Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048572-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS.DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1 - As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em
suas razões, apenas o termo inicial.
2 - Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que aautora juntou comprovante
de requerimento administrativorealizado em 22/01/2019, que previa data de atendimento para
23/01/2019, sendo 11/11/2019 não a data do requerimento, mas sim a data doindeferimento,
como confirmadopela autarquia em sede de contrarrazões aos embargos de declaração.
3 - O termo inicialdo benefício assistencial deve ser alterado para a data do requerimento
administrativo comprovado pelaautora nos autos (22/01/2019).
4 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048572-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048572-18.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se deapelação
interposta pela parte autora MARCO ANTONIO DOS SANTOScontra a r. sentença
(Id.:154268934), integrada pordecisão proferida em sede de embargos de declaração
(Id.:154268941), que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação
Continuada, a partir da data do indeferimento administrativo (11/11/2019), condenando o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,com juros e correção monetária,
antecipando, ainda,os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (Id.:154268944), sustenta a parte autora a alteração da DIB para a
data de entrada do requerimento (22/01/2019).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (Id.:155044796).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048572-18.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em
suas razões, apenas o termo inicial.A autoraalega que deu entrada em seu pedido de benefício
assistencial em 22/01/2019, entretanto, no ato de indeferimento, o INSS consignou que o
requerimento foiefetuado em 11/11/2019 (Id.:154268906, págs. 60/61), data fixada pela r.
sentença como termo inicial.
Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que aautora juntou comprovante
de requerimento administrativorealizado em 22/01/2019, que previa data de atendimento para
23/01/2019, sendo 11/11/2019 não a data do requerimento, mas sim a data doindeferimento,
como, aliás,confirmadopela autarquia em sede de contrarrazões aos embargos de
declaração(Id.:154268906, págs. 1, 2, 5e 47 e Id.:154268940).
Assim,o termo inicialdo benefício assistencial deve corresponder adata do requerimento
administrativo comprovado pelaautora nos autos (22/01/2019).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto,DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para fixar a data de início
do benefício a partir do requerimento administrativo (22/01/2019), e determino, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto
ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS.DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1 - As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora,
em suas razões, apenas o termo inicial.
2 - Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que aautora juntou
comprovante de requerimento administrativorealizado em 22/01/2019, que previa data de
atendimento para 23/01/2019, sendo 11/11/2019 não a data do requerimento, mas sim a data
doindeferimento, como confirmadopela autarquia em sede de contrarrazões aos embargos de
declaração.
3 - O termo inicialdo benefício assistencial deve ser alterado para a data do requerimento
administrativo comprovado pelaautora nos autos (22/01/2019).
4 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
5 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do
benefício a partir do requerimento administrativo (22/01/2019), e determinar, de ofício, a
alteração dos juros e da correção monetária, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
