Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2048684 / SP
0009538-34.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE EM PARTE DO
PERÍODO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Inocorrência de julgamento extra petita. Embora a autarquia tenha afirmado que a r. sentença
concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, não reclamado na petição inicial, na
realidade foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
mediante reconhecimento e conversão de tempo de contribuição em atividades especiais, o que
está em conformidade com o pedido formulado na inicial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O resultado favorável ao autor foi apenas aparente com relação aos períodos de 09/01/86 a
22/03/90, 01/06/90 a 23/02/91, 18/04/91 a 03/11/93, 15/01/96 a 13/08/99 e 03/05/13 a 18/11/13.
- Nos interregnos de 09/01/86 a 22/03/90, 01/06/90 a 23/02/91, 18/04/91 a 03/11/93, e 15/01/96
a 13/08/99, os laudos trazidos aos autos não se referem especificamente às condições de
trabalho do autor, mas à análise da presença de agentes nocivos em diversos ambientes das
empresas empregadoras. Não consta dos autos qualquer prova que demonstre o setor em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o autor trabalhava, não sendo possível verificar as suas reais condições de trabalho.
- Quanto ao período de 03/05/13 a 18/11/13, não há nos autos qualquer prova técnica que
possa demonstrar a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a
prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e
tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser
analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, há
incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Anulação da sentença, de ofício. Recurso de apelação prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, de
ofício, e JULGAR PREJUDICADA a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
