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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS CONTENDO METAIS PESADOS, ALCATRÃO, BREU BETUME, ANTRA...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS CONTENDO METAIS PESADOS, ALCATRÃO, BREU BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, E PARAFINA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Art. 337, §2º, do Novo Código de Processo Civil). 2. A presente ação é distinta daquela que foi objeto do processo n. 0002374-84.2016.4.03.6312, porque baseada em diferente causa de pedir: na primeira, esta seria a exposição do autor a ruído; na presente, a exposição aos mencionados agentes químicos. Precedente do C. STJ. 3. De outro lado, no processo de n. 0002374-84.2016.4.03.6312, foi analisada também a suposta exposição do autor a fumos contendo metais pesados. Ainda que neste ponto a sentença seja extra petita, pois “fundada em causa de pedir não narrada pelo autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 833/834), formou-se, neste ponto, coisa julgada, a qual não pode ser desconstituída senão por meio de ação rescisória. 4. É possível no presente processo o conhecimento do mérito em relação a todo o pedido reclamado, de 06/03/1997 a 29/01/2008. Contudo, as causas de pedir a serem consideradas são as seguintes: (i) em relação ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, que não foi objeto da ação anterior, exposição a fumos contendo metais pesados, alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins; e (ii) em relação ao período de 18/11/2003 a 29/01/2008, que foi objeto da ação anterior, exposição a alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins. 5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. 6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 7. No período de 14/05/1998 a 17/11/2003, o autor estava exposto a “fumos contendo metais pesados”, alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 8. No período de 18/11/2003 a 29/01/2008, o autor estava exposto a alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 9. Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador. Precedentes. 10. Embora tenha sido juntado o laudo pericial da empresa relativo ao período, não houve qualquer detalhamento quanto aos EPIs fornecidos e a sua eficácia. 11. O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 12. Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. 14. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. 15. Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, concedida administrativamente, e considerando ainda que o reconhecimento judicial da especialidade do período de 06/03/1997 a 29/01/2008 dará ensejo à revisão da renda mensal inicial deste benefício, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, entre o benefício administrativo com valor revisado e a aposentadoria especial ora concedida. 16. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/08/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 17. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 10/08/2008 e a presente ação foi ajuizada somente em 19/12/2018, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 18/12/2013, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 18. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 19. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 20. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. 21. Não é possível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância, afastando a configuração do critério da dupla sucumbência do INSS. 22. Apelação provida em parte. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001168-22.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001168-22.2017.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS CONTENDO METAIS PESADOS,
ALCATRÃO, BREU BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, E
PARAFINA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. (Art. 337, §2º, do Novo Código de Processo Civil).
2. A presente ação é distinta daquela que foi objeto do processo n. 0002374-84.2016.4.03.6312,
porque baseada em diferente causa de pedir: na primeira, esta seria a exposição do autor a ruído;
na presente, a exposição aos mencionados agentes químicos. Precedente do C. STJ.
3. De outro lado, no processo de n. 0002374-84.2016.4.03.6312, foi analisada também a suposta
exposição do autor a fumos contendo metais pesados. Ainda que neste ponto a sentença seja
extra petita, pois “fundada em causa de pedir não narrada pelo autor” (NEVES, Daniel Amorim
Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm,
2021. p. 833/834), formou-se, neste ponto, coisa julgada, a qual não pode ser desconstituída
senão por meio de ação rescisória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. É possível no presente processo o conhecimento do mérito em relação a todo o pedido
reclamado, de06/03/1997 a 29/01/2008. Contudo, as causas de pedir a serem consideradas são
as seguintes: (i) em relação ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, que não foi objeto da ação
anterior, exposição a fumos contendo metais pesados, alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos
minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins; e (ii) em relação ao
período de 18/11/2003 a 29/01/2008, que foi objeto da ação anterior, exposição a alcatrão, breu,
betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas
afins.
5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
7. No período de 14/05/1998 a 17/11/2003, o autor estava exposto a “fumos contendo metais
pesados”, alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. No período de 18/11/2003 a 29/01/2008, o autor estava exposto a alcatrão, breu betume,
antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o consequente reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
9. Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no
PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador.
Precedentes.
10. Embora tenha sido juntado o laudo pericial da empresa relativo ao período, não houve
qualquer detalhamento quanto aos EPIs fornecidos e a sua eficácia.
11. O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
12. Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o
benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a
partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou,
ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a
decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte
Suprema.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão

deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
15. Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER, concedida administrativamente, e considerando ainda que o reconhecimento judicial da
especialidade do período de 06/03/1997 a 29/01/2008 dará ensejo à revisão da renda mensal
inicial deste benefício, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, entre o benefício
administrativo com valor revisado e a aposentadoria especial ora concedida.
16. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (10/08/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
17. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 10/08/2008 e a presente
ação foi ajuizada somente em 19/12/2018, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de
18/12/2013, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
18. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
19. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
20. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de
cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição
acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de
sentença.
21. Não é possível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma
vez que o seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância, afastando a configuração
do critério da dupla sucumbência do INSS.
22. Apelação provida em parte.


dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001168-22.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SANTO ANTONIO ALBIERI FILHO

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001168-22.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SANTO ANTONIO ALBIERI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


SANTO ANTONIO ALBIERI FILHO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para
fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito
administrativo em aposentadoria especial, ou subsidiariamente a sua conversão em tempo
comum, para revisão do benefício.
À ID 70357122, o d. magistrado a quo proferiu decisão que julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, Código de Processo Civil, em relação ao
pedido de reconhecimento do exercício da atividade especial no período de 18/11/2003 a
29/01/2008, prosseguindo a demandasomente em relação ao pedido de revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição para fins de conversão em aposentadoria especial
pelo eventual reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a
17/11/2003.
Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento n. 5012185-33.2018.4.03.0000,
alegando quenão existe litispendência nem qualquer relação da presente ação com o processo
n.º 0002374-84.2016.4.03.6312, processado perante o JEF. Aduz que os processos possuem
causas de pedir distintas. Ao final, requer seja provido o agravo, determinando-se o
reconhecimento e a conversão do tempo laborado em atividade especial em comum, pelo

interregno de 06/03/1997 a 29/01/2008, condenando-se o agravado à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (10/02/2008).
Após contestação do INSS, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido
(ID 70357341), condenando o INSS ao cômputo do período de06/03/1997 a 13/05/1998 como
especial, e concedendo a revisão do benefício, desde a DER (10/08/2008).
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (ID 70357348).
Preliminarmente, alega (i) que a presente ação possui causa de pedir distinta daquela veiculada
por meio do processo n. 0002374-.84.2016.4.03.6312, não sendo correto o reconhecimento da
litispendência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 29/01/2008. No mérito, sustenta
(ii) que deve ser reconhecido como especial também o período de 14/05/1998 a 29/01/2008, (iii)
que a nocividade de sua atividade não foi neutralizada pelo uso de EPI, e (iv) que faz jus à
aposentadoria especial. Requer a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11,
do NCPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




dearaujo


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001168-22.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SANTO ANTONIO ALBIERI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR
Na espécie, o Juízo a quo julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em
virtude do reconhecimento de litispendência parcial com o processo de n. 0002374-
84.2016.4.03.6312.
A decisão está fundamentada no sentido de que a questão dos agentes químicos ficou
solucionada na primeira demanda proposta pelo autor. Ainda, entendeu o d. magistrado que,
possuindo mais de um fundamento em relação a um determinado pedido, cabe à parte autora
deduzi-los em uma única demanda.
Confira-se o documento de ID 8411570, que transcrevemos parcialmente:
“(...) Em 5 de dezembro de 2016 o autor ajuizou ação que tramitou perante o Juizado Especial
Federal desta Subseção de São Carlos (autos nº 0002374-84.2016.403.6312), cujo objeto era o
reconhecimento de tempo especial e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Na ocasião a parte autora pleiteou o reconhecimento do exercício de atividade especial no
período de 18/11/2003 a 10/02/2008. O pedido foi rejeitado por sentença proferida em
02/10/2017.
Da referida sentença transcrevo a seguinte passagem:
‘SITUAÇÃO DOS AUTOS
Conforme se verifica no anexo de 23/01/2017, fl. 70, a parte autora pleiteou a revisão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/06/2014 (DPR), tendo sido
indeferido no âmbito administrativo.
Verificando os autos passo a analisar os períodos requeridos pela parte autora como
trabalhados em condições especiais.
O período de 18/11/2003 a 29/01/2008 (data da assinatura do PPP), não pode ser enquadrado
como especial, pois a parte autora não comprovou a efetiva exposição a agentes agressivos
(fumos contendo metais pesados), conforme se depreende dos documentos acostados aos
autos (PPP de fls. 27-28 do anexo de 23/01/2017).
Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos uma vez que o PPP acima
referido relata que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a
insalubridade da atividade, já que o autor trabalhou devidamente protegido.
(...)
Destaco que o PPP apresentado indica que o EPI era eficaz. Assim, nos casos em que é
apresentado o PPP, com a referida informação, tenho decidido que fica afastada a
especialidade no período.
Relativamente ao agente agressivo ruído, a parte autora apresentou ‘Pedido de Retificação de
Exposição à Agente Físico – ruído’ (fl. 63 do anexo de 23/01/2017), onde há a informação de
que no período de 02/07/1994 a 29/01/2008 a parte autora esteve exposta ao agente agressivo
ruído na intensidade de 88 dB.
No entanto, esse documento apresentado pelo autor, oriundo da Usina Ipiranga de Açúcar e
Álcool S/A, foi emitido pelo Gerente de Recursos Humanos, e não se presta a comprovação do
agente agressivo ruído, uma vez que para a comprovação do agente agressivo ruído, sempre
foi exigido laudo pericial assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Em que pese haver nos autos laudo técnico pericial, subscrito por Engenheiro de Segurança do

Trabalho (fl. 29/31 do anexo de 23/01/2017), relativamente ao período de 02/07/1994 a
30/07/2007, é certo que não há indicação ao agente agressivo ruído. Somente há informação
no laudo quanto ao agente agressivo ‘fumos contendo metais pesados’, o que já ficou afastado
pela utilização do EPI eficaz, conforme acima fundamentado (PPP de fl. 27/28 do anexo de
23/01/2017).
Sobre o agente agressivo ruído, destaco que, a jurisprudência atual e pacífica é no sentido de
que em relação a ruído e calor sempre foi necessário a apresentação de laudo. Nesse ponto,
verifico que a parte autora trouxe aos autos apenas um informativo da empresa subscrito pelo
Gerente de Recursos Humanos, motivo pelo qual não é possível o enquadramento como
especial do período.”
Após a interposição de recurso, a sentença foi confirmada pela Turma Recursal, em acórdão
que transitou em julgado em 03/02/2020, conforme documento de ID 187195897 no feito de n.
0002374-84.2016.4.03.6312.
Contudo, com a devida vênia ao d. juiz de primeira instância, entendo que no caso dos autos
não era devida a extinção do processo sem resolução de mérito. Explico.
Os temas da litispendência e da coisa julgada são tratados nos parágrafos do artigo 337 do
Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§2º Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
A propósito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo
Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569):
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas".
Na lição do Eminente professor Cândido Rangel Dinamarco:
"Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um
preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição
do preceito (ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata
de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar
cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido
nessa previsão (sanctio juris).
Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em
juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e
qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado. Isso explica a composição

mista da causa petendi, indicada no Código de Processo Civil como fatos e fundamentos
jurídicos do pedido (art. 282, inc. III). (...)
Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em
determinada categoria jurídica (p.ex., que eles caracterizam dolo de parte contrária) e de que a
sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p.ex., anulabilidade do ato
jurídico, com a conseqüência de dever o juiz anulá-lo).
Vige, no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados
influem na delimitação objetiva da demanda e conseqüentemente da sentença (art. 128) mas os
fundamentos jurídicos, não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de
concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na
petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete
fazer depois os enquadramentos adequados - para o que levará em conta a narrativa de fatos
contida na petição inicial, a prova realizada e a sua própria cultura jurídica, podendo inclusive
dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o
demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)".("Instituições de Direito Processual
Civil", Vol. II, 3a ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 126-128).”
No caso, em análise daqueles autos, verifico que no processo de n. 0002374-
84.2016.4.03.6312 o autor formulou o seguinte pedido:
“c) a procedência da presente ação, para o fim de condenar a Autarquia a reconhecer como
especial e converter o tempo laborado em atividade especial, em comum, pelo interregno de
18/11/2003 a 10/02/2008 como Soldador “A” na Usina Ipiranga, onde esteve exposto ao agente
agressivo ruído de 88 dB(A);” (grifamos)
De outro lado, no presente processo, o autor formulou pedido para reconhecimento da
especialidade do período de 06/03/1997 a 29/01/2008, não em razão de alegada exposição a
ruído, mas em razão da sua exposição habitual e permanente a “riscos químicos provenientes
do processo de soldagem, como: fumos contendo metais pesados, alcatrão, breu, betume,
antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins”.
Verifica-se, portanto, que as duas ações são distintas, porque baseadas em diferentes causas
de pedir: na primeira, esta seria a exposição do autor a ruído; na presente, a exposição aos
mencionados agentes químicos.
Nesse sentido, cito as lições de Daniel Neves:
“Havendo a modificação de qualquer um desses elementos da demanda, ainda que
parcialmente (p. ex., novos fatos jurídicos com a manutenção da mesma fundamentação
jurídica), afasta-se qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar de nova
demanda, ainda que consideravelmente parecida com aquela que já foi julgada e cuja decisão
está protegida pela coisa julgada material”. (grifamos)
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 13ª ed.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 871)
No mesmo sentido, o seguinte precedente do C. CTJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E.

STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice
identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas
ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III - O embargante na ação judicial anterior trouxe PPP, indicando a exposição ao agente ruído,
não sendo reconhecido o período de 29.05.1998 a 01.02.2012 como especial, correspondente
ao período requerido nestes autos.
IV - Observa-se na presente ação que os pedidos são distintos, vez que o embargante pretende
o reconhecimento da especialidade de tal período, mas com base em fato diverso, ou seja,
exposição a outro agente nocivo “eletricidade”, comprovado pelo novo PPP carreado aos autos,
não havendo que se falar em coisa julgada.
[...]”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001042-36.2017.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/04/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 11/04/2019)
De outro lado, verifico que, no processo de n. 0002374-84.2016.4.03.6312, foi analisada
também a suposta exposição do autor a fumos contendo metais pesados. Ainda que neste
ponto a sentença seja extra petita, pois “fundada em causa de pedir não narrada pelo autor”
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 13ª ed.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 833/834), formou-se, neste ponto, coisa julgada, a qual não
pode ser desconstituída senão por meio de ação rescisória.
Ademais, não tendo o autor alegado o referido vício de julgamento no recurso apresentado
naqueles autos, é de se considerar a regra do art. 508 do CPC:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do
pedido."
Assim sendo, é possível no presente processo o conhecimento do mérito em relação a todo o
pedido reclamado, de06/03/1997 a 29/01/2008. Contudo, as causas de pedir a serem
consideradas são as seguintes: (i) em relação ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, que não
foi objeto da ação anterior, exposição a fumos contendo metais pesados, alcatrão, breu,
betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas
afins; e (ii) em relação ao período de 18/11/2003 a 29/01/2008, que foi objeto da ação anterior,
exposição a alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e
outras substâncias cancerígenas afins.
Passo a conhecer do mérito nestes termos.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida
ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a
sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício “consistirá numa renda mensal equivalente a
100% do salário-de-benefício”, destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator
previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).


DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade,
bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de
19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO.
LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido
de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,

sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030,
e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite
mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -

republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu §
5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.


DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU
EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a
produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito
nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende
demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num
interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova
testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes
nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos
períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978,
25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento

que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC
nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em
02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle
França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).

DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar
comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Foram, pois, assentadas as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se
que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência

do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o
problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas,
o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. (ARE
664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
[...]
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...]” (AC
00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
[...]
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de

serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
[...]” (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, a r. sentença reconheceu a especialidade do período de de06/03/1997 a
13/05/1998, não tendo o INSS interposto recurso de apelação.
Assim, permanece controverso o período de 14/05/1998 a 29/01/2008, que passo a analisar
somente em relação às causas de pedir que não foram objeto do processo n. 0002374-84-
84.2016.4.03.6312, conforme fundamentação acima.
No período de 14/05/1998 a 17/11/2003, conforme PPP à ID 70357109 – pág. 25/26 e laudo à
ID 70357109 – pág. 27 e ss., o autor estava exposto a “fumos contendo metais pesados”,
alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
No período de 18/11/2003 a 29/01/2008, conforme laudo à ID 70357109 – pág. 27 e ss., o autor
estava exposto a alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina,
com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos
IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Observe-se ainda que, embora conste, no aludido PPP, o uso de EPI, não é suficiente para
comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7
- EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
[...]
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere

à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos
de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o
período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância
estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97
e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C)
em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras
frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de
câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os
trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
[...]
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-
23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
[...]
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído
superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio”
(temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas
(códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
[...]
- Apelação autárquica parcialmente provida.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Ademais, no caso dos autos, embora tenha sido juntado o laudo pericial da empresa relativo ao
período, não houve qualquer detalhamento quanto aos EPIs fornecidos e a sua eficácia.

DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando os períodos ora reconhecidos e aqueles reconhecidos em âmbito administrativo
(de 25/05/1979 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 27/05/1986, 02/06/1986 a 18/08/1986, 19/08/1986 a
01/07/1994, 02/07/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997), conforme decisão
administrativa e resumos à ID 70357109, p. 33 e ss., tem-se que o período reconhecido totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais:
Período 1: 25/05/1979 a 31/12/1982 - 3 anos, 7 meses, 7 dias
Período 2: 01/01/1983 a 27/05/1986 - 3 anos, 4 meses, 27 dias
Período 3: 02/06/1986 a 18/08/1986 - 2 meses, 17 dias
Período 4: 19/08/1986 a 01/07/1994 - 7 anos, 10 meses, 13 dias
Período 5: 02/07/1994 a 28/04/1995 - 9 meses, 27 dias
Período 6: 29/04/1995 a 05/03/1997 - 1 anos, 10 meses, 7 dias
Período 7: 06/03/1997 a 29/01/2008 - 10 anos, 10 meses, 24 dias
TOTAL: 28 anos, 8 meses, 2 dias
Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.


DA NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de

recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado
benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo
atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário,
bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da
citação, conforme for o caso dos autos.
Isso vale dizer que, uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado quenão há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.
Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na
ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a
aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu
emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido
pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não
expressas no julgado daquele E. Tribunal.
Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da
ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a
tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha
sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a
revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o
trânsito em julgado.
Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do
C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não
deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe
concedera a aposentadoria especial.
Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização
desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e
auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial,
cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele
pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento
administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos.
Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte
Regional:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO.
AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
- Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do

requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 09.12.2014.
- Ademais, o C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46,
da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e,
posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que
esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do
trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando
num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador,
ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar
trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do
período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco
seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus
por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha
direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os
princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática

da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado
em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
- Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
- Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria
especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data
da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se
vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades
especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-
29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) – grifos meus.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMA jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de
transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja

antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO
PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado
antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original
do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum
em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU),
de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
DO FATOR DE CONVERSÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em
dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período
especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido,
e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que,
somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria
especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho
exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o
requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento
do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se
observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente
processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que
preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do
pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data
em que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando
já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e,
consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o
cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam
incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado
em condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria
comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e
5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o
segurado que se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP
201500145910, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015
..DTPB:.)

“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1.
Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito

contributivo temporal (25 anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração
do tempo de serviço especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço
(primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a
lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado
quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n.
8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como
deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.
Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
No caso dos autos, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.

DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer,
dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da
Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988, assim dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos
para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção,
mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER, concedida administrativamente, e considerando ainda que o reconhecimento

judicial da especialidade do período de 06/03/1997 a 29/01/2008 dará ensejo à revisão da renda
mensal inicial deste benefício, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, entre o
benefício administrativo com valor revisado e a aposentadoria especial ora concedida.
Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do
julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois
benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO
ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido
de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente,
após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei
9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a
alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da
apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do
Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um
benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido”.
(REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357)
Assim, no caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (10/08/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 10/08/2008 e a presente
ação foi ajuizada somente em 19/12/2018, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes
de 18/12/2013, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.


DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo

pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Não é possível, como pretende o autor, a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que o seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância,
afastando a configuração do critério da dupla sucumbência do INSS.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para conhecer
integralmente o pedido e condenar o INSS à averbação do período urbano especial de
14/05/1998 a 29/01/2008, à concessão ao autor do benefício que considerar mais vantajoso,
entre (i) a aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em âmbito administrativo, com
renda mensal inicial revisada, e (ii) a aposentadoria especial ora concedida. Condeno o INSS,
ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do benefício escolhido desde a DER, reconhecida
a prescrição, com juros e correção monetária na forma acima exposta.
Caso o autor opte pela percepção de aposentadoria especial, uma vez implantado o benefício,
ainda que em sede de antecipação de tutela, deverá afastar-se do labor nocivo, não podendo a
ele retornar, sob pena de suspensão do benefício.
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e
considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca

da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento
de sentença.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
Junte-se cópia do presente acórdão nos autos do Agravo de Instrumento n. 5012185-
33.2018.4.03.0000.
É o voto.







dearaujo
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS CONTENDO METAIS PESADOS,
ALCATRÃO, BREU BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, E
PARAFINA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. (Art. 337, §2º, do Novo Código de Processo Civil).
2. A presente ação é distinta daquela que foi objeto do processo n. 0002374-84.2016.4.03.6312,
porque baseada em diferente causa de pedir: na primeira, esta seria a exposição do autor a
ruído; na presente, a exposição aos mencionados agentes químicos. Precedente do C. STJ.
3. De outro lado, no processo de n. 0002374-84.2016.4.03.6312, foi analisada também a
suposta exposição do autor a fumos contendo metais pesados. Ainda que neste ponto a
sentença seja extra petita, pois “fundada em causa de pedir não narrada pelo autor” (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 13ª ed. Salvador:
Ed. JusPodivm, 2021. p. 833/834), formou-se, neste ponto, coisa julgada, a qual não pode ser

desconstituída senão por meio de ação rescisória.
4. É possível no presente processo o conhecimento do mérito em relação a todo o pedido
reclamado, de06/03/1997 a 29/01/2008. Contudo, as causas de pedir a serem consideradas são
as seguintes: (i) em relação ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, que não foi objeto da ação
anterior, exposição a fumos contendo metais pesados, alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos
minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins; e (ii) em relação ao
período de 18/11/2003 a 29/01/2008, que foi objeto da ação anterior, exposição a alcatrão,
breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias
cancerígenas afins.
5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração
da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz
de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
7. No período de 14/05/1998 a 17/11/2003, o autor estava exposto a “fumos contendo metais
pesados”, alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. No período de 18/11/2003 a 29/01/2008, o autor estava exposto a alcatrão, breu betume,
antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o consequente reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
9. Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento,
no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo
empregador. Precedentes.
10. Embora tenha sido juntado o laudo pericial da empresa relativo ao período, não houve
qualquer detalhamento quanto aos EPIs fornecidos e a sua eficácia.
11. O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão
pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
12. Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá
o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a
partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele
retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em

julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido
pela Corte Suprema.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
15. Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER, concedida administrativamente, e considerando ainda que o reconhecimento judicial da
especialidade do período de 06/03/1997 a 29/01/2008 dará ensejo à revisão da renda mensal
inicial deste benefício, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, entre o
benefício administrativo com valor revisado e a aposentadoria especial ora concedida.
16. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (10/08/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
17. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 10/08/2008 e a presente
ação foi ajuizada somente em 19/12/2018, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes
de 18/12/2013, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
18. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
19. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
20. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base
de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ
(definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade
de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de
honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do
cumprimento de sentença.
21. Não é possível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma
vez que o seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância, afastando a configuração
do critério da dupla sucumbência do INSS.
22. Apelação provida em parte.


dearaujo ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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