
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001731-34.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001731-34.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença (proferida em 23/11/2020) que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 22/12/2016).
Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária aponta, preliminarmente, a necessidade de suspender-se a tutela provisória de urgência. No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço comum admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001731-34.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.
Persegue-se o reconhecimento de tempo de atividade comum e a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau.
Com isso não se conforma o INSS, o qual desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas.
De saída, aprecio a questão preliminar levantada no apelo autárquico.
Da suspensão da tutela antecipada
Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC).
Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017).
É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC.
Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso.
Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos".
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Para o benefício objetivado, a parte autora precisa que seja computado trabalho registrado em CTPS, não admitido administrativamente, nos períodos compreendidos entre 16/6/1982 e 1º/3/1990 e de 2/2/2004 a 20/2/2006.
Os vínculos acima destacados estão inscritos em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (id. 259391545, ps. 10/16).
Como é cediço, anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
É pacífico na doutrina o entendimento de que as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição (redação original do art. 19 do RGPS), exceto na presença de irregularidades que prejudiquem o conteúdo declarado.
Não é, deveras, do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições, estas que, na forma do artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, competem ao empregador efetuar.
Presunção relativa, como no caso, põe ao avesso o ônus da prova.
O autor prova as anotações e o INSS deve provar que não valem.
Em verdade, quando os dados constantes do CNIS não se coadunam com os apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, já que hipossuficiente (TRF4, AC 2002.70.00.070703-9, Rel. o Des. Fed. Victor Laus, DJ de 16.11.05).
Ademais, não há inadequação formal ou material que comprometa cronologia e literalidade dos períodos anotados.
Prevalece, assim, o ditado da Súmula 75 da TNU, a estatuir: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Não se avistando, em suma, nenhum indicativo de não serem verídicas as anotações correspondentes, reconhece-se em favor do autor tempo de serviço urbano, para efeitos previdenciários, nos períodos que vão de 16/6/1982 a 1º/3/1990 e de 2/2/2004 a 20/2/2006.
Nessas circunstâncias, somados os períodos comuns reconhecidos nestes autos ao tempo contributivo apurado administrativamente (id. 259391545, ps. 45/47), o autor totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo contributivo na data do requerimento administrativo (DER: 22/12/2016), conforme apurado na r. sentença.
Desse modo, faz ele jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral, consoante artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Os honorários advocatícios foram remetidos a arbitramento no momento da liquidação do julgado (art, 85, par. 4o., II, do CPC) e assim devem ficar mantidos. Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários no juízo de origem (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe de 02/03/2020). Assim, "ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015" (STF - ARE 1151799 AgR-ED, j. 02/04/2020).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação.
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001731-34.2018.4.03.6130 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS |
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial.
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, tendente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
4. Não se confere efeito suspensivo ao recurso, pois convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017).
5. Conjunto probatório suficiente ao reconhecimento dos períodos controvertidos.
6. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST e Súmula 75 da TNU), de modo que, inexistindo indícios de fraude ou irregularidade, devem ser reconhecidas como prova válida de tempo de serviço.
7. O ônus de afastar a validade das anotações compete ao INSS, que não logrou demonstrar irregularidade.
8. Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
9. Os honorários advocatícios foram remetidos a arbitramento no momento da liquidação do julgado (art, 85, par. 4o., II, do CPC) e assim devem ficar mantidos. Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários no juízo de origem (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe de 02/03/2020). Assim, "ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015" (STF - ARE 1151799 AgR-ED, j. 02/04/2020).
IV. Dispositivo e tese
10. Matéria preliminar rejeitada.
11. Recurso de apelação admitido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que quando não infirmadas por indícios de fraude ou irregularidade, constituem prova suficiente para reconhecimento de tempo de serviço, ainda que ausentes no CNIS". 2. "O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos, na data do requerimento administrativo, os requisitos legais à correlata concessão".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; Lei 8.213/91, arts. 52, 55, §3º; CPC, art. 1.012, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; TNU, Súmula 75; TRF4, AC 2002.70.00.070703-9, Rel. Des. Fed. Victor Laus.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
