
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-68.2024.4.03.6138
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS RODRIGO BARBA
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-68.2024.4.03.6138
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS RODRIGO BARBA
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de mérito pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 28.02.2024, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, observada a Súmula 111 do c. STJ (ID 332922807).
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual postula a reforma integral da sentença, ante a ausência de comprovação do requisito relativo à carência, “já que que as contribuições correspondentes às competências de 06/2022 e 12/2022 não podem ser consideradas (...) pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição”. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ, bem como que sejam descontados os valores já pagos administrativamente, afirmando, por fim, a necessidade de juntada aos autos da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03.04.2020 (ID 332922809).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-68.2024.4.03.6138
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS RODRIGO BARBA
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Considerando que a r. sentença de 1º grau já reconheceu que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e que fixou honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do c. STJ, o recurso do INSS não deve ser conhecido, nessa parte, por falta de interesse recursal.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 332922720), verifica-se que o autor manteve diversos vínculos empregatícios, desde o ano de 2002, sendo os últimos vínculos mantidos de 01.07.2013 a 21.01.2022 e de 15.06.2022 a 01.12.2022. Além disso, recebeu auxílio por incapacidade temporária de 07.07.2014 a 05.04.2020 e 22.06.2020 a 13.09.2020, pretendendo, nestes autos, o restabelecimento da benesse a partir da cessação ocorrida em 05.04.2020.
No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 28.10.2024, mediante exame clínico e dos documentos médicos trazidos aos autos, concluiu que “se trata de paciente obeso (obesidade grau III) com comprometimento em quadril (artroplastia total a direita) e no momento ainda com quadro de cervicalgia e lombalgia. Necessita de tratamento para perda de peso na expectativa de melhora do quadro de lombalgia e aguarda para provável tratamento cirúrgico em coluna cervical. Observa-se, diante destas situações, quadro de incapacidade temporária, com necessidade de afastamento de suas atividades laborais por mais 1 (um) ano na expectativa de concluir seu tratamento” (ID 332922796).
Ainda que a perícia judicial tenha concluído que “as limitações observadas atualmente foram documentadas como sendo a partir de janeiro de 2024”, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
E as provas coligidas aos autos revelam que a parte autora, após ter sido submetida a artroplastia (cirurgia para colocação de prótese no quadril) no ano de 2019, apresentou quadro de “dor, limitação de movimento, perda de força dos membros superiores e inferiores e dificuldade para deambular”. Os relatórios médicos emitidos em 03.03.2020, 14.09.2020, 23.03.2021, 13.10.2021 e 24.01.2024 relatam as mesmas complicações de saúde (dor crônica em coluna cervical e lombar com irradiação para membros superiores e inferiores, compressão radicular, limitação de movimentos, perda de força, fibromialgia), com indicação para afastamento das atividades profissionais.
Dessa forma, por se tratar de doença caracterizada pela “evolução de processos degenerativos”, com bem pontuou o próprio perito judicial, resta patente que desde a cessação dos benefícios por incapacidade o autor permaneceu impossibilitado de retornar às suas funções habituais. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO.
1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.
4. Recurso Especial não conhecido” (REsp n. 1.651.073/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade no momento da perícia.
5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -6168397-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022).
O conjunto probatório demonstra, portanto, que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício desde 05.04.2020, tal como postulado na inicial, não remanescendo dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência.
Todavia, ausente impugnação específica do segurado quanto ao termo inicial da benesse, fica mantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo formulado em 28.02.2024, na forma estabelecida pela r. sentença de 1º grau, sob pena de reformatio in pejus.
Ressalta-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Desse modo, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Destaco que, não obstante o art. 24 da EC n° 103/2019 vede a acumulação de pensão por morte com outros benefícios, o procedimento referente à autodeclaração deve ser realizado na via administrativa perante o INSS, não havendo que se condicionar a concessão judicial do benefício ora pleiteado à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n° 450/2020 da Presidência do INSS.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Em razão da sucumbência recursal do INSS, termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000944-68.2024.4.03.6138 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | CARLOS RODRIGO BARBA |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos requisitos para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. Razões de decidir
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
4. No tocante à incapacidade, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de comprometimento do quadril, cervicalgia e lombalgia, estando incapacitada de forma temporária para o desempenho de atividade laborativa.
5. Ainda que a perícia judicial tenha concluído que “as limitações observadas atualmente foram documentadas como sendo a partir de janeiro de 2024”, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. E as provas coligidas aos autos revelam que a parte autora, após ter sido submetida à artroplastia (cirurgia para colocação de prótese no quadril) no ano de 2019, apresentou quadro de “dor, limitação de movimento, perda de força dos membros superiores e inferiores e dificuldade para deambular”. Os relatórios médicos emitidos posteriormente relatam as mesmas complicações de saúde, com indicação para afastamento das atividades profissionais.
7. Dessa forma, por se tratar de patologia caracterizada pela “evolução de processos degenerativos”, com bem pontuou o próprio perito judicial, resta patente que desde a cessação dos benefícios por incapacidade o autor permaneceu impossibilitado de retornar às suas funções habituais. O autor faz jus ao restabelecimento do benefício desde 05.04.2020, tal como postulado na inicial, não remanescendo dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência.
8. Ausente impugnação específica do segurado quanto ao termo inicial da benesse, fica mantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde requerimento administrativo formulado em 28.02.2024, na forma estabelecida pela r. sentença de 1º grau, sob pena de reformatio in pejus.
IV. Dispositivo
9. Apelação conhecida em parte e desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 26, 27-A e 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.073/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -6168397-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
