
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017198-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 09.05.2013 julgou procedente parcialmente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. Não estabeleceu critérios de atualização do débito. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença. Dispensou a remessa necessária.
Apela a autarquia alegando para tanto que o feito deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reestabelecimento do auxílio doença, por falta de interesse de agir, e improcedente no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. Aduz que a parte autora desfrutou do auxílio doença durante o curso do processo.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Não merece prosperar a alegação autárquica de que há falta de interesse de agir no que se refere ao restabelecimento do auxílio doença (NB 549.743.447-5).
O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades.
Depreende-se da peça inicial que a autora busca na realidade a concessão de benefício previdenciário por incapacidade que atenda suas necessidades, considerando o tipo de enfermidade que lhe acomete. Nesse sentido, alega que apesar de sentir-se incapaz para o trabalho, a autarquia encerra a concessão do auxílio doença.
De fato, o extrato do sistema CNIS de fls. 56 demonstra que entre os anos de 2010 e 2012, foi concedido à parte autora o auxílio doença por quatro curtos períodos, e que o auxílio doença em debate foi cessado em 06.07.2012.
Observo ainda que se pleiteia neste feito o reestabelecimento do auxílio doença NB 549.743.447-5, com DER em 20.01.2012, todavia, o extrato do sistema PLENUS acostado aos autos com a apelação da autarquia refere-se ao auxílio doença NB 602.420.200-1 com DER em 05.07.2013, o que demonstra que de fato o benefício em comento na lide foi indevidamente cessado, pelo que resta evidenciado o interesse de agir da parte autora.
Ressalto ainda, que o laudo médico pericial elaborado em 18.10.2013 (fls.71/73) revela que a parte autora apresenta obesidade mórbida, e que as dores musculares, a neurose depressiva e dificuldades para o labor decorrem dela. Informa a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual da autora (gari), e estima prazo para recuperação de dois anos, o que demonstra a existência de incapacidade de longo prazo a justificar a interposição da presente demanda.
No mais, aponto que a própria sentença reconheceu a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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