
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005939-22.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MEDEIROS GUIMARAES
Advogados do(a) APELANTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005939-22.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MEDEIROS GUIMARAES
Advogados do(a) APELANTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu provimento aos embargos de declaração da parte autora.
A parte embargante alega a ocorrência de vícios no julgado, e requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em conformidade com o Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005939-22.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MEDEIROS GUIMARAES
Advogados do(a) APELANTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, o acórdão recorrido estabeleceu que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício em aposentadoria especial deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER 18/11/2011, NB 42/158.730.912-0), porquanto já instruído, à época, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido (ID 292980238, p. 39/41), documento suficiente para possibilitar o cômputo do período especial reconhecido nestes autos (de 1º/6/1999 a 31/7/2004).
Nessa perspectiva, verifica-se que a hipótese dos autos não se subsume ao entendimento firmado no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não se cuida de situação em que o documento comprobatório da atividade especial tenha sido apresentado apenas em momento posterior, mas sim desde a formulação do requerimento administrativo.
Nesse diapasão, não havendo qualquer vício apontado pelo embargante, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5005939-22.2022.4.03.6130 |
| Requerente: | JOSE MEDEIROS GUIMARAES |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA N. 1.124 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, reconhecendo como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício a data do requerimento administrativo (DER), por já estar instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O embargante alega omissão e requer aplicação do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao não aplicar o entendimento do Tema n. 1.124 do STJ sobre a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, e se caberia novo julgamento para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O artigo 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
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O acórdão embargado analisou integralmente as questões necessárias ao julgamento, fixando a data do requerimento administrativo como termo inicial dos efeitos financeiros, uma vez que o PPP já estava regularmente apresentado desde a formulação do pedido.
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A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.124 do STJ, que trata de situações em que a comprovação da atividade especial ocorre somente em momento posterior, o que não é o caso.
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A jurisprudência do STJ (EDcl no MS n. 21315/DF) e a doutrina processual reconhecem que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas às questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
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O pedido de prequestionamento não pode justificar a oposição de embargos de declaração sem a presença de vícios, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
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Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito.
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O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício corresponde à data do requerimento administrativo quando o PPP já integra a instrução inicial do pedido.
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O Tema n. 1.124 do STJ não se aplica quando a documentação comprobatória da atividade especial já está presente desde a DER.
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O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
