Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1553824 / SP
0005118-71.2004.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO DA
SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Não consta da inicial formulada pelo autor o pedido de reconhecimento do exercício de
atividade rural no período de /01/77 a 31/12/77. A despeito disto, o d. magistrado a quo analisou
e reconheceu o exercício de atividade rural no período não reclamado.
- O julgamento "ultra petita" não exige a anulação da sentença recorrida, como pretende o
INSS, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial.
Redução da decisão aos limites do pedido, devendo ser excluída a análise do exercício de
atividade rural no período mencionado.
- Período de 10.01.1970 a 25.07.1976 - haja vista a ausência de início razoável de provas
materiais nesse sentido, pois conforme anteriormente explicitado, os únicos registros
apresentados pelo autor e considerados aptos a tal finalidade são posteriores ao período em
regência.
- E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor.
-Aliás, observo que o relato apresentado pelas testemunhas deve ser avaliado com maior
cautela no caso em apreço, eis que ostentam a condição de "sogra" e "cunhado" do requerente,
circunstância que, a meu ver, reduz a credibilidade de suas versões.
-Ademais, insta salientar que o relato fornecido pelos depoentes ainda mostrou-se bastante
impreciso quanto ao período em que o demandante teria efetivamente se dedicado à faina
campesina, vez que ambos se limitaram a mencionar a data de provável término da dedicação
do requerente ao labor rural, a saber, por volta dos seus 18 (dezoito) ou 20 (vinte) anos de
idade, ou seja, em meados de 1974/1976.
-Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto,
compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e
robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação
expendida pela parte autora acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual
inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação
à atividade campesina.
- Computando-se tão-somente os períodos de atividade especial declarados na r. sentença
(04.12.1978 a 21.08.1979, 14.08.1980 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 05.03.1997), todos
sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos
incontroversos registrados em sua CTPS, observo que na data da publicação da EC nº 20/98, o
autor não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade
mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
- Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, e tampouco o fez
segundo os critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento
administrativo, qual seja, 06.02.2002, o segurado, nascido aos 04.01.1956, contava com
apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, ou seja, ainda não havia implementado o requisito
etário tido como indispensável para a concessão da benesse, com o que há de ser julgado
improcedente o pedido veiculado em sua prefacial.
- Reconhecimento, de ofício, de julgamento "ultra petita", com restrição da sentença aos limites
do pedido. Apelação do autor a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECONHECER, de ofício,
a ocorrência de julgamento ultra petita e restringir a sentença aos limites do pedido e, por
maioria, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
