Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001040-06.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS. REEXAME NECESSÁRIOE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade
mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de
contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a
data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em
18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou
o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
- Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS,
quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII,
“a” e § 13, dada Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.
- Oextrato do CNIS (ID 133034025) demonstraque o auxílio-doença percebido pela segurada foi
intercalado com período de recolhimento de contribuição como facultativo, razão pela qual deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser considerado para fins de carência.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001040-06.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOROTIDES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001040-06.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOROTIDES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):
Trata-se de reexame necessárioe apelação em sede de mandado de segurança impetrado por
DOROTIDES MARTINS DE SOUZA em face doGERENTE-EXECUTIVO DOINSS
DEPRESIDENTE PRUDENTE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de ID 133034042, deixou de se manifestar sobre
o mérito da ação.
A r. sentença de ID 133034044 concedeu a segurança, julgando parcialmente procedente o
pedido daimpetrante para determinar o cômputo dos períodos em que a segurada esteve em
gozo de auxílio-doença como carência (19/08/2005 a 16/11/2005; 29/03/2006 a 30/06/2006;
29/08/2006 a 12/04/2007; 12/06/2007 a 15/04/2009 e de 20/05/2009 a 29/01/2019). Sem
condenação em verba honorária.
Em razões recursais (ID 133034050), a autarquia previdenciária pugna pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação da
carência necessária, dada a impossibilidade de cômputo do período de recebimento do
benefício de incapacidade temporária para tal efeito.
O impetrante apresentou contrarrazões (ID 133034054).
O Ministério Público Federal em seu parecer de ID133751703,requereuo prosseguimento do
feito (ID 133751703).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001040-06.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOROTIDES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):
Conheço do reexame necessário, haja vista o duplo grau de jurisdição obrigatório a que essa
ação mandamental está sujeita quando da concessão da segurança, como no caso dos autos,
nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do INSS.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da
Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número
mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de
segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o
segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de
requerimento do benefício (art. 3º, § 1º).
A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas
seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar
em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do
benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJU de 23/8/2005).
CARÊNCIA
Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve
observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91.
Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o
requisito etário após 31/12/2.010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo
25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 103/2019
A Emenda Constitucional 103/2013 traz, no seu artigo 18, regra de transição para a concessão
da aposentadoria por idade aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em
vigor, em 13/12/2019.
Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima
exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro
acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
CTPS. MERAS IRREGULARIDADES.
No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que
constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa,
cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las.
Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação,
produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas
anotações.Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma:
ApCiv5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos,
julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
CASO CONCRETO
Com essas breves considerações,passo ao exame do mérito recursal.
A parte autora completou 60 anos em 08/07/2011.
De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência mínima exigida
corresponde a 180 meses.
Para comprovar o cumprimento da carência, juntou aos autos extrato do CNIS (ID 133034025)
nos quais constam os seguintes períodos registrados: 01/09/1992 a 31/12/1992 (autônomo);
01/02/1993 a 30/06/1993 (autônomo); 26/05/1998 a 12/12/1998 (empregado); 13/03/2000 a
09/12/2000 (empregado); 01/02/2005 a 31/07/2005 (facultativo); 19/08/2005 a 16/11/2005
(auxílio-doença); 29/03/2006 a 30/06/2006 (auxílio-doença); 29/08/2006 a 12/04/2007 (auxílio-
doença); 12/06/2007 a 15/04/2009 (auxílio-doença); 20/05/2009 a 29/01/2019 (auxílio-doença);
01/07/2019 a 31/07/2019 (facultativo - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência
Social – Lei nº 123/2006).
Ressalto que as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual e como facultativo
no Plano Simplificado de Previdência Social da LC 123/2008 serão computadas para fins de
aposentadoria por idade, na forma do artigo 21, § 2º, da Lei 8.212/91.
Inicialmente, insta consignar que o INSS computou, para fins de carência, 34 contribuições,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 133034024, fls.
13/14),razão pela qual tenho-as como incontroversas.
Assim, reside a controvérsia na possibilidade de ser considerado, para efeito de carência, os
períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (19/08/2005 a
16/11/2005; 29/03/2006 a 30/06/2006; 29/08/2006 a 12/04/2007; 12/06/2007 a 15/04/2009;
20/05/2009 a 29/01/2019).
Tal questão foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos,
no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença,
desde que intercalado com atividade laborativa.”.
Na ocasião, reafirmou-se a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria, no
sentido de ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência,
desde que intercalado com atividade laboral.
Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS,
quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII,
“a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Pedido formulado pelo INSS referente à impossibilidade de cômputo do tempo de atividade
rural para efeito de carência não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no
mesmo sentido da pretensão do réu.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem
computados, para fins de tempo de contribuição, o período no qual o segurado esteve
percebendo benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou
contributivos.
4. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência
os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu
benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
5. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de
benefício.
6. Por sua vez, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
7.Desse modo, computado o período percebido de benefício por incapacidade acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art.
29 da Lei 8.213/91.
8. Apelação do INSS não conhecida departe, e, na parte conhecida, improvida.” (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043906-71.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/12/2022, Intimação via sistema
DATA: 14/12/2022)
No caso em apreço, observa-se do extrato do CNIS (ID 133034025) que o auxílio-doença
percebido pela segurada foi intercalado com período de recolhimento de contribuição como
facultativo, razão pela qual deve ser considerado para fins de carência.
Acrescento que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários
advocatícios nesta ação mandamental.
Ante o exposto, negoprovimento ao reexame necessárioe ao apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS. REEXAME NECESSÁRIOE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade
mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de
contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a
data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado
em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral,
firmou o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.”.
- Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS,
quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII,
“a” e § 13, dada Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.
- Oextrato do CNIS (ID 133034025) demonstraque o auxílio-doença percebido pela segurada foi
intercalado com período de recolhimento de contribuição como facultativo, razão pela qual deve
ser considerado para fins de carência.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
