
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005988-34.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005988-34.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial desempenhada nos períodos de 5/10/1986 a 9/12/1986, 16/11/1993 a 1º/11/1995, 12/12/1995 a 20/12/1995, 17/1/1996 a 22/5/2002, 10/7/2002 a 20/11/2006, 5/2/2007 a 22/4/2019 (DER) e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER). Fixados os consectários. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação. No mérito, impugna os enquadramentos efetuados e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários.
Ao final, a autarquia prequestiona a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005988-34.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, observo que a sentença está devidamente fundamentada, com análise de todos os pontos debatidos nos autos, sendo descabida a preliminar de nulidade com base no mero inconformismo da parte.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).
As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:
(i) Agentes Biológicos:
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.
(ii) Agentes Cancerígenos (até 2020):
Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.
(iii) Periculosidade:
O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.
(iv) Ruído acima dos limites legais:
Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto
Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos controversos de 5/10/1986 a 9/12/1986 e 16/11/1993 a 28/4/1995, uma vez que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicam o exercício dos ofícios de "cobrador" em empresas de transporte coletivo (Classificação Brasileira de Ocupações - CBO n. 36040) e “motorista de caminhão” (CBO n. 68560), situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de:
(i) 29/4/1995 a 1º/11/1995 e 12/12/1995 a 20/12/1995 – embora comprovado, via CTPS, ter exercido as funções de “motorista”, não cabe o enquadramento exclusivamente pela categoria profissional, devendo ser demonstrada a exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, embora as empresas estejam em atividade.
A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral estar inativa (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017).
Efetivamente, por se tratar de empregador ativo, compete à parte autora providenciar diretamente os documentos comprobatórios da especialidade.
É certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (artigo 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) e somente em situação excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito.
Acerca do tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
Assim, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas, e igualmente não se tem notícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista.
(ii) 17/1/1996 a 22/5/2002, 10/7/2002 a 20/11/2006, 5/2/2007 a 22/4/2019 (DER) - os PPPs emitidos regularmente para esses intervalos evidenciam a exposição aos agentes nocivos “ruído” e “calor” abaixo dos limites de tolerância.
Ademais, o agente nocivo “vibração de corpo inteiro” indicado na prova emprestada de terceiro não é suficiente para se considerar as atividades de “motorista” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte: TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível - 2142297 - 0004104-95.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, Julgado em 08/04/2019, e-DJF3: 23/4/2019.
Assim, prospera o enquadramento, apenas, de 5/10/1986 a 9/12/1986 e 16/11/1993 a 28/4/1995.
Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada
No caso dos autos, somado o período especial reconhecido ao tempo incontroverso apurado administrativamente, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER: 22/4/2019), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Diante da ausência de condenação à concessão do benefício e pagamento de valores atrasados, fica prejudicada a impugnação quanto aos critérios de fixação dos demais consectários.
Em razão da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, deve ser revogada a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29/4/1995 a 1º/11/1995, 12/12/1995 a 20/12/1995, 17/1/1996 a 22/5/2002, 10/7/2002 a 20/11/2006, 5/2/2007 a 22/4/2019 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) revogar a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) ajustar, por consequência, os honorários sucumbenciais.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5005988-34.2020.4.03.6130 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | AUGUSTO CARLOS DA SILVA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Ação previdenciária proposta contra o INSS visando ao reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de procedência que reconheceu a especialidade em diversos períodos e concedeu o benefício. O INSS interpôs apelação, arguindo nulidade da sentença por falta de fundamentação, impugnando o reconhecimento dos períodos especiais e, subsidiariamente, os critérios de consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos de labor podem ser reconhecidos como atividade especial; (iii) determinar se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A sentença é válida, pois se encontra devidamente fundamentada, analisando as provas e os pontos controvertidos, inexistindo nulidade.
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O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/4/1995, de acordo com os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, permitindo o reconhecimento da especialidade como cobrador e motorista de ônibus.
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Após 29/4/1995, exige-se comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulários técnicos (SB-40, DSS-8030, PPP), laudos ou perícia, não bastando a mera categoria profissional.
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A ausência de documentos específicos (PPP/LTCAT) em empresas ativas inviabiliza a prova da especialidade, pois o ônus probatório incumbe ao segurado, conforme art. 373, I, do CPC e art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
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A exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais não permite o reconhecimento de tempo especial. A vibração de corpo inteiro não caracteriza especialidade para motoristas, segundo jurisprudência do TRF-3.
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Não preenchido o requisito temporal para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo com reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
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Em razão da improcedência do pedido principal, deve ser revogada a tutela provisória, nos termos do Tema 692 do STJ.
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Honorários sucumbenciais distribuídos proporcionalmente, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Rejeitada a matéria preliminar. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
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A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.
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O enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/4/1995.
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A exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais não caracteriza tempo especial.
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Não preenchido o tempo mínimo, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que admitida a reafirmação da DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º, e art. 19, § 1º, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 57, § 3º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 14, 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555, repercussão geral); STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 422); STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp n. 1.828.606/SP (Tema 1090); STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692).
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
