
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004735-75.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN CASSU LUCAS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004735-75.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN CASSU LUCAS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 292110701 - Pág. 1-8) em face de sentença (Id 292110700 - Pág. 1-11) que julgou procedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento do benefício de auxílio- reclusão à autora, entre data do requerimento administrativo e a data do livramento condicional (27/11/2013 – ID 251137605 - Pág. 35 e 18/09/2017 – ID 304776917), nos termos do art. 74, II da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Publique-se. Intimem-se".
Em suas razões recursais, requer a autarquia previdenciária a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, alegando que a parte autora não comprovou a união estável com o segurado recluso no período imediatamente anterior ao encarceramento.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte autora intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; que nas hipóteses da Lei nº 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, quer a intimação da parte autora para comprovar a manutenção da prisão do segurado, antes de se proceder à implantação do benefício.
Com as contrarrazões (Id 292110705 - Pág. 6), os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004735-75.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN CASSU LUCAS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Trata-se de demanda ajuizada por Lilian Cassu Lucas, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício auxílio-reclusão objeto do requerimento administrativo (NB: 25/166.827.256-0 ), formulado em 17/12/2013 (Id 292110558 - Pág. 35), em razão da prisão de seu companheiro Sr. Sérgio Ferreira Passos, em 13/03/2013.
O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o ente autárquico ao pagamento do benefício entre a data do requerimento administrativo e a data do livramento condicional em 18/09/2017.
No presente recurso de apelação, o recorrente alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício, uma vez que não comprovada a união estável com o segurado recluso, no período anterior ao encarceramento.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de auxílio-reclusão está prevista no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e rege-se pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO SEU ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 80 DA LEI 8.213/1991.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada pela parte ora recorrente contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor em 14/10/2016, a contar de 21/07/2017, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, o qual perdurou durante o período compreendido entre 16/10/2014 e 20/07/2017.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente no momento dos encarceramentos do genitor do recorrente, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "o autor se encontrava no gozo de auxílio-doença na data do seu encarceramento, o que encontra empeço no caput do artigo 80, que estabelece como requisito negativo a percepção do auxílio-doença para a concessão de auxílio-reclusão." (fl. 380, e-STJ).
5. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional.
6. Considerando que o segurado encontrava-se em gozo de auxílio-doença na data do encarceramento, não há como conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte recorrente, em razão da vedação legal prevista no art. 80 da Lei 8.213/1991.
7. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 2191124 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15/05/2023, DJe 27/06/2023) (grifamos)
O benefício previdenciário ora requerido é devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado se mantiver na prisão, em regime fechado, e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do recluso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado instituidor do benefício não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; (e) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal; e (f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019 - 18/01/19).
A atual redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.846/2019, dispõe:
" Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão."
Do caso dos autos
Restou demonstrado o recolhimento prisional em 13/03/2013 (Id 292110558 - Pág. 7) e o livramento condicional em 18/09/2017 (Id 292110691 - Pág. 1).
Como o encarceramento é anterior a 2019, não se exige o cumprimento da carência ou recolhimento em regime fechado, bastando que o segurado de baixa renda esteja recolhido à prisão e não receba renda durante o encarceramento.
A qualidade de segurado restou demonstrada nos autos, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 139958129, págs. 4 a 5) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 292110558 - Pág. 15; Id 292110558 - Pág. 29), pois o último vínculo empregatício anterior à data da prisão, teve termo inicial em 01/02/2012 e termo final em 05/11/2012.
Assim, na data da prisão, em 13/03/2013, o segurado estava dentro do período de graça estabelecido no inciso II, do § 2º, do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
A matéria controvertida é relativa à condição de dependente previdenciário da parte autora com o segurado preso.
Da análise dos autos, observa-se que foi trazido início de prova material da alegada convivência comum, consistente em cartão/consulta emitido pelo Sistema Único de Saúde, constando a parte autora e o segurado como beneficiários (Id 292110557 - Pág. 1); fatura emitida pela Companhia Telefônica, em 2011, em nome da autora, para o endereço Rua Bartolomeu de Brito, 103 – São Paulo, sendo o mesmo endereço constante da documentação do veículo automotor em nome do recluso (Id 292110558 - Pág. 21), além de fotografias em rede social e de declaração perante o sistema prisional em 19/03/2013, de que autora mantinha união estável com o segurado (Id 292110558 - Pág. 23).
O início de prova material apresentado foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram que a parte autora convivia em união estável com o segurado à época do encarceramento.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum por ocasião da prisão, restou comprovada a alegada união estável no período anterior à prisão, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, §4º, LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A pensão por morte é devida ao companheiro que comprovar união estável com o falecido segurado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, bastando a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura.
3. No caso, a união estável restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos, que inclui provas documentais e decisão judicial anterior, nos termos do Art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5101415-57.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 22/10/2024,DJEN Data: 28/10/2024)
Quanto ao requisito da baixa renda, verifica-se que o segurado foi recolhido à prisão em 13/03/2013, época em que vigia a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013, que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o montante de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) para o último salário-de-contribuição do segurado.
Todavia, considerando que o último vínculo empregatício encerrou em 05/11/2012, à época de sua prisão, em 13/03/2013, o segurado estava desempregado.
Em relação à matéria, a Medida Provisória nº 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019, incluiu o § 4º no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, dispondo que:
“§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Em razão da alteração legislativa, estabelecendo novo critério de aferição da renda mensal do benefício de auxílio-reclusão, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.985-PR e do REsp 1.842.974/PR, representativos de controvérsia, realizado em 24/02/2021, publicado em 01/07/2021, transitado em julgado em 20/09/2021, do Relator Ministro Herman Benjamim, decidiu em Questão de Ordem, pela reafirmação da tese consignada no Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), nos seguintes termos:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
No caso dos autos, a prisão ocorreu em 13/03/2013, devendo ser observado o regramento jurídico adotado até 17/01/2019, data anterior à Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/19, que incluiu o § 4º, no artigo 80, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o segurado manteve o último vínculo empregatício até 05/11/2012 e a prisão ocorreu em 13/03/2013, é certo que, à época da prisão, o instituidor do benefício encontrava-se desempregado, sem receber qualquer remuneração, adotando-se, assim, o critério da ausência de renda, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Anoto, também, que foi utilizada a renda do segurado preso como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, nos termos da orientação do E. Supremo Tribunal Federal, na repercussão geral do RE nº 587.365/SC, em que foi Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Portanto, cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito.
De igual modo, rejeita-se o requerimento para a intimação da parte autora para comprovar a manutenção da prisão do segurado, antes de se proceder à implantação do benefício, pois a demanda foi ajuizada em 2022 e a sentença limitou o pagamento do benefício entre a data do requerimento administrativo, em 17/12/2013, e a data do livramento condicional, em 18/09/2017.
Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Falta interesse recursal à autarquia no tocante aos pedidos de isenção do pagamento das custas processuais e observância da prescrição quinquenal, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos pedidos de isenção do pagamento das custas processuais e de reconhecimento da prescrição quinquenal E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5004735-75.2022.4.03.6183 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | LILIAN CASSU LUCAS |
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO (ARTIGO 201, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, §4º, LEI Nº 8.213/91. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA QUANDO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado se mantiver na prisão, em regime fechado, e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do recluso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado instituidor do benefício não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; (e) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal; e (f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019 - 18/01/19).
3. A Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento em 13/03/2013.
4. Diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, consubstanciadas em início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a alegada união estável no período anterior a prisão, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. A qualidade de segurado restou demonstrada, pois na data da prisão, o segurado estava dentro do período de graça estabelecido no inciso II, do § 2º, do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
6. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão, no regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, nos termos da tese reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 896.
7. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, a parte autora tem direito ao pagamento do benefício no intervalo determinado na sentença recorrida.
8. Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, trata-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito.
9. Rejeita-se o requerimento para a intimação da parte autora para comprovar a manutenção da prisão do segurado, antes de se proceder à implantação do benefício, pois a demanda foi ajuizada em 2022 e a sentença limitou o pagamento do benefício entre a data do requerimento administrativo, em 17/12/2013, e a data do livramento condicional, em 18/09/2017.
10. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
11. Falta interesse recursal à autarquia no tocante aos pedidos de isenção do pagamento das custas processuais e observância da prescrição quinquenal, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
12. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
