
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140830-08.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140830-08.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEUSA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Dionil Gonçalves de Oliveira, ocorrido em 20 de abril de 2022.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos consectários legais (id 335945108 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Argui que a última contribuição previdenciária havia sido vertida em novembro de 2020, o que assegurou a qualidade de segurado até 17 de janeiro de 2022, não abrangendo a data do falecimento (20/04/2022). Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 335945116 -–p. 1/4).
Contrarrazões (id 335945123 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140830-08.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Dionil Gonçalves de Oliveira, ocorrido em 20 de abril de 2022, está comprovado pela respectiva Certidão (id 335945082 – p. 1).
A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus. A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A última contribuição previdenciária foi vertida em novembro de 2020. Considerando o período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi ostentada até 17 de janeiro de 2021, não abrangendo a data do falecimento (20/04/2022).
Sob tal fundamento, este pautado indeferimento do benefício, pleiteado administrativamente em 20 de outubro de 2022 (id. 335945085 - p. 40/41).
Sustenta a parte autora que devem incidir ao caso as ampliações do período de graça preconizadas pelos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, em razão do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições e pelo desemprego vivenciado ao tempo do falecimento.
Destaco, no entanto, que o de cujus não contava com o mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições. Na seara administrativa, foram computados 8 anos, 11 meses e 18 dias (id. 335945085 – p. 32/33).
De fato, consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: de 11/07/1986 a 01/08/1986; de 20/07/1987 a 08/11/1987; de 01/02/1988 a 28/02/1989; de 01/06/1989 a 20/07/1989; de 01/08/1989 a 01/03/1990; de 15/05/1990 a 22/01/1991; 02/10/1995 a 30/06/1996; de 17/05/1999 a 06/10/1999; de 02/10/2002 a 20/02/2003; de 01/09/2010 a 01/02/2015; de 01/04/2015 a 01/09/2015; de 21/08/2020 a 06/11/2020; de 01/11/2020 a 30/11/2020.
Também não deve incidir ao caso a ampliação da qualidade de segurado decorrente do desemprego involuntário, uma vez não haver nos autos a comprovação de que o de cujus houvesse percebido parcelas do seguro-desemprego, não sendo bastante a mera ausência de vínculos empregatícios em CTPS.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA.
I - Conquanto a Terceira Seção tenha cristalizado entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010).
II - Embargos de Declaração rejeitados”.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.030.756/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
Por outro lado, a situação de desemprego pode ser comprovada através de prova testemunhal, de acordo com o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido”.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014).
Foi propiciada a produção de prova testemunhal, tendo sido inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, em audiência realizada em 10 de julho de 2025, cujos depoimentos transcrevo na sequência, conforme lançados no decisum:
“A testemunha Levi Bueno De Camargo, inquirida em juízo, disse que conhece a requerente Cleusa há bastante tempo, mais de 10 anos, pois ela mora na cidade de Barra do Chapéu. Não consegue afirmar exatamente com o trabalha atualmente a dona Cleusa. Confirmou ela era casada e conheceu o marido dela por Dionil, também há mais de 10 anos. Dionil trabalhava como motorista da prefeitura, mais por contrato. Sempre conheceu eles morando juntos e eram reconhecidos pela sociedade como um casal. Enquanto Dionil trabalhava, a dona Cleusa acredita trabalhava em serviços domésticos e pequenas coisas para sobrevivência e ajudar na renda familiar. Ela dependia diretamente do trabalho dele e, após o falecimento, vem se mantendo com a ajuda da família.
A testemunha Jurandir Das Chagas, inquirido em juízo, disse que conhece a dona Cleusa há bastante tempo, mais de 10 anos, pois são conhecidos de Barra do Chapéu, onde moravam a aproximadamente 500 metros um do outro, ela morava mais para cima e o depoente mais para baixo. Atualmente acredita ela seja dona de casa. Confirmou ela era casada com Dionil, com quem trabalharam juntos na prefeitura, na área da saúde. Dionil trabalhou no mandato do prefeito Eduardo, depois da Janete, e no primeiro mandato do atual prefeito, quando saiu, adoeceu e faleceu. Após ficar desempregado, Dionil chegou a trabalhar como pedreiro, trabalhando para si mesmo. Dionil e a dona Cleusa viveramjuntos por muito tempo, até ele falecer, e durante todo o período de 10 anos em conheceu eles, sempre estiveram juntos. Não soube precisar quantos anos viveram juntos, pois embora tivessem amizade, não tinham esse tipo de convivência próxima. Após o falecimento de Dionil, acredita os filhos a ajudam, pois não tinha convivência junto para informar detalhes. Confirmou ela dependia diretamente do trabalho de Dionil e eramreconhecidos na sociedade como um casal durante todo o período, até o falecimento dele. Dionil trabalhou até próximo de falecer, foi mandado embora da prefeitura e, enquanto tinha saúde, trabalhava, mas ficou doente e veio a falecer. Parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde geraram o óbito.
A testemunha Élcio De Brito, inquirida em juízo, disse que conhece a dona Cleusa desde nasceu e também conhece a cidade de Barra do Chapéu, mas não tem grau de parentesco com ela. Conhece a requerente há bastante tempo e confirmou que ela era casada. Chegou a conhecer o marido dela, trabalharam juntos como motorista da saúde. O último serviço Dionil trabalhou foi em 2021, fazendo viagens para a saúde pela prefeitura. Depois disso, logo ele ficou doente. Trabalhou até quando aguentou e não soube informar se trabalhou em outro tipo de serviço além de motorista. No ano antecedeu o falecimento, ele já estava meio parando de trabalhar porque não estava trabalhando, estava doente, afastado por conta dos problemas de saúde, chegando a ficar desempregado em razão disso. Dionil e a dona Cleusa eram reconhecidos como casal perante toda a sociedade. Quando ele faleceu, não soube informar como se deu o sustento dela, mas acredita ela dependia diretamente do trabalho dele e provavelmente teve ajuda da família. Confirmou Dionil trabalhava como motorista e chegou a trabalhar até o ano de 2021, não lembrando o mês exato. Sempre viu a Cleusa e o Dionil juntos, nunca viu ele com outra mulher ou ela com outro homem".
Conforme se verifica dos aludidos depoimentos, não há relatos de que o de cujus estivesse desempregado ao tempo do falecimento.
Ausente o requisito da qualidade de segurado e não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria, se torna inviável a concessão da pensão por morte.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IDADE INFERIOR AO EXIGIDO POR LEI.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para haver a concessão de pensão por morte, o segurado falecido, na época do óbito, deve reunir a qualidade de segurado e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria previdenciária.
2. Ausente o suporte fático necessário para a concessão de aposentadoria previdenciária porque ausente a idade mínima para a aposentação prevista no art. 48 da Lei de Benefícios, nega-se a concessão de pensão por morte dela decorrente, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Recurso especial provido com inversão da sucumbência".
(STJ, 2ª Turma, RESP nº 1305621/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 29/10/2012).
Nesse contexto, de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5140830-08.2025.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | CLEUSA MARQUES DA SILVA OLIVEIRA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS, suscitando o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, ante a manifesta perda da qualidade de segurado do de cujus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em aferir se a qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, em decorrência do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias e de suposto desemprego vivenciado ao tempo do falecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não comprovado o recolhimento de 120 contribuições previdenciárias e tampouco o suposto desemprego vivenciado ao tempo do falecimento, se torna inviável a ampliação do denominado período de graça preconizada pelos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo indevida a pensão, ante a perda da qualidade de segurado.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso do INSS provido.
"Dispositivos relevantes citados": L. 8213/91, arts. 15, II e §§ 1º e 2º.
"Jurisprudência relevante citada": STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.030.756/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07.08.2014.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
