
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000026-80.2023.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JORGE SAMPAIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000026-80.2023.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JORGE SAMPAIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou provimento aos embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e deu provimento aos seus anteriores embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros na data da DER reafirmada em 6/3/2019.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de vícios no julgado e requer o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da decisão que condenou as partes na sucumbência recíproca, pleiteia a condenação do INSS em reembolsar a metade das custas adiantadas pelo autor.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000026-80.2023.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JORGE SAMPAIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão à parte autora.
De fato, tendo em vista que houve a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 6/3/2019, ocasião em que o procedimento administrativo ainda estava em tramitação, verifica-se que a controvérsia resultou em sucumbência mínima do autor, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se à parte ré a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais.
Dessa forma, fica mantida, de forma exclusiva, a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão embargado (que deferiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário), já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: ajustar os honorários advocatícios.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000026-80.2023.4.03.6144 |
| Requerente: | JORGE SAMPAIO LOPES |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu sucumbência recíproca após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta vício no julgado e requer a condenação exclusiva do INSS aos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se, diante do resultado do julgamento, deve ser afastada a sucumbência recíproca e reconhecida a responsabilidade exclusiva do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
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A sucumbência mínima do autor afasta a sucumbência recíproca, impondo ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC.
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Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre a condenação até o acórdão, observada a regra de redução prevista no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
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A sucumbência mínima do autor impõe ao INSS a responsabilidade exclusiva pelos ônus sucumbenciais.
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Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a condenação até o acórdão, com redução se o valor superar 200 salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 4º, II, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
