
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-21.2024.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A
APELADO: MARTA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-21.2024.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A
APELADO: MARTA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial e a revisão da RMI de aposentadoria por de tempo de contribuição
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
(i) enquadrar como atividade especial o intervalo de 1º/9/2008 a 3/1/2014;
(ii) determinar a revisão correspondente da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER;
(iii) fixar os consectários legais.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019.
No que se refere aos consectários legais, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada.
Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores.
Por sua vez, a parte autora também interpôs apelação, na qual requereu a procedência integral dos pedidos deduzidos, com o reconhecimento do tempo de serviço especial afastado na sentença, correspondente ao período de 6/3/1997 a 31/8/2008; e a consequente convolação do benefício em aposentadoria especial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-21.2024.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A
APELADO: MARTA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, não merece acolhida, ainda, a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia.
Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas
Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014.
A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).
As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:
(i) Agentes Biológicos:
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso;
(ii) Agentes Cancerígenos (até 2020):
Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.
(iii) Periculosidade:
O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.
(iv) Ruído acima dos limites legais:
Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto
Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 6/3/1997 a 3/1/2014, pois consta Perfil Profissiográfico Previdenciário com anotação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do trabalho como atendente de enfermagem em ambiente hospitalar.
Ademais, o fato de os registros ambientais terem início em época posterior à data inicial do trabalho não tem o condão de afastar o fator de risco apontado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois a aferição técnica retrata a situação laboral da parte autora já vivenciada desde o início das atividades.
Com efeito, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do ambiente de trabalho.
Assim, todo o tempo controvertido deve ser reconhecido como atividade especial.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57).
Nessas circunstâncias, considerados todos os lapsos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, a parte autora já reunia mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições deletérias e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No tocante aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Diante do exposto:
I – rejeito a objeção processual suscitada;
II – no mérito, dou provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar o lapso de 6/3/1997 a 3/1/2014; (ii) convolar o benefício em aposentadoria especial; (iii) ajustar os consectários.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001653-21.2024.4.03.6133 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
| Requerido: | MARTA APARECIDA DOS SANTOS e outros |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
-
Ação de conhecimento ajuizada contra o INSS, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria especial. A sentença reconheceu parcialmente o direito da parte autora, determinando a revisão do benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS, em preliminar, requereu efeito suspensivo e, no mérito, impugnou o reconhecimento da atividade especial e os consectários legais; a parte autora buscou o reconhecimento integral do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há três questões em discussão:
(i) definir se a parte autora faz jus ao reconhecimento integral do período como tempo de serviço especial;
(ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido autoriza a concessão de aposentadoria especial;
(iii) fixar critérios sobre consectários legais, custas e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A remessa necessária não incide quando o proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
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O efeito suspensivo ao recurso somente se concede nas hipóteses do artigo 995 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso.
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O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a conversão até a Emenda Constitucional 103/2019.
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O labor em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, caracteriza atividade especial, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário registre medições posteriores, pois refletem condições preexistentes.
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A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento da especialidade, diante dos princípios da solidariedade e da automaticidade da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I).
-
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, derivados de petróleo, configura agente insalubre e potencialmente cancerígeno, dispensando mensuração quantitativa, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.
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O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial quando inexistente prova inequívoca de neutralização da nocividade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 555) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.090).
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Preenchido o requisito de 25 anos de trabalho em condições nocivas, o segurado tem direito à aposentadoria especial, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 57, vedada a continuidade em atividade insalubre, de acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
-
O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituir valores eventualmente adiantados pela parte autora.
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Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
-
O tempo de serviço especial deve ser reconhecido com base na legislação vigente à época da prestação do labor, assegurada a conversão até a Emenda Constitucional 103/2019.
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A exposição habitual a agentes biológicos e a hidrocarbonetos aromáticos configura atividade especial, independentemente de mensuração quantitativa.
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O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial quando inexistente prova inequívoca de sua eficácia.
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O cumprimento de 25 anos de tempo especial garante o direito à aposentadoria especial, vedada a continuidade em atividade nociva.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 1º. Emenda Constitucional 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º. Código de Processo Civil, artigos 85, 995 e 496, § 3º, inciso I. Lei 8.213/1991, artigos 57 e § 8º. Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
