
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084968-86.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: EREUNICE DE SOUZA DELMORE
APELADO: ROGERIO APARECIDO DELMORE, RENATA DELMORE BECHARA, RONIS DELMORE
Advogado do(a) SUCEDIDO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
Advogado do(a) APELADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084968-86.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: EREUNICE DE SOUZA DELMORE
APELADO: ROGERIO APARECIDO DELMORE, RENATA DELMORE BECHARA, RONIS DELMORE
Advogado do(a) SUCEDIDO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
Advogado do(a) APELADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do INSS onde se vindicou a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença, reconhecendo a atividade campesina da autora de 1962 a 1972, julgou “PROCEDENTE o pedido formulado por EREUNICE DE SOUZA DELMORE, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder à autora APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA), no valor de 100% do salário de benefício, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do ajuizamento da demanda (26/10/2022- data do protocolo).”, concedendo a tutela para determinar a implantação do referido benefício.
Sentença não submetida ao reexame de ofício.
Apela a Autarquia Previdenciária, requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegou, em apertada síntese, que a parte autora não possui direito ao benefício concedido, motivando as razões de sua insurgência, em especial pela impossibilidade de reconhecimento de atividade campesina regular antes dos doze anos. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Na eventualidade, formulou pedido subsidiário.
Com contrarrazões e ofertado recurso adesivo pela parte autora, onde requereu a retroação da DIB e apuração da renda mensal inicial do benefício nos termos do artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19 e artigo 32, § 24 do Decreto 3.048/99., subiram os autos a esta E. Corte.
Neste Tribunal, constatando-se o falecimento da parte autora, foi efetuada a habilitação dos herdeiros.
É o sucinto relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS:
Acompanho o eminente Relator quanto ao afastamento da preliminar.
Peço vênia, contudo, para divergir do eminente Relator e, com isso, manter na íntegra a r. sentença "a quo", pelos fundamentos que passo a expor.
É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade.
Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
De acordo com o IBGE, são inúmeras as situações de trabalho infantil ainda registradas no Brasil, não se limitando apenas ao trabalhador rural, devendo ser destacado também crianças colocadas por seus próprios pais em atividades domésticas, agricultura, pesca, silvicultura, e até mesmo em atividades urbanas, tais como, venda de bens de consumo, meio artístico e televisivo, entre várias outras atividades.
Dessa forma, não me parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
Assim, com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
Sobre o tema, cito precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, trouxe à baila dados estatísticos importantes, reveladores da grande exploração do trabalho infantil ainda vigente no Brasil, especialmente, no meio rural:
“(...) 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social – MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 – todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? Apelação do MPF provida” (APELAÇÃO CÍVEL 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. DJe 13.4.2018).
Cito, ademais, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,“verbis”:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. MinCELSO LIMONGI, DJe 4.10.2010) – grifei.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como, no caso, a incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da República. 2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. 4. Agravo a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 17.11.2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) – grifei.
Dessa forma, considerando ter sido este o único fundamento para o decreto de improcedência pelo eminente Relator, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural entre os anos de 1962 a 1972, que, somado aos demais períodos reconhecidos, perfaz-se tempo suficiente à concessão do benefício requerido, nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau.
Mantenho, no mais, a r. sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à data de início do benefício fixada em primeiro grau, sendo certo que os critérios ao cálculo da RMI é matéria a ser analisada em sede de execução.
Ante o exposto, acompanho o relator no afastamento da preliminar, contudo, pedindo vênia ao eminente Relator, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e nego provimento ao recurso adesivo.
Considerando a sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084968-86.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: EREUNICE DE SOUZA DELMORE
APELADO: ROGERIO APARECIDO DELMORE, RENATA DELMORE BECHARA, RONIS DELMORE
Advogado do(a) SUCEDIDO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
Advogado do(a) APELADO: SIMONE DOS SANTOS CUSTODIO AISSAMI - SP190342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os no efeito devolutivo (considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar arguida, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela Autarquia apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, a preliminar.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.)
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Desse modo, ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver nascido em 24/08/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, consistente e robusta, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Pois bem.
No caso vertente, vejo que a r. sentença reconheceu tempo de labor campesino em regime de economia familiar antes de a autora ter completado doze anos, o que entendo incabível, nos termos deste arrazoado. Dessa forma, na ausência de insurgência recursal diversa, deve ser limitado o reconhecimento de atividade campesina da requerente para o período de 24/08/1968 (12 anos) e até 31/12/1972, considerando os termos dos depoimentos prestados, acolhidos pela r. sentença, que delimitou o termo final de reconhecimento ao nascimento de sua prole.
Sendo assim, considerando o período contributivo reconhecido na esfera administrativa (9 anos, sete meses e 18 dias – ID 295897365 - págs. 199/201), que acertadamente excluiu os períodos contributivos recolhidos em valores inferiores ao salário mínimo (ID 295897365 - pág. 198), somado ao período de labor rural reconhecido por este julgado, constata-se que não restaram implementados os requisitos necessários à benesse pretendida.
Confira-se:
| Seq. | Início | Término | Descrição | Contagem | Deficiência | Simples | Fator | Convertido | Carência | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Anos | Meses | Dias | Anos | Meses | Dias | ||||||||
| 1 | 24/08/1968 | 15/07/1972 | RURAL - ATÉ NASCIMENTO PROLE CONF. SENT. | Comum | Sem | 3 | 10 | 22 | 1,0 | 3 | 10 | 22 | 48 |
| 2 | 01/03/2005 | 02/03/2006 | RENATA DELMORE PANORAMA | Comum | Sem | 1 | 0 | 2 | 1,0 | 1 | 0 | 2 | 13 |
| 3 | 01/08/2006 | 17/12/2007 | RENATA DELMORE PANORAMA | Comum | Sem | 1 | 4 | 17 | 1,0 | 1 | 4 | 17 | 17 |
| 4 | 02/02/2009 | 28/02/2013 | RENATA DELMORE PANORAMA | Comum | Sem | 4 | 0 | 29 | 1,0 | 4 | 0 | 29 | 49 |
| 5 | 01/03/2013 | 07/08/2013 | INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS CERAMICO LTDA | Comum | Sem | 0 | 5 | 7 | 1,0 | 0 | 5 | 7 | 6 |
| 6 | 08/08/2013 | 24/10/2013 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Comum | Sem | 0 | 2 | 17 | 1,0 | 0 | 2 | 17 | 2 |
| 7 | 25/10/2013 | 31/03/2014 | INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS CERAMICO LTDA | Comum | Sem | 0 | 5 | 6 | 1,0 | 0 | 5 | 6 | 5 |
| 8 | 01/10/2014 | 31/10/2014 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | Comum | Sem | 0 | 1 | 0 | 1,0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| 9 | 01/01/2015 | 31/01/2015 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | Comum | Sem | 0 | 1 | 0 | 1,0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| 10 | 01/05/2015 | 31/05/2015 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | Comum | Sem | 0 | 1 | 0 | 1,0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| 11 | 01/09/2015 | 30/09/2015 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | Comum | Sem | 0 | 1 | 0 | 1,0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| 12 | 01/12/2015 | 31/12/2015 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | Comum | Sem | 0 | 1 | 0 | 1,0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| 13 | 01/03/2016 | 30/04/2016 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | Comum | Sem | 0 | 2 | 0 | 1,0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| 14 | 01/06/2016 | 31/07/2016 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | Comum | Sem | 0 | 2 | 0 | 1,0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| 15 | 01/01/2018 | 28/02/2019 | RECOLHIMENTO | Comum | Sem | 1 | 2 | 0 | 1,0 | 1 | 2 | 0 | 14 |
| 16 | 01/07/2021 | 31/08/2021 | RECOLHIMENTO | Comum | Sem | 0 | 2 | 0 | 1,0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| TOTAL ATÉ A DER | 13 | 06 | 10 | - | - | - | - | 165 | |||||
A reforma parcial da r. sentença, nesse contexto, com a não concessão da benesse pretendida, é medida que se impõe.
Por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno a parte autora, ora sucedida, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
Determino, em razão da revogação da tutela e se for o caso, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados, revogando a tutela concedida, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
VOTO COMPLEMENTAR
Caso vencido quanto à prejudicialidade do recurso adesivo da parte autora, nego provimento ao referido recurso, por considerar ausentes os requisitos para a concessão do benefício postulado.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5084968-86.2024.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | EREUNICE DE SOUZA DELMORE e outros |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1.Ação previdenciária visando o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido entre os anos de 1962 e 1972, para fins de concessão de aposentadoria. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o período e concedendo o benefício. INSS interpôs apelação, alegando a impossibilidade de reconhecimento de labor infantil, e a parte autora apresentou recurso adesivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos para fins previdenciários; e
(ii) se o cálculo da RMI e a data de início do benefício devem ser revisados.
III. Razões de decidir
3. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o trabalho infantil, especialmente em atividades rurais, quando comprovado, deve ser computado para fins previdenciários, como forma de mitigar o prejuízo sofrido pelo infante. Essa interpretação garante a proteção dos direitos do trabalhador infantil, sem desonerar o empregador das penalidades cabíveis.
4. No caso, restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural pelo autor desde a infância, com início em 1962, por meio de provas documentais e testemunhais.
5. A análise do cálculo da RMI e da data de início do benefício foi corretamente realizada pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida nos termos da sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos. Sentença mantida, inclusive quanto à data de início do benefício e ao reconhecimento do período de trabalho rural entre 1962 e 1972. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Tese de julgamento:
“1. O tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado. 2. O trabalho infantil, embora vedado, não pode acarretar prejuízo adicional ao trabalhador em sua proteção previdenciária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC/2015, art. 85, § 11º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
