaliações realizadas pela autarquia previdenciária.
Em um primeiro momento, foi constatada a deficiência em grau grave. Posteriormente, contudo, em nova perícia administrativa, o grau da limitação foi reclassificado como leve, circunstância que impede o reconhecimento da matéria como incontroversa.
Como dito no acórdão recorrido, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, na qual expressamente se opôs à pretensão da parte autora, reafirmando a conclusão da perícia administrativa no sentido de que a deficiência deve ser considerada em grau leve.
A controvérsia instaurada quanto ao grau da deficiência foi solucionada a partir das provas técnicas produzidas no curso da instrução processual. As perícias judiciais realizadas atestaram que a deficiência visual monocular da parte autora não compromete, de forma significativa, o desempenho de suas atividades habituais.
Considerando-se, ainda, o elevado grau de independência funcional do segurado, concluiu-se que a limitação não pode ser enquadrada como grave, mas sim como deficiência em grau leve.
Assim, consoante consignado no decisum impugnado, à luz da documentação médica acostada aos autos e dos laudos periciais judiciais, restou demonstrada a existência de deficiência em grau leve, com termo inicial fixado em 13/9/2013.
Contudo, mesmo reconhecida a deficiência em grau leve, o conjunto probatório evidencia que os períodos de trabalho da parte autora, devidamente convertidos nos moldes da legislação aplicável, não são suficientes para o implemento do tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
De acordo com a Lei Complementar n. 142/2013, exige-se, para o segurado do sexo masculino com deficiência leve, o tempo de 33 (trinta e três) anos de contribuição, requisito que não foi preenchido pelo requerente.
De igual modo, verificou-se que a parte autora não preenche o requisito temporal mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da mesma Lei Complementar, necessário à concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Em face do exposto, concluiu-se pela inexistência de direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade na condição de pessoa com deficiência.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-12.2023.4.03.6103 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | ALEXANDRE JOSE RAAD |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que deu provimento à apelação do INSS, sob a alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento administrativo da visão monocular como deficiência grave para fins de concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante ou incorreu em contradição ao afastar o reconhecimento da deficiência em grau grave e ao concluir pela ausência de requisitos para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O artigo 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
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O acórdão recorrido enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento, analisando a divergência entre avaliações administrativas e concluindo, com base em laudos periciais judiciais, que a deficiência visual monocular configura-se em grau leve.
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A deficiência em grau leve exige, nos termos da LC n. 142/2013, 33 (trinta e três) anos de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, requisito não preenchido pelo autor.
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Também não restou demonstrado o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, inviabilizando a concessão da aposentadoria por idade especial.
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A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não precisa responder a todos os questionamentos das partes, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, DJe 15/06/2016).
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Os embargos, portanto, visam ao reexame do mérito, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
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Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
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A deficiência visual monocular pode ser enquadrada em grau leve, quando constatada a independência funcional e ausência de comprometimento significativo das atividades habituais.
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A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência depende do preenchimento dos requisitos específicos de tempo de contribuição previstos na LC n. 142/2013.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 142/2013, arts. 3º, IV, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1, DJe 15/06/2016.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
