
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095451-78.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: A. F. S. D. A.
REPRESENTANTE: MARINA FERNANDA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095451-78.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: A. F. S. D. A.
REPRESENTANTE: MARINA FERNANDA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso apelação interposto pela parte autora (Id 302413602 - Pág. 1-15) em face de sentença (Id 302413595 - Pág. 5) que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão (artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91), com fundamento na falta de comprovação do requisito da baixa renda.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que, na data da prisão, o instituidor do benefício encontrava-se desempregado, em período de graça, e a renda mensal apurada era inferior ao limite de R$ 1.655,98.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora (Id 307382536 - Pág. 1-5).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095451-78.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: A. F. S. D. A.
REPRESENTANTE: MARINA FERNANDA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Trata-se de demanda ajuizada por A.F.S.D.A, nascida em 17/03/2022, representada por sua genitora, Marina Fernanda Aparecida da Silva, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício auxílio-reclusão (NB: 25/181.292.898-7 ), em razão da prisão de seu genitor em 07/10/2022.
O R. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da baixa renda do segurado recluso.
No presente recurso de apelação, a parte autora alega que faz jus à concessão do benefício, uma vez que restaram comprovados os requisitos legais.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de auxílio-reclusão está prevista no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, e rege-se pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO SEU ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 80 DA LEI 8.213/1991.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada pela parte ora recorrente contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor em 14/10/2016, a contar de 21/07/2017, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, o qual perdurou durante o período compreendido entre 16/10/2014 e 20/07/2017.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente no momento dos encarceramentos do genitor do recorrente, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "o autor se encontrava no gozo de auxílio-doença na data do seu encarceramento, o que encontra empeço no caput do artigo 80, que estabelece como requisito negativo a percepção do auxílio-doença para a concessão de auxílio-reclusão." (fl. 380, e-STJ).
5. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional.
6. Considerando que o segurado encontrava-se em gozo de auxílio-doença na data do encarceramento, não há como conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte recorrente, em razão da vedação legal prevista no art. 80 da Lei 8.213/1991.
7. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 2191124 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15/05/2023, DJe 27/06/2023) (grifamos)
O benefício previdenciário ora requerido é devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado se mantiver na prisão, em regime fechado, e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do recluso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado instituidor do benefício não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; (e) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal; e (f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019 - 18/01/19).
Esta é a redação atual do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.846/2019:
"Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão."
Do caso dos autos
A Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento em 07/10/2022 (Id 302413570 - Pág. 3-4).
Indiscutível ser a requerente filha de do segurado Luis Fernando Santos de Almeida, conforme documentos acostados (Id 302413508 - Pág. 1-2), restando comprovada a dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que é presumida.
A qualidade de segurado também restou demonstrada, conforme a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 302413517 - Pág. 1-4; Id 302413521 - Pág. 1), demonstrando vínculos empregatícios de 12/02/2014 a 15/04/2014, 18/06/2014 a 18/02/2020, 23/03/2021 a 10/05/2021, 25/03/2021 a 10/05/2021 e de 29/11/2021 a 26/02/2022. Consta, também, o deferimento de auxílio-reclusão no período de 15/12/2017 a 01/07/2020.
Assim, na data da prisão em 07/10/2022, o segurado estava dentro do período de graça estabelecido no § 2º, do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
A carência exigida de 24 (vinte e quatro) meses sem interrupção que resulte na perda da qualidade de segurado (artigo 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991) também foi cumprida.
Além dos requisitos já mencionados, o segurado recluso deve ser enquadrado como de baixa renda para que seus dependentes possam fazer jus ao benefício.
O critério da baixa renda deve ser apurado a partir da renda mensal bruta no valor de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, conforme inicialmente estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Referido critério foi regulamentado pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, posteriormente, por meio de portarias ministeriais, de forma que a renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018); de 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia); de 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da Economia); de 01/01/2021 a 31/12/2021 - R$ 1.503,25 (Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia); de 01/01/2022 a 31/12/2022 – R$ 1.655,98 (Portaria MTP/ME 12/2022); de 01/01/2023 a 31/12/2023 – R$ 1.754,18 (Portaria MPS/MF 26/2023); a partir de 01 de janeiro de 2024 – R$ 1.819,26 (Portaria MPS/MF Nº 2/2024.
Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 89 (RE nº 587.365, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009), fixou a tese de que a baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal auferida pelo segurado recluso, bem como decidiu pela constitucionalidade da fixação dos valores estabelecidos pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e, após, pelas portarias ministeriais.
Quanto a esse critério, é relevante mencionar que o artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece:
“Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
No caso dos autos, o segurado foi recolhido à prisão em 07/10/2022, época em que vigia a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12 de 17/01/2022, que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão a média dos salários-de-contribuição apurados nos últimos 12 (doze) meses antes da prisão, no valor máximo de R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Em relação ao tema, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, incluiu o § 4º no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, dispondo que:
“§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Analisando os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o segurado recluso recebeu o montante de R$ 3.484,03 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatros reais e três centavos), nos últimos doze meses anteriores ao mês da prisão, em 10/2022, e a média salarial é de R$ 1.742,01 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e um centavo), excedendo ao valor estabelecido na Portaria Interministerial MTP/ME nº 12 de 17/01/2022, que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão a média dos salários-de-contribuição apurados nos últimos 12 (doze) meses antes da prisão, no valor máximo de R$ 1.655,98.
Contudo, considerando que o valor excede em apenas R$ 86,03 (oitenta e seis reais e três centavos), deve ser aplicado o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, que, fundamentado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, entende que se o valor superado é irrisório, considerando que o benefício é destinando aos dependentes (filhos menores à época do recolhimento à prisão do segurado) e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério econômico. Nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 -, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ).
2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso.
3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
4. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.917.246/SP, Relator MINISTRO Herman Benjamin, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.);
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É possível a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, quando na análise do caso concreto restar demonstrado a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso. III - In casu, o salário-de-contribuição do segurado recluso ultrapassou em valor ínfimo o limite normativo para o período - somente R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) - o que autoriza a flexibilização do critério de renda do instituidor do benefício. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AIEDRESP 1741600. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA. J. 01/04/2019. DJE DATA:04/04/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 001518-51.2024.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 11/09/2024, Intimação via sistema Data: 12/09/2024).
Em que pese a matéria relativa à flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão tenha sido submetida a julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça, afetada ao Tema 1.162 (ProAfR no REsp 1958361/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/08/2022, DJe 01/09/2022), é certo que houve a determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos que versem sobre a matéria, porém, somente aqueles pendentes de julgamento de recurso especial ou de agravo em recurso especial, conforme se verifica:
"PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, AINDA QUE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:
"Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016)."
Portanto, restou demonstrada a condição de baixa renda do segurado para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Assim, cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve ser reformada a sentença recorrida.
Dos consectários legais
O termo inicial do benefício é data da prisão (07/10/2022), uma vez que o requerimento administrativo (NB: 25/181.292.898-7 - Id 302413531 - Pág. 34-35 ) foi realizado em 31/10/2022, dentro do prazo estipulado no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 116, inciso I, alínea 'a', do Decreto nº 3.048/1999, com a redação vigente à época, bem como pelo fato de que na data da reclusão e do requerimento administrativo a parte autora, nascida em 17/03/2022, era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e os artigos 3º, 198, inciso I, do Código Civil.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em seu favor o benefício de auxílio-reclusão, retroativo à data da prisão, em 07/10/2022, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão, em nome de ANTONELLA FERNANDA SILVA DE ALMEIDA, com data de início - DIB na data da prisão (07/10/2022), e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5095451-78.2024.4.03.9999 |
| Requerente: | A. F. S. D. A. |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO (ARTIGO 201, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991). MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO DESEMPREGADO. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO. VALOR SUPERADO IRRISÓRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado se mantiver na prisão, em regime fechado, e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do recluso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado instituidor do benefício não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; (e) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal; e (f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019).
2. A Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento em 07/10/2022.
3. A requerente, absolutamente incapaz, é filha do segurado recluso, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que é presumida.
4. A qualidade de segurado restou demonstrada, pois na data da prisão, em 07/10/2022, o segurado estava dentro do período de graça estabelecido no § 2º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/1991.
5. A carência de 24 (vinte e quatro) meses sem interrupção que resulte na perda da qualidade de segurado também foi cumprida.
6. Quanto ao critério da baixa renda, verifica-se que o segurado recluso recebeu o montante de R$ 3.484,03, nos últimos doze meses anteriores ao mês da prisão em 10/2022, e a média salarial é de R$ 1.742,01, excedendo ao valor estabelecido na Portaria Interministerial MTP/ME nº 12 de 17/01/2022, que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão a média dos salários-de-contribuição apurados nos últimos 12 (doze) meses antes da prisão, no valor máximo de R$ 1.655,98.
7. Contudo, deve ser aplicado o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, que, fundamentado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, entende que se o valor superado é irrisório, considerando que o benefício é destinando aos dependentes (filhos menores à época do recolhimento à prisão do segurado) e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério econômico.
8. O termo inicial do benefício é data da prisão (07/10/2022), uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 31/10/2022, dentro do prazo estipulado no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 116, inciso I, alínea a, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação vigente à época, bem como pelo fato de que na data da reclusão e do requerimento administrativo a parte autora, nascida em 17/03/2022, era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e os artigos 3º, 198, inciso I, do Código Civil.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
10. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
