
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006903-12.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRENE SANTANA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006903-12.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRENE SANTANA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade.
Condenação da apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 8/4/2017).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006903-12.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRENE SANTANA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 8/4/2017.
No Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal (STF) – ao estabelecer a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação – também assentou que o indeferimento forçado do benefício, pela deliberada falta de apresentação de documento no procedimento administrativo, configura igualmente falta de interesse processual, consoante se depreende do item 7 e da ressalva constante do item 4 da ementa desse julgado.
Confira-se a ementa do julgado (g.n.):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)
De fato, se o segurado deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não ter levado ao conhecimento da Administração documento que poderia conduzir à conclusão diversa do processo administrativo, ainda que parcial, não fica suficientemente configurado ou delimitado o interesse processual.
A apresentação de requerimento com instrução documental deficitária não satisfaz o interesse processual, denotando-se, em aludido panorama, a presença de requerimento apenas "pro forma", ferindo a "ratio essendi" da orientação do STF.
Nesse aspecto, escorreita é a decisão recorrida de rejeição da pretensão exordial, pois, de fato, a apelante deixou de carrear, por ocasião do primeiro requerimento administrativo formulado em 8/4/2017, documentação pertinente atrelada ao exercício de atividade nos períodos requeridos de 11/7/1977 a 3/3/1978, de 16/11/1978 a 10/1/1979 e de 1º/4/1981 a 30/4/1981.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado à época, não contava com tais vínculos, já que o primeiro registro anotado é relativo ao trabalho exercido para o “Banco Bradesco S.A.” iniciado em 13/11/1986 (ID 334960123 – p. 16).
No que se refere aos períodos controvertidos, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apenas os reconheceu quando da concessão do benefício NB 41/201.863.309-5, em 5/7/2021.
Naquela ocasião, a autora apresentou novos documentos comprobatórios, datados de 5/5/2021, portanto posteriores ao requerimento administrativo inicial cuja retroação da Data de Início do Benefício (DIB) ora se pleiteia.
Nesse cenário, tenho que a parte autora não logrou reunir elementos elucidativos a patentear sua tese exordial.
Assim, o ato administrativo que fixou a DER em 5/7/2021 encontra respaldo no ordenamento jurídico e em precedente vinculante do STF, não havendo base legal para a retroação da DIB.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5006903-12.2021.4.03.6110 |
| Requerente: | IRENE SANTANA ALVES |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade para o primeiro requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade pode ser retroagida para a data do primeiro requerimento administrativo, diante da ausência de documentos que comprovassem vínculos empregatícios relevantes no período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), estabelece que a exigência de prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir, mas a instrução deficitária do pedido configura ausência de interesse processual.
4. O segurado que não apresenta, no primeiro requerimento, documentos indispensáveis à análise do direito à aposentadoria, dá causa ao indeferimento administrativo, configurando pedido "pro forma".
5. A retroação da DIB não encontra amparo quando os documentos comprobatórios dos vínculos laborais somente são apresentados em data posterior, ocasião em que o INSS reconheceu os períodos e concedeu o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instrução deficiente do requerimento administrativo de aposentadoria por idade afasta o interesse processual e impede a retroação da Data de Início do Benefício (DIB).
2. O reconhecimento de vínculos laborais somente quando apresentados novos documentos posteriores legitima a fixação da DER na data em que efetivamente comprovados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXV; CPC, artigos 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 3.9.2014, DJe 10.11.2014.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
