
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050667-79.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ PINTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050667-79.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ PINTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação autárquica.
A parte embargante, alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050667-79.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ PINTO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Desse modo, não assiste razão ao embargante.
Na hipótese, a parte autora trouxe aos autos planilha de contagem de tempo de contribuição que apresenta inconsistências quando cotejada com os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Com efeito, verifica-se que no CNIS há registro do vínculo laboral referente ao período de 13/8/1993 a 22/12/1993, e não de 13/8/1990 a 22/12/1993, como indicado na contagem elaborada pelo autor.
Do mesmo modo, consta no referido cadastro o intervalo de 2/5/1998 a 10/6/1998, e não de 2/5/1998 a 10/12/1998, como apontado na contagem do demandante.
Cumpre consignar, ademais, a existência de rasura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente relativamente ao vínculo compreendido entre 13/8/1993 e 22/12/1993, circunstância que fragiliza a credibilidade da anotação apresentada.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção do cálculo consignado na planilha que acompanha o acórdão recorrido, por refletir de forma fidedigna os dados constantes dos registros oficiais da Previdência Social.
Assim, não subsiste o interesse do recorrente em embargar do acórdão prolatado nestes aspectos, porquanto inexistentes os vícios apontados.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5050667-79.2025.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | JOAO LUIZ PINTO |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que dera parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgamento quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, na DER originária, e requer nova manifestação com finalidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito do julgado.
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O acórdão embargado examinou todos os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
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O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes, mas apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ (EDcl no MS 21315/DF).
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A planilha apresentada pelo autor apresenta inconsistências em relação aos registros do CNIS e rasura em anotação da CTPS, o que justifica a adoção dos dados oficiais da Previdência Social.
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O embargante busca reexame da causa e o prequestionamento de dispositivos legais sem que haja vício no julgado, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
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Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
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O órgão julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de alterar a conclusão do julgamento, não estando obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes.
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A planilha de tempo de contribuição elaborada pela parte não prevalece sobre os dados oficiais constantes do CNIS, especialmente quando há inconsistências e rasuras documentais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21315/DF, Rel. Min. (não indicado), Primeira Seção, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
