
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001721-52.2024.4.03.6106
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO UGA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, MARCOS VINICIUS CELERI DE SOUZA - SP458530-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001721-52.2024.4.03.6106
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO UGA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, MARCOS VINICIUS CELERI DE SOUZA - SP458530-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedentes os pedidos para:
(i) enquadrar como atividade especial o período de 1º/11/2016 a 16/5/2024 (data da distribuição da ação);
(ii) reconhecer a possibilidade de conversão do intervalo controvertido nestes autos e dos períodos declarados como especiais no processo n. 0008680 08.2016.403.6106 (de 5/2/1992 a 6/4/1999, de 29/11/1999 a 13/8/2004, de 22/5/2006 a 31/10/2016 e de 1º/11/2016 a 12/11/2019), em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão 1,40;
(iii) determinar a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (DER 14/3/2023, NB: 207.599.211-2), fixados os consectários legais.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da concessão do benefício. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019.
No que se refere aos consectários legais, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada.
Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001721-52.2024.4.03.6106
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO UGA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, MARCOS VINICIUS CELERI DE SOUZA - SP458530-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).
As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:
(i) Agentes Biológicos:
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.
(ii) Agentes Cancerígenos (até 2020):
Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.
(iii) Periculosidade:
O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.
(iv) Ruído acima dos limites legais:
Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto
Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 1º/11/2016 a 16/5/2024 (com conversão em tempo comum até 13/11/2019 - EC n. 103/2019), pois consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
Em síntese, prospera o pleito de enquadramento da atividade desempenhada no período supracitado, restando mantida a sentença nesse aspecto.
Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada
A concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
No caso dos autos, somados o período enquadrado nestes autos (convertido em tempo de serviço comum até 12/11/2019) aos lapsos reconhecidos como especiais no processo n. 0008680-08.2016.403.6106 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP (de 5/2/1992 a 6/4/1999, de 29/11/1999 a 13/8/2004 e de 22/5/2006 a 31/10/2016), verifica-se que na data do requerimento administrativo (DER 14/3/2023), a parte autora tem direito à aposentadoria nos termos do artigo 15 da EC n. 103/2019, conforme planilha anexa à sentença.
Demais questões
Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento desta ação.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.
Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra: apenas isentar a autarquia das custas processuais.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001721-52.2024.4.03.6106 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | APARECIDO UGA DE CARVALHO |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC N. 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA DO ARTIGO 15 DA EC N. 103/2019. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Ação de conhecimento ajuizada contra o INSS visando ao reconhecimento de tempo especial, sua conversão em comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de procedência reconheceu os períodos laborados em condições nocivas, determinou a conversão até a vigência da EC n. 103/2019 e concedeu aposentadoria nos termos do artigo 15 do referido diploma. O INSS apelou, arguindo prescrição quinquenal, impossibilidade de reconhecimento da especialidade, ausência de direito à aposentadoria, necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, fixação dos honorários segundo a Súmula n. 111 do STJ, isenção de custas e compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
As questões em discussão são:
(i) definir se é possível reconhecer a especialidade do período laborado com exposição a ruído, com conversão em comum até a EC n. 103/2019;
(ii) estabelecer se a parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 15 da EC n. 103/2019;
(iii) verificar a existência de prescrição quinquenal e a correção da fixação de honorários, custas e exigência de declaração de não acumulação de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A caracterização de tempo especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível sua conversão em comum até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 (STJ, Temas 422 e 546).
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A vedação constitucional de conversão do tempo especial em comum tem aplicação apenas a partir da EC n. 103/2019, preservando-se o direito adquirido aos períodos anteriores.
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A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja registro de fornecimento de EPI, pois não se garante a neutralização integral da nocividade (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090).
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O reconhecimento da especialidade exige apenas a comprovação de um agente nocivo, bastando o ruído em nível superior ao legal.
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Somados os períodos reconhecidos nesta ação e em demanda anterior, a parte autora implementa os requisitos para aposentadoria, sendo aplicável a regra mais benéfica prevista no artigo 15 da EC n. 103/2019 (STF, RE 630.501/RS).
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Não há prescrição quinquenal, pois o intervalo entre a DER e o ajuizamento da ação não excede cinco anos.
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Os honorários advocatícios devem observar a Súmula n. 111 do STJ, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem majoração em grau recursal.
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O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituir as despesas antecipadas pela parte autora.
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A apresentação da declaração de não acumulação de benefícios, prevista no artigo 24 da EC n. 103/2019, deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção de custas processuais em favor do INSS.
Tese de julgamento:
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A conversão de tempo especial em comum é admitida até a entrada em vigor da EC n. 103/2019.
-
A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, ainda que haja fornecimento de EPI.
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O direito à aposentadoria deve observar a regra mais vantajosa ao segurado, a ser definida no cumprimento de sentença.
-
A declaração de não acumulação de benefícios deve ser exigida apenas na fase de execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 15, 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 4º, II, e 11, 496, § 3º, I; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; IN INSS n. 128/2022, art. 291.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555; STF, RE n. 630.501/RS; STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Súmula n. 111; STJ, Súmula n. 490.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
