Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000462-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo
inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (19/02/2015), pois comprovado que
havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei,
“rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de
custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse
passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato
Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
6. Reexame tido por interposto não conhecido. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC/15 (art.515
CPC/73). Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do autor e do INSS prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000462-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000462-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (ID403915), proferida em 22/02/2016, julgou procedente o pedido, condenando o réu
à concessão do benefício de auxílio- acidente à parte autora, com DIB fixada em 20/02/2015
(data da cessação do auxílio-doença). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora
e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com ressalva da
incidência da TR até 25/03/2015 e após o IPCA-E quanto à correção monetária. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas pelo
INSS. Concedeu a antecipação da tutela.
Apela o INSS requerendo, tão somente, a alteração dos critérios de juros de mora e correção
monetária; redução da verba honorária e isenção de custas.
A parte autora apela alegando, preliminarmente, que lhe foi concedido benefício diverso do
pedido. No mérito, sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos para concessão do
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000462-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (20/02/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (22/02/2016),
que o valor total da condenação não ultrapassará a importância de 60 (sessenta) salários
mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Por sua vez, verifico que embora o autor tenha pleiteado a concessão de auxílio doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a sentença condenou o INSS a conceder-lhe o
benefício de auxílio-acidente, que estava em gozo. Concedeu, assim, objeto diverso do
formulado, ocorrendo, portanto, julgamento extra petita.
Neste sentido confira-se a jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 515, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE QUANDO NÃO ERA MAIS
FILIADO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460, do CPC/73,
vigente à época de prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015). Sentença extra petita anulada
de ofício. 2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 515, §3º, do CPC/1973, correspondente ao art.
1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente
postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e
do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4- A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47,
preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado
que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. (...) 20 - Condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC/2015. 21 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Análise do
mérito. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
(Ap 00165677720114039999/Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627704, Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/03/2018 )
Verifica-se, assim, vício na sentença que afronta o disposto no art. 492 do CPC/2015 (art.460 do
CPC/73), pelo que a declaro nula de ofício.
Entretanto, estando o processo maduro para julgamento, é possível a aplicação do art. 1.013,
§3º, II, do CPC/2015 (art.515 CPC/73).
Passo, portanto, à análise do pedido.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;"
No caso concreto.
O extrato do sistema Dataprev (ID403914) indica a existência de vínculos empregatícios mantidos
pelo autor, de forma descontínua, no período de 20/03/2007 a 10/2008 e de 20/02/2009 (sem
data de saída, última remuneração em 11/2010); e a concessão de auxílio-doença no período de
14/11/2011 a 19/02/2015 e auxílio-acidente a partir de 20/02/2015, demonstra o preenchimento
dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
O autor, trabalhador rural, 30 anos na data do laudo, afirma ser portador de patologia de natureza
ortopédica, estando incapacitado para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID 403914), elaborado em 11/2015, atesta com base no exame físico
que o autor sofreu perda traumática da metade distal do pé esquerdo (decorrente de acidente
automobilístico em 27/12/2010), com perda parcial da função do membro. Ausência de metade do
pé esquerdo, permanecendo com a parte do calcanhar. Deambula com dificuldade, porém sem
auxílio de muletas. Informa que o autor consegue deambular com certa restrição e pode fazer uso
da prótese para melhorar o deambular. Conclui pela incapacidade parcial e permanente para
atividade habitual, mas pode ser readaptado para outra função.
Nota-se que a parte autora, atualmente com 35 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda
propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a
busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de
trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os
seus aspectos. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Constatada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual do requerente, de rigor
a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, até o final do processo de reabilitação
a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (19/02/2015), pois
comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei,
“rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de
custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse
passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato
Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessários tido por interposto, anulo, de ofício, a
sentença em decorrência do julgamento extra petita, e com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do
CPC/2015 (art.515 CPC/73), julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos
da fundamentação. Prejudicados os recursos de apelação do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo
inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (19/02/2015), pois comprovado que
havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei,
“rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de
custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse
passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato
Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
6. Reexame tido por interposto não conhecido. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC/15 (art.515
CPC/73). Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do autor e do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessários tido por interposto, anular, de ofício,
a sentença em decorrência do julgamento extra petita, e com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do
CPC/2015 (art.515 CPC/73), julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, restando
prejudicados o mérito das apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
