
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006599-17.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006599-17.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a data da citação (22/11/2023), fixando a sucumbência (ID 334451477).
A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, em suma, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 334451481).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006599-17.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
No tocante à incapacidade do autor, o sr. Perito judicial concluiu que esta seria parcial e permanente desde 02/10/2023, em decorrência de rigidez articular do cotovelo direito, de etiologia indefinida (IDs 334451470, 334451450 e 334451439). Segundo o perito:
“Concluído pelos diagnósticos de: rigidez articular do cotovelo direito, pós-traumática por sequela de fraturas. CID T92.
Há incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
Data de início da incapacidade considerada: 02/10/2023, data da perícia, pela ausência de documentação que comprove a limitação identificada previamente a avaliação pericial.
Não identificado nexo causal ou concausal da patologia com as atividades laborativas.”.
E ainda:
“Há diminuição da extensão do cotovelo direito em grau moderado, que se enquadra no anexo III do decreto 3048/99”
Inobstante o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, sobretudo por ser uma prova produzida de forma imparcial. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora padece de diminuição da capacidade laborativa, nos moldes do previsto no decreto 3048/99. Desse modo, atestados médicos particulares trazidos aos autos pela parte não estão aptos a desconstituir a prova técnica.
De acordo com o extrato de CNIS (ID 334451479), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos carência e qualidade de segurado, uma vez que verteu contribuições, dentre outras, na qualidade de contribuinte individual entre 01/04/2022 e 31/12/2023.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da citação, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado em sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5006599-17.2023.4.03.6183 |
| Requerente: | JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preenchimento dos requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado).
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, com enquadramento nas hipóteses previstas no anexo III do Decreto nº 3048/1999.
6. Desse modo, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme corretamente explicitado na sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
