
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129929-78.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO KAZUAKI ARAI
Advogados do(a) APELADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N, LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129929-78.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO KAZUAKI ARAI
Advogados do(a) APELADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N, LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO KAZUARI ARAI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (17.11.2023). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se “a imediata implantação do benefício concedido, nos moldes determinados na sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID 333885722).
O INSS interpôs apelação questionando tão somente os parâmetros fixados para o cumprimento da tutela. Pede a exclusão da “cominação de multa diária, tendo em vista que não foi concedido prazo razoável ao cumprimento da tutela deferida” e, alternativamente, a redução do valor arbitrado, a fim de que seja fixado em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, sob o fundamento da desproporcionalidade do montante estabelecido no julgado de 1º grau (ID 333885729).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129929-78.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO KAZUAKI ARAI
Advogados do(a) APELADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N, LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo do INSS cinge-se aos parâmetros de cumprimento da tutela.
Assiste parcial razão à Autarquia.
No que tange à multa, anoto que a possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC . 2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido" (AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos em execução, ou seja, obrigação de dar. Agravo conhecido e provido para afastar a multa" (AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2005)
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - PESSOA IDOSA - APELAÇÃO DO INSS - RECURSO ADESIVO - TUTELA ANTECIPADA - CAUÇÃO - RENDA - MARÇO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - PARÂMETROS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. - A ação refere-se a verba alimentar, pois, a parte autora alega a impossibilidade de desenvolvimento de atividade laborativa ante a incapacidade. Além disso, sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, dela não se pode exigir caução, sob pena de negar-lhe a concessão do benefício. (...) - Tratando-se de obrigação de fazer, ainda que contra o INSS, é possível fixar multa diária por eventual atraso no cumprimento da obrigação consistente na implantação de benefício previdenciário. - A imposição de multa cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem por finalidade desestimular a inércia do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir ao enriquecimento sem causa. - O valor fixado deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais) por dia, para o caso de descumprimento ou de atraso. - Apelação parcialmente provida. - Recurso adesivo parcialmente provido" (TRF-3 - AC: 23474 SP 2009.03.99.023474-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 22/03/2010, SÉTIMA TURMA).
Quanto à necessidade de fixação de prazo para cumprimento, assiste razão à Autarquia, sendo que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à contagem do prazo para o cumprimento de decisões judiciais, prescreve o artigo 219 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil:
"Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."
Este Relator já se posicionou anteriormente em alguns julgados no sentido de que somente após efetivada a mora da autarquia seriam considerados os dias corridos na contagem de prazo para aplicação de multa diária.
Porém, considerando o fato de que a obrigação previdenciária é de natureza material e não processual, restam afastados os termos do "caput" do artigo 219, de maneira que o prazo estabelecido para a implantação do benefício deve ser contado em dias corridos. Sigo, portanto, os entendimentos prolatados neste e. Tribunal a seguir transcritos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.
II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).
III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da CF.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº 1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013.
V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que “a parte deixou de calcular os dias de atraso com base nos dias úteis”, não se debatendo no presente recurso, portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser contado em dias úteis.
VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado, deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante feriados e fins de semana.
VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação, medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.
IX - Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5024955-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 12/05/2021, DJE DATA: 18/05/2021).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- No caso, na sentença proferida na ação de conhecimento, restou concedida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo determinado pelo Magistrado a quo a implantação do benefício concedido no título exequendo, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00, em caso de descumprimento injustificado da ordem. A Gerência Executiva do INSS foi intimada para cumprimento da ordem em 23.07.19, através do recebimento do Ofício colacionado no ID 140879811.
- A parte autora, em janeiro de 2020, comunica ao Juízo que o benefício não havia sido implantado, tendo o magistrado determinado a reiteração do Ofício, a fim de que o INSS procedesse a imediata implantação do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo da multa anteriormente fixada (ID 140879811). Novo Ofício foi expedido em 19.05.20, tendo sido enviado por e-mail em 21.05.20, com presunção de leitura e recebimento no primeiro dia útil subsequente em 22.05.20 (data da intimação). Assim, o segundo prazo escoou em 01.06.20. A implantação do benefício se deu no último dia, em 01.06.20.
- Excluída, portanto, a multa referente à segunda decisão, tendo o INSS respeitado o prazo determinado de 10 dias.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- Até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal (Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 5003288-50.2017.4.03.0000, TRF 3ª Região, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, Intimação via sistema: 07/08/2018).
- Todavia, in casu, em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para o cumprimento da ordem, entendo que o valor a título de multa (R$ 100,00/dia limitado a R$ 9.000,00) se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- Em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita em dias corridos, ex vi do parágrafo único do artigo 219, do Diploma Processual Civil.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5024260-36.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE COBRANÇA DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.
- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.
- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
- Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.
- A contagem do prazo, tratando-se de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005889-24.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021).
Por fim, considerando que a r. sentença de 1º grau já estabeleceu o valor de R$100,00 (cem reais) como parâmetro a ser observado no caso da aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial, entendo que o recurso do INSS não deve ser conhecido, no ponto, por falta de interesse recursal.
Mantida a verba honorária tal como fixada na sentença.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, tão somente para estabelecer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da obrigação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5129929-78.2025.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | FRANCISCO KAZUAKI ARAI |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO LIMITADA AOS CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e determinou a implantação imediata do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cominação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial, bem como a necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da tutela deferida.
III. Razões de decidir
3. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, este deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do § 5º, do art. 41-A da Lei nº 8.213/91. E, considerando o fato de que a obrigação previdenciária é de natureza material e não processual, restam afastados os termos do "caput" do artigo 219, de maneira que o prazo estabelecido para a implantação do benefício deve ser contado em dias corridos.
5. A r. sentença de 1º grau já estabeleceu o valor de R$100,00 (cem reais) como parâmetro a ser observado no caso da aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial, de modo que o recurso do INSS não deve ser conhecido, no ponto, por falta de interesse recursal.
IV. Dispositivo
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2005; TRF-3 - AC: 23474 SP 2009.03.99.023474-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 22/03/2010, SÉTIMA TURMA; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5024955-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 12/05/2021, DJE DATA: 18/05/2021.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
