
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 27/07/2016 16:41:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025564-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, art. 267, inciso VI, do CPC, ante a falta superveniente de interesse processual (fls. 102/103).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a r. sentença deveria ter julgado o processo nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão do apelado ter reconhecido o pedido administrativamente, com a consequente condenação ao pagamento dos ônus sucumbências.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 27/07/2016 16:41:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025564-78.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 05.09.2012 visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 14/08/2012 (NB 547.703.787-0).
O juízo a quo ao se deparar com a informação de que foi deferido administrativamente novo pedido de auxílio-doença (NB 554.236.446-9), com DER/DIB em 19.11.2012, entendeu pela perda superveniente do interesse processual, vindo a extinguir o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC/1973.
No caso, trata-se de benefícios distintos, com diferentes implicações no momento de início do pagamento, de modo que não se pode falar em perda superveniente do interesse de agir na presente ação.
Eventual sobreposição dos benefícios poderá ser compensada por ocasião da liquição, em razão da impossibilidade de duplicidade nos pagamentos.
Nesse sentido a jurisprudência:
Observo que no presente caso não foi determinada a realização de prova pericial.
Diante do exposto, Dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 27/07/2016 16:41:55 |
