
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004821-46.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS BONFIM
Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, LAIS ALMEIDA SANTOS - SP427858-N, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004821-46.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS BONFIM
Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, LAIS ALMEIDA SANTOS - SP427858-N, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS), com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 21/11/2023), garantido o direito ao benefício mais vantajoso, em 13/11/2019, fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento efetuado, bem como a inviabilidade da concessão do benefício. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019.
No que se refere aos consectários legais, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada.
Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004821-46.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS BONFIM
Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, LAIS ALMEIDA SANTOS - SP427858-N, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso.
Do Tempo De Serviço Rural
Segundo o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
A parte autora busca o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural reconhecido na sentença, no período de 15/1/1981 (autor completou 12 anos de idade) a 14/12/1991.
Com efeito, há início de prova material do trabalho rural da parte autora, presente nos seguintes documentos: (i) certidão de casamento, com data de 14/9/1991, que indica a profissão do requerente; (ii) informações cadastrais de alistamento militar, que revelam o exercício da atividade de trabalhador volante da agricultura, no ano de 1987.
Há, ainda, apontamentos rurais em nome do genitor do requerente, Sr. Raimundo José Bonfim, como: ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasnorte; ficha de Inscrição e controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tangará da Serra/MT, com data de admissão em 3/1/1986 e certidão de casamento da irmã do autor, Creusa dos Santos Bonfim, lavrado em 11/7/1987, com a sua qualificação de lavrador.
Os testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem a atividade agrícola desde tenra idade, juntamente com a família, estando esclarecidos na sentença.
Não obstante, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350).
Também, a Súmula n. 272 daquele Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, restou demonstrado o labor rural, sem registro em CTPS, apenas no interstício de 15/1/1981 (autor completou 12 anos de idade) a 24/7/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada
A concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
No caso dos autos, até a data de 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC n. 20/1998), porque preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos de profissão.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Ademais, na data do requerimento administrativo (DER 21/11/2023), o demandante também faz jus à aposentadoria nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.
Confira-se:
Nesta hipótese, o cálculo do benefício deve ser feito conforme o artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Assim, consoante já consignado na sentença, deverá ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334).
Dessa forma, conclui-se que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral e à aposentadoria do artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (DER 21/11/2023), ponto esse incontroverso por não ter sido impugnado na apelação do INSS.
Demais Questões
Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento desta ação.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.
Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra: (i) restringir o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, ao intervalo de 15/1/1981 a 24/7/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser readequada.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5004821-46.2024.4.03.6128 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | JOSE DOS SANTOS BONFIM |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Ação ajuizada para reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, com o objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
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Sentença favorável à parte autora, concedendo o benefício. Apelação do INSS questionando a prova rural, alegando prescrição quinquenal, necessidade de declaração de não acumulação de benefícios, fixação de honorários, isenção de custas e compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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As questões em discussão são:
(i) possibilidade de reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS;
(ii) direito à aposentadoria por tempo de contribuição, observado o benefício mais vantajoso;
(iii) análise de prescrição quinquenal, honorários e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O reconhecimento do labor rural exige início de prova material corroborada por testemunhal (Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula n. 149 do STJ).
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É admitido o cômputo de tempo rural desde os 12 (doze) anos de idade, mas apenas até a vigência da Lei n. 8.213/1991, sendo inviável o cômputo posterior sem recolhimento de contribuições (Súmula n. 272/STJ).
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O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive pelas regras de transição da EC n. 103/2019 (STF, Tema 334).
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Afastada a prescrição quinquenal por ausência de lapso superior a cinco anos.
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Honorários advocatícios fixados conforme a Súmula n. 111 do STJ.
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O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, sem afastar eventual restituição de despesas já adiantadas.
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A declaração de não acumulação de benefícios previdenciários deve ser apresentada na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
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O tempo de serviço rural pode ser reconhecido desde os 12 (doze) anos até a vigência da Lei n. 8.213/1991, mediante prova material corroborada por testemunhal.
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O labor rural posterior à Lei n. 8.213/1991 só pode ser computado com recolhimento de contribuições.
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O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
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Não incide prescrição quinquenal quando não transcorrido prazo superior a cinco anos.
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O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Estado de São Paulo, sem prejuízo do reembolso de despesas adiantadas pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 17 e 24, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, II, 39, I, 55, §§ 2º-3º, e 143; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 630.501, Tema 334, repercussão geral; STJ, Súmula n. 149; STJ, Súmula n. 272; STJ, REsp n. 1.348.633/SP (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
