Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239224 / SP
0007762-98.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- No período de 01/10/75 a 30/11/76, a autora trabalhou como professora no Instituto Cultural
Brasil Estados Unidos, atividade que não autoriza o reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento em categoria profissional. O PPP do período não contém a descrição das
atividades e não informa a exposição da autora a nenhum agente nocivo, de forma que
tampouco este documento permite a conclusão de que a atividade exercida foi especial. Dessa
forma, o período deve ser computado como comum.
- No período de 12/05/97 a 14/02/00, a autora trabalhou como médica dermatologista em
ambulatório médico no Instituto De Gennaro Ltda. O PPP informa a sua exposição habitual e
permanente a agentes biológicos, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos
termos dos códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No período de 01/03/00 a 07/05/14, a autora trabalhou como médica dermatologista no
departamento médico do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil de
São Paulo. O PPP e o laudo informam a sua exposição habitual e permanente a "germes, vírus,
fungos, parasitários", sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos do código
3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/11/15, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91,
uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação da autora a que se dá
provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
