
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315954-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: IRANI APARECIDO PORTES
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315954-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: IRANI APARECIDO PORTES
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor (Id 330184386) em face da decisão monocrática (Id 329034915) que deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o labor rurícola entre 01/01/1975 e 08/07/1979, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito ao melhor benefício, bem como determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.
Em seu recurso, sustenta o agravante, em suma: a possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, que pode estender a validade da prova tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado, conforme Tema 638/STJ; que os depoimentos das testemunhas corroboraram o trabalho exercido pelo autor como “lavrador” também nos intervalos de 19/04/1972 a 31/12/1974 e 24/07/1991 a 31/05/1993.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pelo E. Colegiado.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315954-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: IRANI APARECIDO PORTES
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO JOSE SAMBRANO - SP278757-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
O presente recurso não merece provimento, uma vez que o julgado está em consonância com o entendimento da corte.
Inicialmente, frise-se que, conforme consta da decisão agravada, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Isso porque, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
Assim, a partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
No caso concreto, não há comprovação dos recolhimentos realizados, razão pela qual, não pode ser reconhecido o período de e 24/07/1991 a 31/05/1993 para os fins pleiteados.
Além disso, ao contrário do que sustenta o autor, não há violação ao Tema 638 do STJ, expressamente constante da decisão agravada:
“não é necessário que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, pois a continuidade do labor rural é presumida, sendo certo que a escassez documental é inerente à própria informalidade do trabalho campesino. Outrossim, é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Tema 638, STJ).” (grifei)
Ocorre que, no caso concreto, o início de prova material é datado de 09/07/1979, sendo que, a prova testemunhal apenas denota conhecer o autor a partir de 1975, inexistindo qualquer menção acerca do tempo de serviço rural anterior (19/04/1972 a 31/12/1974).
Embora o autor sustente que “morava no Sítio Santo Ambrósio, que plantou café, e depois do café passaram para laranja, e que "entrou" lá com 7 anos de idade, em 1968, e naquela época ia para a escola, voltava e ia ajudar os pais, e lá ficou até 2005”, as testemunhas não foram uníssonas nesse sentido, sequer mencionando conhecer o autor antes do ano de 1975.
A primeira testemunha do juízo, Carmen, denotou que “se casou em 1980 e antes de casar já ia até o sítio e aí a convivência foi maior com o autor”, sem mencionar qualquer período anterior ao primeiro documento colacionado e intervalo anterior ao reconhecido nos autos.
A testemunha Sonia Maria informou que “conhece o autor há mais de 40 anos, pois seu filho já tem 42 anos. Disse que o senhor Irani era vizinho dela e sempre trabalhou, desde menino. Que carpia, plantava café, cuidava de laranja, que todos da família (mãe, pai), que acredita que 95/96 tenha saído, mas não se recorda. Acredita que eram todos meeiros”. Nesse sentido, em se considerando que o testemunho fora colhido em 2020, o testemunho acoberta apenas os 40/42 anos anteriores, qual seja, do ano de 1978/1980 em diante.
Por fim, a testemunha Paulo Roberto disse que “casou em 1976 e conheceu o autor em 1975, aproximadamente. Que namorava a filha do patrão dele, que o dono era seu sogro e frequentava o sítio mais ou menos nessa época. Que acredita que nessa época o Irani tivesse uns 15 anos mais ou menos”, e, assim sendo, somente atesta o labor rural após 01/01/1975, nos termos exatos da decisão agravada.
Vê-se, assim, que o agravo interno não logrou êxito em modificar as razões expostas na decisão ora combatida, sendo imperiosa a manutenção do decisum.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5315954-78.2020.4.03.9999 |
| Requerente: | IRANI APARECIDO PORTES |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITES TEMPORAIS. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À LEI 8.213/91. TEMA 638 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que reconheceu o labor rurícola entre 01/01/1975 e 08/07/1979, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas afastou o cômputo dos períodos de 19/04/1972 a 31/12/1974 e de 24/07/1991 a 31/05/1993, em razão da ausência de prova idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal apresentada é suficiente para estender o reconhecimento do labor rural para período anterior ao documento mais antigo (19/04/1972 a 31/12/1974), à luz do Tema 638/STJ; (ii) estabelecer se é possível reconhecer tempo de serviço rural posterior a 24/07/1991 sem comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo exige prova testemunhal convincente, mas no caso concreto as testemunhas não foram uníssonas e situaram o início do conhecimento do autor apenas em 1975, não comprovando o período de 1972 a 1974.
- A partir da vigência da Lei 8.213/91, o cômputo de tempo rural para fins previdenciários exige o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 55, §2º, da LBPS, o que inviabiliza o reconhecimento do período de 24/07/1991 a 31/05/1993.
- A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada no Tema 638/STJ, segundo o qual não é necessário que a prova material abranja todo o período, mas exige-se prova testemunhal robusta para extensão do lapso, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso improvido.
Tese de julgamento:
- A prova testemunhal deve ser firme e convincente para estender o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado.
- O período de labor rural posterior à vigência da Lei 8.213/91 somente pode ser computado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- A aplicação do Tema 638/STJ não dispensa a demonstração idônea e consistente do labor rural nos períodos controvertidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 638.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
