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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004889-70.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N REU: IRACI DA CUNHA BRAGA TERTULIANO Advogado do(a) REU: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência à Turma julgadora para verificar a possibilidade de retratação, à luz do julgamento do Tema nº 1.018 pelo STJ (ID 280614070). Iraci da Cunha Braga Tertuliano propôs ação declaratória de tempo de serviço na qual o INSS foi condenado a conceder o benefício à autora desde 19/03/1996. A condenação abarcou também o pagamento de todos os atrasados, com cálculos integrais, atualizado mês a mês, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano desde a citação, além de custas e honorários arbitrados em 20% do que viesse a ser apurado em liquidação (ID 279511157, fls. 282/285). O acórdão ID 279511157, fls. 292/299, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para fixar a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e excluir da condenação as custas processuais. No mais, mantida a sentença. Nesse ínterim, foi concedido administrativamente o benefício 42/109.987.237-2, com DIB em 06/08/98. Iniciada a fase de execução, os embargos de execução opostos pelo INSS foram julgados improcedentes, resultando na condenação ao pagamento de honorários fixados em R$ 800,00 (ID 279511173, fls. 3, 126/129, 156/159). Irresignado, o INSS apelou (ID 279511173, fls. 164/173) alegando que a autora deveria fazer a opção entre o benefício judicial ou o concedido administrativamente em 06/08/98. Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária e a condenação do INSS por litigância de má-fé. O acórdão ID 301514324, por maioria, deu provimento ao recurso do INSS e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela exequente (ID 301514330). A segurada interpôs recursos especial e extraordinário. O STJ determinou a devolução dos autos ao TRF3 até a publicação do acórdão do Tema 1.018 (ID 301514483, fls. 8). A Vice-Presidência determinou a análise pela Turma quanto à possibilidade de retratação (ID 280614070). É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Segundo o disposto no artigo 1.040, II, do CPC, abaixo transcrito, é possível o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ em precedente de observância obrigatória: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)” Com isso em mente, passo a reanálise do acórdão recorrido frente ao entendimento daquela corte superior e dentro dos limites da devolução. A questão ora em julgamento foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, em regime de repetitividade, nos seguintes termos (Tema nº 1.018): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.789/PR, j. 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). A determinação do acórdão proferido pela 7ª Turma, portanto, está em desacordo com a orientação repetitiva da Corte Superior, na medida que é viável a execução das parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS questão essa a ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, conforme visto acima. Por tais fundamentos, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração da autora em relação ao Tema 1018/STJ e, via de consequência, nego provimento ao apelo do INSS, pelos fundamentos acima explicitados, mantendo, no mais, o julgamento proferido pela Sétima Turma. Oportunamente, devolvam-se os autos à Vice-Presidência. É o voto.
Ementa: I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração da autora em relação ao Tema 1018/STJ e, via de consequência, negar provimento ao apelo do INSS, mantendo, no mais, o julgamento proferido pela Sétima Turma.
Oportunamente, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator do Acórdão | ||||||
