Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002577-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INTERESSE DE AGIR.APELAÇÃODA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 -A parte tem interesse de agir quando o INSS, após requerimento administrativo, não responder
em prazo razoável.
2 - A omissão da Administração Publica, quando fere o prazo regulamentado ou o prazo razoável,
configura-seabuso de poder.
3 - Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002577-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LOURDES CASTILHO INEZ
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002577-50.2019.4.03.9999
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APELANTE: LOURDES CASTILHO INEZ
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora contra a sentença de ID.: 86896618, págs. 51/53,que extinguiu o
processo no qual se pretendia a concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no
art. 203, inciso V da Constituição Federal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
inciso IV do CPC, por não ter a parte juntado cópia do indeferimento administrativo ou falta de
análise em prazo razoável.condenando-a, também,ao pagamento das custas.
Em suas razões de apelação (Id.:86896618, págs. 58/65), sustenta a parte que o juízo a quo mal
analisou as circunstâncias fáticas, bem como a documentação anexada à inicial;que com frágeis
alegações de ausência de pressupostos de constituição do processo negou a concessão do
benefício em pleito.
Pugna pela anulação da sentença.
Sem contrarrazões, pois não houve litígio.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Id.: 89916250).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002577-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LOURDES CASTILHO INEZ
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
No caso em pleito,a requerente efetuou o requerimento administrativo, através do protocolo do
benefício de nº 702.936.346-0, compareceu à perícia médica designada para 02/05/2017 (ID
86896618 - pág. 40), porém até a data do ajuizamento da ação não obteve resposta, motivo pelo
qual entendeu necessário o ingresso da ação judicial. O juízo a quo determinoua juntada de cópia
do indeferimento administrativo ou a falta de análise em prazo razoável do benefício
pleiteado,extinguindo, pelo não cumprimento desta exigência,o feito sem resolução(ID 86896618 -
pág. 48).
Decerto, não agiu com acerto o juízo a quo.Vejamos.
Conforme o art. 41-A, parágrafo 5°, da Lei n°8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social e dá outras providências, oprimeiro pagamento do benefício será efetuado
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão. Assim, se entendermoscomo necessário à concessão o conjunto
probatório que torna possível o juízo de admissibilidade do benefício, então devemos tomar como
termo inicial a data da perícia médica(02/05/2017), uma vez que foi nesse momento que a parte
demonstrou a presença ou não da incapacidade. Ora, se o primeiro pagamento deve ser
realizado em 45 dias, com maior razão o retorno com oresultado do requerimento deve se dar em
igual ou menor período, o que seria na metade do mês de junho.
Assim, se a inicial foi protocolada em novembro, podemos dizer, de forma simplória, que se
passaram 6 meses. Não se extrapolouo razoável?É uma contradição o fato de um benefício
destinado àqueles que não têm meios de suprir suas necessidades depender de uma resposta
que demora meses. Após tanto tempo, teria eficácia o benefício?
Outrossim, como bem coloca Hely Lopes Meirelles, converte-se em abuso de poder a omissão
daadministração além do período razoável, quando não há um prazopré-regulamentado. Ora, há
não só ofensa ao interesse do indivíduo, mas atodacoletividade. Fere o interesse público a
morosidade excessiva da administração, conforme o citado autor:
"O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende
direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção
judicial e a reparação decorrente de sua inércia." (Meirelles H. Lopes - Direito Administrativo
Brasileiro, 43ª ed. Malheiros.2018)
Neste sentido, a parte tem inegável interesse de agir, tanto que buscou a concessão do benefício
perante o Judiciário após aguardar meses por uma resposta da autarquia.
Portanto, DECIDO pelo provimento da apelação, anulando a r. sentença e determinando a
devolução dos autos ao juízo singular para o seu regular processamento, conforme
manifestaçãodo Ministério Público.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/wgmagalh
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INTERESSE DE AGIR.APELAÇÃODA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 -A parte tem interesse de agir quando o INSS, após requerimento administrativo, não responder
em prazo razoável.
2 - A omissão da Administração Publica, quando fere o prazo regulamentado ou o prazo razoável,
configura-seabuso de poder.
3 - Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu pelo provimento da apelação, anulando a r. sentença e determinando a
devolução dos autos ao juízo singular para o seu regular processamento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
