
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123424-71.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS23166-A, ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123424-71.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS23166-A, ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde o óbito, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de recurso, sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto não demonstrada a condição de companheira do falecido. Requer a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a união estável vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado.
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação ajuizada por Eliane Francisca dos Santos, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Claudomiro Gioli, ocorrido em 09 de agosto de 2023, com quem alega haver convivido em união estável.
A qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada, já que os extratos do CNIS apontam que era titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/1657538580), desde 25 de janeiro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o segurado.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
Os autos foram instruídos com início de prova material, cabendo destacar a certidão de óbito, a qual teve por declarante Wilson Raix Gioli Soares, que deixou consignado que com a parte autora o de cujus convivia maritalmente, desde o ano 2000.
Outros documentos apontam para a identidade de endereços de ambos. De fato, ao atualizar seu cadastro perante o INSS, em 10 de maio de 2022, o segurado havia declarado como seu endereço residencial a Rua Guilherme Bezerra, nº 205, no Jardim Primavera, em Cassilândia – MS, coincidindo com o atual endereço da parte autora (id. 332931980 - p. 16).
De igual maneira, tem-se que, ao requerer administrativamente o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência, em 06 de março de 2018, a parte autora declarou como endereço residencial a Rua Guilherme Bezerra, nº 205, no Jardim Primavera, em Cassilândia – MS (id. 332931993 - p. 13).
Em audiência realizada em 03 de junho de 2025, foram inquiridas em juízo duas testemunhas e uma informante do juízo, que afirmaram terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o falecido segurado.
Transcrevo na sequência a síntese dos depoimentos, conforme lançada no decisum:
“Alexandre Pereira Alves afirmou conhecer o casal acerca de três a quatro anos, relatando que reside a aproximadamente três quadras do estabelecimento comercial mantido pelo falecido, o qual era administrado por José Claudemiro. Acrescentou que o falecido auxiliava Eliane Francisca em seu tratamento de saúde.
Altair Leonel da Silva, por sua vez, declarou conhecer Eliane há aproximadamente 20 anos, referindo que ela já residia com o falecido, conhecido por “Bilo”, e que este comentava as dificuldades enfrentadas em razão do câncer da companheira.
A informante Sidneia Lourenço da Silva, amiga da autora, confirmou que ela vivia com José Claudemiro, também referido pelo apelido de “Bilo”, e relatou que, após o falecimento, Eliane passou a solicitar ajuda financeira para custear viagens para tratamento em Barretos”.
Por outro lado, o INSS alega que, ao requerer administrativamente o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência, em 06 de março de 2018, a parte autora teria declarado ser a única integrante do grupo familiar.
Contudo, tem-se que, naquela ocasião, a parte autora se declarou “casada” e moradora da Rua Guilherme Bezerra, nº 205, em Cassilândia – MS, vale dizer, o mesmo endereço no qual residia o segurado (id. 332931993 – p. 7/10).
Não obstante, eventual irregularidade na concessão do benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/6278837645), em vigor desde 06 de março de 2018, deverá ser apurado pelo INSS na seara própria, não tendo o condão de per si refutar o convívio marital entre a parte autora e o falecido segurado.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista que a parte autora, ao tempo do óbito, contava com idade superior a 44 anos, além da comprovação de convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não incide ao caso a prescrição quinquenal, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 24 de agosto de 2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 19 de outubro de 2023.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Os extratos do CNIS fazem prova de que a parte autora é titular de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/6278837645), em vigor desde 06 de março de 2018.
É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, deverá ser cessado o benefício assistencial e compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefício, vale dizer, a partir de 09 de agosto de 2023.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar a compensação das parcelas de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/6278837645), a partir de 09 de agosto de 2023, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do óbito do segurado (09/08/2023), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123424-71.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS23166-A, ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Não obstante a dependência presumida da companheira, consoante o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto: união estável. Não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada.
Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida, consoante dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de seu pressuposto: a união estável.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Antecipação de tutela concedida.
- Apelação do INSS parcialmente provida." (Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018)
E não é só, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia.
É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) (g.n.)
No tocante à duração do benefício concedido, ocorrido o óbito após a edição da Lei n. 13.135/2015, deverá ser observada norma inserta no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, a qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta: (i) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; (ii) a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (iii) a idade do dependente na data do fato gerador.
No caso, o óbito do instituidor – José Claudomiro Gioli - ocorreu em 9/8/2023.
Segundo narrativa da petição inicial, Eliane Francisco dos Santos teria vivido em união estável com José Claudomiro Gioli de 2000 até o óbito.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da união estável.
Contudo, nestes autos, o conjunto probatório se mostrou inapto à comprovação de que o casal vivia em união estável.
Com efeito, embora na certidão de óbito conste a observação de que o falecido vivia maritalmente com a parte autora, trata-se de registro efetivado com base nas informações prestadas pela declarante do óbito.
Cabe destacar que as fotos apresentadas, conquanto demonstrem haver relacionamento, não se prestam à comprovação da manutenção da alegada união estável, pois não comprovam a manutenção de residência comum.
De outro lado, não foram trazidos à colação documentos comumente exibidos para comprovação de que o casal mantinha o mesmo endereço, sobretudo pelo alegado tempo de convivência, tais como: faturas, inscrição em clube, plano de saúde, plano odontológico ou quaisquer documentos comuns do casal na data do óbito.
Além disso, a prova testemunhal produzida também não constituiu meio hábil a fornecer elementos seguros para comprovar a convivência entre a autora e o falecido à época do óbito.
Nesse sentido, as testemunhas, cujas declarações são bastante genéricas, embora afirmem ter havido a convivência marital até a data do óbito, não informaram fatos concretos acerca da existência da união estável.
Soma-se à fragilidade dos depoimentos das testemunhas a ausência de comprovação de domicílio comum do casal na data do óbito.
Ressalte-se que a autora recebe benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 6/3/2018. Por ocasião do requerimento administrativo, juntou CadÚnico informando ser a única integrante do grupo familiar (f. 92 – pdf).
O laudo social realizado em 22/6/2021 (revisão administrativa) trouxe as seguintes informações (destaquei):
“Mudou-se para Paranaíba-MS há quase 2 (dois) anos, para facilitar os tratamentos, pois seria o local mais próximo onde havia tratamento especializado de rins. Reside sozinha, em casa alugada, e encontra-se recebendo administrativamente o benefício pelo LOAS, desde 2019, declara periciada.
Na cidade de Paranaíba ela tem um irmão, chama-se Sandoval, porém não tem boa relação com ele nem contato. No entanto, ela tem uma boa relação com seu ex-marido José, o qual moraram juntos 16 anos, e separados há 6 anos, mas que mantiveram amizade, e que ele presta serviços corriqueiros na rua quando a periciada precisa, como agendar consultas e pagar contas em casas lotéricas. Quando a periciada não está bem, José presta socorros.”
Nessas condições, o conjunto probatório se mostrou insuficiente para formar juízo de valor que permita afirmar que efetivamente ele vivia relação de companheirismo com a autora na data do óbito - requisito necessário à concessão do benefício pretendido pela autora.
A propósito, averbo os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - APELO IMPROVIDO.
I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 27/04/1997.
II - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
(...)
IV - Os documentos apresentados e a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, não comprovaram de forma bastante a união estável da autora com o de cujus.
V - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte.
VI - Apelação improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.485, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 3/12/2009, p. 630)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91.
(...)
III. Não comprovada a união estável entre o falecido e a requerente, uma vez que dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos resulta claro e evidente que, à época do óbito, o casal não mais convivia e, portanto, a autora não mantinha qualquer vínculo de dependência econômica em relação ao de cujus.
(...)
VII. Apelação da parte autora improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 614.517, Rel. Walter do Amaral, 7ª Turma, DJF3 CJ1 de 30/6/2010, p. 790)
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, o que impõe a reforma da sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5123424-71.2025.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | ELIANE FRANCISCA DOS SANTOS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CESSAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 09 de agosto de 2023.
2. A autarquia previdenciária insurgiu-se contra o reconhecimento da união estável, sustentando insuficiência probatória e irregularidade no acúmulo de benefício assistencial (BPC/LOAS) com a pensão por morte.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) saber se é possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício assistencial anteriormente percebido, e em caso negativo, se há necessidade de compensação das parcelas.
III. Razões de decidir
4. A qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada, uma vez que era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, cessada em razão de seu falecimento.
5. A prova material e testemunhal comprova a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, com o objetivo de constituir família, conforme exigem o art. 1.723 do CC e o art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
6. Os documentos constantes dos autos — inclusive a certidão de óbito, declarações de residência coincidente e prova testemunhal colhida em audiência — demonstram a manutenção da união estável até a data do óbito.
7. Contudo, é indevida a cumulação do benefício assistencial (NB 87/6278837645) com o benefício previdenciário, devendo o primeiro ser cessado e os valores pagos a partir de 09 de agosto de 2023 compensados na fase de liquidação, por se tratar de benefício personalíssimo e não cumulável.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação parcialmente provida para determinar a compensação das parcelas do benefício assistencial percebidas após 09 de agosto de 2023, mantendo-se, no mais, a concessão da pensão por morte.
Tese de julgamento: “1. É devida a pensão por morte ao companheiro sobrevivente que comprova união estável por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. É vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, devendo os valores recebidos indevidamente ser compensados.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 e 77; Lei nº 13.135/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.232/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2012; TRF3, AC 5004981-12.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 8ª Turma, j. 09.11.2023.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
