
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126055-85.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOARES SUPINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126055-85.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOARES SUPINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Na r. sentença (Id. 333289212), foi julgado procedente o pedido, com a condenação da parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem concessão de tutela.
Recurso de apelação pelo réu.
Em razões recursais (Id. 333289217), pugna a Autarquia pela reforma da sentença, ao argumento do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
pc
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126055-85.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOARES SUPINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Destarte, o julgamento da ação, proposta com o objetivo do reconhecimento ao direito à concessão de aposentadoria por idade, deve observar o momento do implemento dos requisitos legais, se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, a fim de que seja aplicado o regramento jurídico pertinente, como garante o princípio tempus regit actum.
Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos.
2. DO CASO DOS AUTOS
Em se tratando de benefício com implemento dos requisitos antes do advento da Reforma da Previdência pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverão ser observadas as regras então vigentes:
-
o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;
-
cumprimento da carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
A autora, nascida em 02/04/1953 (Id. 333289125),completou a idade mínima de 60 anos necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana em 2013, devendo demonstrar um mínimo de 180 meses de contribuição para cumprir o requisito da carência.
O INSS indeferiu o pedido administrativo por apurar um total de 03 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição, com apenas 44 meses de carência, insuficientes à concessão da aposentadoria por idade NB 207.300.327-8, DER em 27/06/2024 (Id 333289165, págs. 99/103).
Pretende a parte Autora o reconhecimento do período urbano comum não computado pelo INSS, que afirma ter exercido sem registro em CTPS ao empregador Bordados Storniolo (CNPJ 48.535.330/0001-08) no período de 05/04/1975 a 30/12/1990.
Objetivando constituir início de prova material do referido período urbano, a Autora apresentou:
(1975) certidão de casamento da Autora com Sr. Abrão, realizado em 05/04/1975, constando profissão da Autora como bordadeira (Id. 333289165, pág. 93);
(1980) certidão de nascimento da filha da Autora, Denise, nascida em 21/06/1980, constando a profissão da Autora como bordadeira (Id. 333289165, pág. 95);
(1984) certidão de nascimento da filha da Autora, Daise Cristina, nascida em 22/06/1984, constando a profissão da Autora como bordadeira (Id. 333289165, pág. 94);
(ilegível) documento de registro de identidade, profissão ilegível (Id. 333289165, pág. 96).
Não houve apresentação de carteira de trabalho.
Alegando a condição de segurada empregada sem registro em CTPS, a Autora deveria comprovar os requisitos legais do trabalhador empregado, que exige pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração inerentes ao vínculo empregatício (art. 3º da CLT).
Como se verifica da instrução probatória, a parte autora não logrou comprovar sua condição de segurada empregada no período alegado, não havendo nenhuma prova documental de pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração que a vinculem ao empregador indicado nos autos.
Importante citar que os depoimentos das duas testemunhas da Autora se restringem ao exercício de atividade laborativa de bordadeira realizado pela Autora por anos, contudo, sem ter detalhes sobre carga horária, sobre a remuneração ou sobre quem seria o empregador.
Ademais, como não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal, é necessário um mínimo de prova documental que ampare as declarações da atividade urbana efetivamente exercida.
Em que pese não seja possível averbar o período comum urbano diante da escassez probatória verificada, não se nega a existência de possibilidade de a parte Autora obter provas aptas ao reconhecimento do exercício de atividade urbana referente ao interregno vindicado.
Nesse caso, o pedido não deve ser julgado improcedente, mas, sim, extinto sem julgamento do mérito, a fim de que a parte autora possa diligenciar no sentido de localizar documentos aptos a suprir a insuficiência probatória do período indicado.
Com efeito, sendo verificada a ausência de prova necessária à concessão da aposentadoria por idade, a solução adequada é a aplicação do Tema 629 do STJ, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, considerando a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário.
Vejamos o que ficou definido pelo Tema/STJ nº 629:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Essa solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 possibilita ao segurado ingressar com nova ação previdenciária deduzindo o mesmo pedido, caso obtenha outras provas.
Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada pelo C. STJ quanto ao julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é firme em não restringir a aplicação do Tema 629 apenas aos trabalhadores rurais, podendo ser aplicável a todas as controvérsias envolvendo questões previdenciárias.
Vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)” (grifei).
Reforçando o trecho destacado, transcrevo o seguinte parágrafo do voto em comento:
“(...)
É certo que no caso concreto daquele recurso repetitivo a ação se fundava em um pedido de aposentadoria rural; contudo, a tese ali firmada não faz qualquer distinção, servindo de parâmetro e de instrução processual civil que pode ser aplicada a qualquer ação previdenciária.
(...)” (grifei).
Desse modo, com base no art. 485, inciso IV, do vigente Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo caso de extinção do feito sem apreciação do mérito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação do INSS e extingo o feito sem resolução do mérito, consoante Tema 629/STJ, nos termos da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5126055-85.2025.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | MARIA DE LOURDES SOARES SUPINO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA EMPREGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ.
I. Caso em exame
-
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana à Autora, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana realizado sem o competente registro em CTPS.
-
O INSS se insurge afirmando não existir prova da condição de segurada empregada, requerendo a total reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
II. Questão em discussão
-
A controvérsia reside em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável suficiente de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço como empregada urbana, com a consequente concessão do benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
-
Em se tratando de benefício com implemento dos requisitos antes do advento da Reforma da Previdência pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverão ser observadas as regras então vigentes: o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; cumprimento da carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
-
O trabalhador empregado sem registro em CTPS deve comprovar os requisitos legais da pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração inerentes ao vínculo empregatício (art. 3º da CLT).
-
No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora é insuficiente para comprovar o período alegado de labor urbano como segurada empregada.
-
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural para fins previdenciários.
-
Conforme decidido no Tema 629/STJ, a ausência de prova eficaz enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando a reinterposição da demanda caso sejam obtidos novos elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
-
Prejudicada a apelação do INSS. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da condição de segurado empregado, na hipótese de ausência de registro em CTPS, exige a apresentação de início razoável de prova material vinculada ao alegado vínculo laboral, a fim de viabilizar a averbação do tempo de contribuição e de carência necessários à concessão da aposentadoria por idade, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 2. A ausência de provas eficazes enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando nova demanda com elementos probatórios suficientes."
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 48, § 3º; art. 55, § 3º, CPF/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.2013.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
