
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170513-32.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROCIO TEIXEIRA PASSOS ESPINDOLA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170513-32.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROCIO TEIXEIRA PASSOS ESPINDOLA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 266801084, que negou provimento ao recurso da autarquia
Alega o agravante: (i) ausência de prévio requerimento administrativo quanto aos documentos novos; (ii) impossibilidade de enquadramento automático da atividade rural de cortador de cana como especial sem prova técnica; (iii) eficácia dos EPIs fornecidos após 1998; (iv) necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ, que discute os efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com base em documentos não submetidos administrativamente.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170513-32.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROCIO TEIXEIRA PASSOS ESPINDOLA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (Id Id 266801084):
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Relativamente ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
(...)
1-) de 02/06/1984 à 16/02/1985
Empregador: Centel Serviços Agrícolas S/C Ltda.
Atividades profissionais: serviços gerais na lavoura.
Descrição das atividades:” Segundo declarações do requerente, exercia suas atividades de modo habitual e permanente, executavas as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas à cultura de cana de açúcar na palha e queimada, tais como: corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas. Executar outras atividades conforme necessidade e orientações.”
Local de Trabalho: “Esta atividade é desenvolvida a campo, nos canaviais, portanto a céu aberto, durante o dia.”
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional.
Prova(s): CTPS Id 209997728, pág. 4, e laudo pericial judicial realizado in loco Id 209997786.
Conclusão: Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. Cabível o enquadramento do intervalo em questão, por se tratar de função extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar, conforme se verifica dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PENOSIDADE. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, o que impede o reconhecimento da natureza especial do trabalhador rural (serviços gerais), por se tratar de situação diversa daquela e que não registra previsão normativa específica. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGRESP nº 909036/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329; TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 15/04/2015.
- No caso sub examine, no entanto, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciários de fls. 100/103, emitido pela empresa Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, emitidos pela empresa Antonio Ruette Agroindustrial Ltda, o autor atuou como cortador de cana-de-açúcar, nos interregnos compreendidos entre 24.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 02.05.1987, 04.05.1987 a 05.12.1987, 14.12.1987 a 19.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 24.01.1989 a 16.12.1989, 11.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 14.12.1991, 17.02.1992 a 12.12.1992, 25.01.1993 a 29.10.1993, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a 13.11.1997, 26.01.1998 a 14.12.1998, 01.03.1999 a 11.12.1999, 24.01.2000 a 07.11.2000, 01.02.2001 a 13.11.2001, 18.02.2002 a 19.10.2002.
- Com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDE na AC n. 00144925520174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Nona Turma, j. 27/11/2017, e-DJF3 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. (...) Omissis
3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais.
4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
5. (...) Omissis
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (AC n. 0017640-11.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, j. 10/10/2017, e-DJF3 20/10/2017, grifos meus)
(...)
2-) de 02/05/1985 a 12/03/2002
Empregador: Raízen Energia S/A/Labor Serviços Agrícolas S/A
Atividades profissionais:
Perfil Profissiográfico Previdenciário
- 02/05/1985 a 30/04/1991 - serviços agrícolas diversos
Descrição das atividades: Executar as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas à cultura da cana de açúcar, tais como corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional.
- 01/05/1991 a 12/03/2002 – Operador de Máquinas
Descrição das atividades: Efetuar a operação de trator Massey Ferguson 265 e 275, executando os diversos tipos de atividades, conforme necessidade, orientações recebidas e capacidade do equipamento. Utilizar implementos adequados para cada tipo de operação que estiver realizando. Zelar pela conservação.
gente(s) agressivo(s) apontado(s):
01/05/1991 a 01/05/1995: ruído de 93,6 dB(A) e herbicida
02/05/1995 a 12/03/2002: ruído de 92,2 dB(A)
Laudo Pericial Judicial
- 02/05/1985 a 12/03/2002 - serviços agrícolas diversos
Descrição das atividades: “Segundo declarações do requerente, exercia suas atividades de modo habitual e permanente, executavas as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas à cultura de cana de açúcar na palha e queimada, tais como: corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas. Executar outras atividades conforme necessidade e orientações.”
Local de Trabalho: “Esta atividade é desenvolvida a campo, nos canaviais, portanto a céu aberto, durante o dia.”
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação não ionizante (raios ultravioletas), radiação ionizante e herbicida (Round, que tem como princípio ativo o Glifosate, sendo classificado como Classe Toxicológica IV) e de 21/01/1991 a 07/06/2018 (DER), ruído de 83,6 dB(A) a 93,6 dB(A),
Prova(s): CTPS Id 209997728, pág. 4, PPP Id 209997731, págs. 1/2, e 209997753, págs. 8/9 e 67/68 e laudo pericial judicial realizado in loco Id 209997786.
Conclusão:
- 02/05/1985 a 30/04/1991 - cabível o reconhecimento da especialidade do período em razão do enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, conforme fundamentos expostos no item 1 supra, face ao trabalho desempenhado pelo autor no corte e carpa de cana-de-açúcar.
- 01/05/1991 a 12/03/2002
Em relação ao agente físico ruído, nota-se divergência entre o nível de exposição registrado no PPP e no laudo judicial e, ainda, neste último documento, há incorreção quanto ao período informado.
Desimporta, contudo, a discrepância constatada, visto que é cabível o enquadramento da especialidade do intervalo em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos e a radiações ionizantes.
Averbe-se, a esse respeito, que, até 05/03/1997, a radiação ionizante está prevista como agente nocivo no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. Após essa data, com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou a ter enquadramento no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, o agente nocivo radiação ionizante encontra-se previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach, a qual foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
Ressalte-se que, a atividade exercida com exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o caso da radiação ionizante, deve ser reconhecida como especial, independentemente de sua concentração no local de trabalho, sendo adotado o critério qualitativo, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, in verbis:
(...)
3-) de 09/04/2010 a 24/11/2017
Empregador: Cosan S/A Açúcar e Álccol
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Atividades profissionais:
- 09/04/2010 a 31/07/2011: Operador de máquina I a III
Descrição das atividades: Efetuar a operação de trator, executando os diversos tipos de atividades, conforme necessidade, orientações recebidas e capacidade do equipamento. Utilizar os implementos adequados para cada tipo de operação que estiver realizando. Zelar pela conservação e manutenção da máquina.
- 01/08/2011 a 19/08/2016: operador de colhedora
Descrição das atividades: Operar a colhedora de maneira segura, bem como zelar pela conservação e manutenção geral da máquina, mantendo-a em condições plena de operação. Realizar as operações e as atividades externas à colhedora seguindo as normas de segurança. Operar a colhedora dentro dos padrões de qualidade (perdas, erradicação de touceira, matérias estranhas mineral e vegetal).
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
- 09/04/2010 a 30/04/2015: óleos e graxas
- 01/01/2016 a 19/08/2016: óleos e graxas
- 25/01/2013 a 19/08/2016: fumos metálicos
- 25/01/2013 a 09/10/2013: infra vermelho (fontes artificiais)
- 09/04/2010 a 31/07/2011: ruído 86,9 dB(A)
01/09/2012 a 31/12/2014: ruído 81,3 dB(A)
- 01/01/2015 a 30/04/2015: ruído 83,3 dB(A)
- 01/05/2015 a 19/08/2016: ruído 81,3 dB(A)
Laudo Pericial Judicial
- 09/04/2010 a 24/11/2017 – operador de máquinas
Descrição das atividades: “Segundo declarações do requerente, confirma a transcrição do PPP, efetuar a operação de trator, executando os diversos tipos de atividades conforme necessidade, orientações recebidas e capacidade do equipamento. Utilizar implementos adequados para cada tipo de operação que estiver realizando. Zelar pela conservação e manutenção da máquina. Preencher boletins diários da máquina.
Aplicação de herbicida com trator Massey Ferguson 275.”
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 81,3 dB(A) a 86,9 dB(A), fumos metálicos de cádmio e cromo, herbicidas (defensivos agrícolas) e hidrocarbonetos (óleos e graxas e policíclicos aromáticos fosforados).
Prova(s): CTPS Id 209997729, pág. 3, PPP Id 209997731, págs. 3/14, e 209997753, págs. 10/21 e 69/80, e laudo pericial judicial realizado in loco Id 209997786.
Conclusão:
RUÍDO
Não é cabível o enquadramento da especialidade do período, visto que o ruído médio no ambiente de trabalho do segurado, à época, não trespassava os limites legais de tolerância de 85 dB, conforme Decreto n.º 4.882/2003.
HIDROCARBONETOS
Cabível o enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Cabível o enquadramento também devido ao contato com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, consoante os códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Por fim, também cabível com fundamento nas indicações do item 1.2.11, do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964.
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos/hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1984 a 16/02/1985, 02/05/1985 a 12/03/2002 e 09/04/2010 a 24/11/2017, nos moldes do comando sentencial.
A respeito da excessiva penosidade do corte de cana, confira-se ainda os seguintes julgados a respeito da insalubridade do canavial, com exposição a agentes nocivos físicos e químicos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDOS. CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. MENÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/01/1982 a 08/04/1988, 13/03/1988 a 12/10/1990, 26/08/1991 a 30/09/1991, 26/05/1992 a 24/02/1994, 16/05/1994 a 23/10/1998, 21/09/2007 a 30/08/2009, 01/03/2011 a 30/03/2012, 13/04/2012 a 28/02/2013, 06/04/2015, 06/04/2015 a 14/07/2017, 15/07/2017 a 31/01/2018 e 01/02/2018 a 16/03/2018.
2. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou o Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 136026845 – fls. 11/14, ID 136026841 – fls. 02/05 e ID 100567577 – fls. 59/64). Cabe analisar os períodos pretendidos.
3. - De 13/03/1988 a 12/10/1990 (TECUMSEH DO BRASIL LTDA), a parte autora trabalhou nos cargos de ajudante de produção, operador de máquina e soldador de produção, exposta a ruídos de 93 dB, enquadrados no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64. Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.
4. - De 12/01/1982 a 08/04/1988 (AJC AGROPECUÁRIA S/A), a parte autora exerceu a função de trabalhador rural, no setor de lavoura de cana-de-açúcar e de 26/08/1991 a 30/09/1991, 26/05/1992 a 24/02/1994 e 16/05/1994 a 23/10/1998 (TONON BIOENERGIA S.A), a parte autora exerceu a função de trabalhador rural, no setor agrícola.
5. O item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 estabelece que a categoria profissional de agropecuária é insalubre.
6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
7. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade.
(...)
33. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS não provido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5279967-78.2020.4.03.9999; 7ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA; Julgamento: 29/08/2024; DJEN Data: 03/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRABALHO EM LAVOURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTE FRIO. TEMPERATURA NÃO AFERIDA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS.
(...)
- A atividade de trabalhador em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64).
- Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
- Incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
- No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
- O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
- As atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano.
- A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões.
- Possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.
(...)
- Apelação do INSS e recurso do autor desprovidos.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5508482-76.2019.4.03.9999; 7ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES; Julgamento: 01/04/2024; DJEN Data: 03/04/2024)
A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício.
Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite:
1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais;
2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como:
•Ausência de adequação ao risco específico da atividade;
• Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;
• Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização;
• Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado;
• Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva.
3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.
Parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia
A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo.
No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como:
•Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos;
• Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ);
• Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada;
• Validade dos Certificados de Aprovação (CA);
• Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos.
Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090.
Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos.
A caracterização da especialidade do por exposição aos hidrocarbonetos, mesmo diante de EPI eficaz, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
No mais, os PPPs e laudo pericial juntados demonstram de forma contundente a exposição aos agentes nocivos.
Observa-se que a integralidade dos pontos submetidos à apreciação foi analisada de maneira clara e fundamentada, reconhecendo-se o corte de cana como atividade de natureza especial.
Contudo, verifica-se do exame dos autos que o Laudo Técnico Judicial posterior ao requerimento administrativo foi prova fundamental ao deslinde do feito, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é:
Caso superada a questão do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária
No que diz respeito à questão impactada pelo Tema Repetitivo 1.124 do STJ, a Nona Turma estabeleceu que não há impedimento para dar continuidade ao processo, desde que as partes em disputa e não disputadas sejam claramente definidas.
Esse entendimento possibilita a execução imediata da parte incontroversa, de acordo com o artigo 535, parágrafo 4º do CPC, em consonância com o Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530). No caso específico em análise, considerando que parte da evidência do direito foi apresentada somente após a solicitação administrativa, os efeitos financeiros da condenação em relação à parte não disputada são estabelecidos a partir da data da citação.
A suspensão processual resultante do Tema 1.124 se aplica somente à etapa de cumprimento da sentença, permitindo a análise do mérito e a execução das parcelas não disputadas, conforme entendimento consolidado desta Turma (ApCiv 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Des. Fed. FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES; AI 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN; ApCiv 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. JOSE DENILSON BRANCO).
Portanto, determina-se a continuidade do processo, estabelecendo o termo inicial dos efeitos financeiros da parte incontroversa a partir da citação, com a ressalva de que a decisão final a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.124 deve ser seguida quando do cumprimento de sentença.
Por último, é importante notar que caso o STJ estabeleça o requerimento administrativo como ponto inicial, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à apresentação da ação deve ser considerada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado, consequentemente afastando a condenação em honorários recursais, nos termos supra.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5170513-32.2021.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | ROCIO TEIXEIRA PASSOS ESPINDOLA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI. TEMA 1124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar, com base em exposição a agentes nocivos físicos e químicos. O INSS alegou ausência de prévio requerimento administrativo quanto aos documentos novos, eficácia dos EPIs fornecidos após 1998 e necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo quanto aos documentos novos impede o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se é possível o enquadramento da atividade de cortador de cana como especial sem prova técnica; (iii) determinar se a eficácia dos EPIs fornecidos descaracteriza a especialidade do trabalho; (iv) verificar se o Tema 1124 do STJ impõe a suspensão do processo ou apenas da fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A jurisprudência do TRF3 reconhece a especialidade da atividade de cortador de cana-de-açúcar em razão da penosidade e da exposição a agentes nocivos físicos e químicos, como ruído, radiação, herbicidas e hidrocarbonetos, mesmo sem previsão expressa no Decreto nº 53.831/64.
- A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade quando houver dúvida ou divergência sobre sua real proteção, especialmente no caso de exposição a ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555) e pelo STJ no Tema 1090.
- A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos e radiações ionizantes, gera presunção de risco e enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 284 da IN 77/2015.
- A ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, mas impacta os efeitos financeiros da condenação, conforme o Tema 1124 do STJ.
- A suspensão processual em razão do Tema 1124 do STJ aplica-se apenas à fase de cumprimento de sentença, sendo possível o julgamento do mérito e a execução das parcelas incontroversas, com efeitos financeiros fixados a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: - A atividade de cortador de cana-de-açúcar é considerada especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos, independentemente de previsão expressa em decreto.
- A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho quando houver dúvida razoável sobre sua efetividade, especialmente em relação ao agente ruído.
- A ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, mas limita os efeitos financeiros à data da citação.
- A suspensão processual em razão do Tema 1124 do STJ restringe-se à fase de cumprimento de sentença, permitindo o julgamento do mérito e a execução das parcelas incontroversas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; IN INSS nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; IN PRES/INSS nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.614.766/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2019 (Tema 1090); STJ, REsp 1.816.268/SP (Tema 1124); TRF3, AC 0017640-11.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 10.10.2017; TRF3, ApCiv 5508482-76.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Soares, j. 01.04.2024.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
