
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081219-27.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIERI CASTELLUCCI
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO - SP211426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081219-27.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIERI CASTELLUCCI
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO - SP211426-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão desta Nona Turma que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que o julgado é omisso, contraditório e obscuro quanto à distinção entre tempo de contribuição e carência, sustentando a impossibilidade de computar o serviço militar como carência para fins de aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.213/1991.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081219-27.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIERI CASTELLUCCI
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO - SP211426-N
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/6/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
A carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais já havia sido reconhecida e preenchida na esfera administrativa (ID 325881646 – p. 53/54). Assim, o ponto controverso não dizia respeito à carência, mas sim ao cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos, exigido pelo artigo 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
A questão levantada pelo embargante foi expressamente clara e suficiente ao reconhecer que o tempo de serviço militar, desde que devidamente comprovado por certidão idônea, deve ser computado como tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/1991.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5081219-27.2025.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | PIERI CASTELLUCCI |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão da Nona Turma que negou provimento à sua apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o cômputo do tempo de serviço militar como tempo de contribuição para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando enfrentar aquelas aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016).
6. O tempo de serviço militar, comprovado por certidão idônea, integra o tempo de contribuição, conforme artigo 55, I, da Lei n. 8.213/1991.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, mas apenas à correção de vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.
2. A ausência de enfrentamento de todas as teses das partes não configura omissão quando a decisão já contém fundamentação suficiente.
3. O tempo de serviço militar, devidamente comprovado, conta como tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/1991.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; EC n. 103/2019, artigo 18; Lei n. 8.213/1991, artigo 55, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1, DJe 15/6/2016.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
