
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002411-35.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCIMAR PERPETUO BENZATI
Advogado do(a) APELADO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002411-35.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCIMAR PERPETUO BENZATI
Advogado do(a) APELADO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao seu agravo interno.
A autarquia embargante sustenta a impossibilidade do reconhecimento de tempo especial coligado a atividades em que o segurado ficou exposto a tensão superior a 250 volts (periculosidade), depois da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997.
Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002411-35.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCIMAR PERPETUO BENZATI
Advogado do(a) APELADO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece.
Mas não é de provê-los.
É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
No caso, não assiste razão à autarquia embargante.
Conforme restou expresso no julgado embargado, a profissiografia inserta nos formulários revela a sujeição habitual do autor à tensão elétrica superior a 250 volts, o que implica periculosidade decorrente do risco à vida e integridade física do segurado.
A atividade de eletricista de rede superior a 250 volts é considerada especial, pois envolve riscos específicos à saúde e segurança do segurado (STJ: REsps 1.397.357/PR, 1.325.022/RS e AgRg no REsp 1.115.441/SC).
Acerca da exposição à eletricidade, esclareceu-se que a questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534/STJ).
Tem-se por pacífico que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades com sujeição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado (cf. AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data: 29/01/2016 – página: 75).
Ademais, ficou assinalado que, em se tratando de eletricidade, mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física (cf. AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016), razão pela qual, variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade.
De fato, tratando-se de periculosidade não se supõe o afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A eliminação ou neutralização da periculosidade exige que se remova o próprio agente de risco, incompossível com isso a utilização de qualquer equipamento de proteção, coletivo ou individual, ainda que considerado eficaz pelos padrões comumente aceitos.
Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais. Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas a obter resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014).
Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5002411-35.2020.4.03.6102 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | OCIMAR PERPETUO BENZATI |
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.
2. A autarquia sustenta que a exposição à eletricidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, não enseja mais reconhecimento de especialidade em razão da periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade superior a 250 volts, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
III. Razões de decidir
4. Quanto à eletricidade, o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 534) é de que a exposição a tensão superior a 250 volts caracteriza periculosidade, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que a exposição seja permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Tem-se por pacífico que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades submetidas a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado.
6. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração admitidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. "A atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts é considerada especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997". 2. "Tem-se por pacífico que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, EDcl no REsp 1.215.953/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/08/2014.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
