
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-53.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DONIZETE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-53.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DONIZETE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada via embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido para:
"reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 19/09/96 a 20/09/00, 01/06/07 a 07/02/16 e de 07/02/17 a 22/02/19, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/11/19 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvada a opção pela concessão do melhor benefício em sede de cumprimento de sentença. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até 200 salários mínimos, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe ..."
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Invocou, inicialmente, a remessa oficial nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula n. 490 do STJ. No mérito propriamente dito, apontou irregularidades em um dos PPP e sustentou a improcedência do pedido, à míngua de comprovação da natureza insalutífera das funções, sobretudo em relação à metodologia de aferição do ruído.
No que se refere aos consectários legais, requereu alteração do termo inicial, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), isenção do pagamento das custas processuais e compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada.
Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores.
Igualmente não resignada, a parte autora recorreu reivindicando o reconhecimento dos lapsos especiais afastados, inclusive os lapsos objeto de decisão administrativa, de modo a lhe garantir a concessão da prestação em foco.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-53.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DONIZETE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
De início, não se cogita de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n. 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da natureza especial da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se promover o enquadramento, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada;
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI;
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data de vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento do caráter nocente da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).
As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:
(i) Agentes Biológicos:
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.
(ii) Agentes Cancerígenos (até 2020):
Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.
(iii) Periculosidade:
O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.
(iv) Ruído acima dos limites legais:
Conforme deliberação nos citados Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a prejudicialidade do ofício, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto
Analisados os autos, é possível manter a natureza especial dos interstícios de:
(i) 1º/6/2007 a 7/2/2016 e 7/2/2017 a 22/2/2019 - a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, durante a ocupação como "operador de extrusora", fato que autoriza a contagem diferenciada pretendida em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999;
(ii) 7/1/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 7/12/2006 - em um primeiro momento, esses períodos foram enquadrados por decisão administrativa favorável ao segurado emanada da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, contudo, foram objeto de questionamento por parte da autarquia em sede recursal, pendente de uma decisão final. Diante da controvérsia estabelecida, entendo que a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, durante a ocupação como "operador de extrusora", fato que autoriza a contagem diferenciada pretendida em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Reafirmo que possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Por outro giro, afigura-se inviável o enquadramento do lapso de 19/9/1996 a 20/9/2000, em virtude de irregularidades no PPP coligido relativo à empresa "Antas Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.", o qual não traz o engenheiro responsável técnico pelos registros ambientais.
Como é cediço, para demonstração de condições nocivas do labor, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho, situação não verificada.
O vício apontado obsta o prosseguimento válido e regular do processo, impondo-lhe a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), conforme o entendimento adotado nesta Nona Turma, à luz do Tema Repetitivo n. 629 do STJ.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada
Não obstante, somados os períodos reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, conclui-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de profissão na DER 20/11/2019, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme a seguinte apuração a qual passa a ser substitutiva da anexada na sentença:
Ademais, vê-se que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), o segurado também possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998).
Desse modo, deverá ser facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recuso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334 da repercussão geral).
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.
Dispositivo
Diante do exposto:
I - extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao lapso de 19/9/1996 a 20/9/2000, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;
II – rejeito a matéria preliminar;
III – no mérito, dou parcial provimento aos recursos das partes para: (i) restringir o enquadramento da atividade especial aos lapsos de 7/1/2002 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 7/12/2006, de 1º/6/2007 a 7/2/2016 e de 7/2/2017 a 22/2/2019; (ii) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tanto na DER 20/11/2019 quanto em 13/11/2019, observados os parâmetros da contagem supra, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5004086-53.2022.4.03.6105 |
| Requerente: | JOSE DONIZETE FERREIRA e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
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Apelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia recursal abrange a validade de PPPs apresentados, a eficácia de equipamentos de proteção individual e a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão:
(i) definir se determinados períodos de labor podem ser enquadrados como tempo especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído;
(ii) estabelecer se a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade;
(iii) determinar se a soma dos períodos reconhecidos autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e se deve ser facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A legislação aplicável à caracterização da atividade especial é a vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a conversão após a EC n. 103/2019, sem prejuízo dos períodos anteriores.
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O reconhecimento de atividade especial independe do recolhimento de contribuição adicional pelo empregador, em razão dos princípios da solidariedade e automaticidade das prestações previdenciárias.
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A exposição ao agente nocivo ruído deve observar os limites temporais fixados em lei e na jurisprudência consolidada (Tema 694/STJ), não sendo admitida aplicação retroativa de novos parâmetros.
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O uso de EPI somente afasta a especialidade do labor se comprovada sua eficácia plena, conforme decidido pelo STF (Tema 555) e pelo STJ (Tema 1.090), sendo favorável ao segurado em caso de dúvida razoável.
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Presume-se a ineficácia prática do EPI nos casos de exposição a agentes biológicos, cancerígenos (até 2020), periculosidade e ruído acima dos limites legais.
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A ausência de assinatura de profissional habilitado em PPP inviabiliza o reconhecimento da atividade especial, caracterizando ausência de pressuposto processual (Tema 629/STJ).
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Reconhecidos períodos de labor especial por exposição habitual e permanente a ruído em diferentes interstícios, assegurando-se sua conversão em tempo comum; possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência.
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Somados os períodos reconhecidos e incontroversos, o segurado cumpre a carência e o tempo de contribuição necessários à concessão de aposentadoria integral tanto na DER (20/11/2019) quanto em 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma, sendo-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 334/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Extinção parcial do processo sem apreciação do mérito. Matéria preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
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A caracterização de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.
-
A ausência de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do labor especial.
-
O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do tempo de serviço quando não comprovada sua eficácia plena.
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A falta de assinatura de profissional habilitado em PPP inviabiliza o reconhecimento da atividade especial.
-
Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, assegura-se ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, arts. 3º, 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC/2015, arts. 485, IV, e 496, § 3º, I; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555 da repercussão geral; STF, RE n. 630.501, Tema 334 da repercussão geral; STJ, REsp n. 1.398.260, Tema 694 dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.310.034, Tema 629 dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.828.606, Tema 1.090 dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.151.363, Temas 422 e 546 dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
