
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-35.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE PEREIRA JESUS
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-35.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE PEREIRA JESUS
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação em sede de mandado de segurança impetrado por ZENAIDE PEREIRA DE JESUS em face do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de ID 164917623 concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício pleiteado à Impetrante desde a data do requerimento administrativo em 13/08/2019. Custas na forma da lei. Sem condenação em verba honorária.
Em razões recursais (ID 164917631), a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial o cumprimento da carência legal. Subsidiariamente, requer a alteração dos índices legais aplicados, assim como a isenção de custas, a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças até a data da sentença. Pugna ainda que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Por fim, consigna o prequestionamento da matéria.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação, em razão de não vislumbrar interesse público expresso ou comando legal que determine sua atuação no feito (ID 165160428).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-35.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE PEREIRA JESUS
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Conheço do reexame necessário, haja vista o duplo grau de jurisdição obrigatório a que essa ação mandamental está sujeita quando da concessão da segurança, como no caso dos autos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do INSS.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de requerimento do benefício (art. 3º, § 1º).
A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
CARÊNCIA
Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91.
Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o requisito etário após 31/12/2.010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 103/2019
A Emenda Constitucional 103/2013 traz, no seu artigo 18, regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, em 13/12/2019.
Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
CTPS. MERAS IRREGULARIDADES.
No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las.
Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação, produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas anotações.Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
CASO CONCRETO
Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
A parte autora completou 60 anos em 30/05/2019.
De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses.
Para comprovar o cumprimento da carência, juntou aos autos extrato do CNIS (ID 164917596) nos quais constam os seguintes períodos registrados: de 01/04/1994 a 30/04/1994; (empregado doméstico); de 17/10/1994 a 29/03/1997 (empregado); de 02/08/1999 sem data fim do vínculo registrado (empregado); de 02/12/2004 sem data fim do vínculo registrado (empregado); de 23/12/2005 a 13/02/2006 (auxílio-doença); de 19/05/2007 a 22/07/2007 (auxílio-doença); de 06/03/2008 a 04/04/2008 (auxílio-doença); de 20/08/2010 a 03/01/2011 (auxílio-doença).
Apresentou sua CTPS (ID 164917594/164917595), com anotações de contratos de trabalho urbano, na condição de empregado, nos interregnos seguintes: de 01/01/1980 a 16/01/1980; de 04/04/1994 a 04/05/1994; de 17/10/1994 a 29/03/1997; de 02/08/1999 a 12/02/2004; de 02/12/2004 a 16/05/2006; de 02/12/2004 a 16/05/2006; de 08/11/2006 a 19/04/2017.
Inicialmente, insta consignar que o INSS computou, para fins de carência, 175 contribuições, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 164917609), razão pela qual tenho-as como incontroversas.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor desempenhado junto à Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento, no interregno de 02/08/1999 a 12/02/2004.
Destaco que o vínculo com a Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento consta no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição apresentado pelo INSS (ID 164917597, fl. 55), não havendo controvérsia sobre a existência do vínculo e sim quanto à informação sobre a data fim do vínculo, tendo sido computado pela autarquia previdenciária apenas 1 (uma) contribuição.
Acerca do mencionado período, verifico que o exercício da atividade laborativa consta da CTPS da parte autora (ID 164917594, fl. 05)
Desse modo, tal interregno está devidamente apostados na CTPS de ID 164917590 da postulante, de maneira que não há indícios de adulteração ou irregularidade do documento, razão pela qual o mencionado vínculo deve ser contabilizado para efeito de carência.
Desta feita, subsiste nos autos prova das tarefas laborativas da autora, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nesse passo, consigno que os períodos controversos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais reconhecidos pela decisão vergastada.
3. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (30/09/2015), consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual foi possível verificar haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, observada a eventual ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004023-22.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023)
Ademais, os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Neste sentido, a mera ausência da anotação na base de dados do CNIS, ou ainda, sua inserção extemporânea das respectivas contribuições não bastam à sua desconsideração. De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afastam, igualmente, o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador.
Ademais, há nos autos controvérsia acerca da possibilidade de ser considerado, para efeito de carência, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (23/12/2005 a 13/02/2006; 19/05/2007 a 22/07/2007; 06/03/2008 a 04/04/2008; 20/08/2010 a 03/01/2011).
Tal questão foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
Na ocasião, reafirmou-se a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.
Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Pedido formulado pelo INSS referente à impossibilidade de cômputo do tempo de atividade rural para efeito de carência não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem computados, para fins de tempo de contribuição, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.
4. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
5. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
6. Por sua vez, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
7.Desse modo, computado o período percebido de benefício por incapacidade acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
8. Apelação do INSS não conhecida de parte, e, na parte conhecida, improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043906-71.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/12/2022, Intimação via sistema DATA: 14/12/2022)
No caso em apreço, observa-se do extrato do CNIS (ID 164917596) que o auxílio-doença percebido pela segurada foi intercalado com períodos de atividade laborativa, razão pela qual deve ser considerado para fins de carência.
Portanto, computando-se as contribuições vertidas constantes do CNIS, da CTPS e os períodos em que recebeu o auxílio por incapacidade temporária, verifica-se que a parte autora contava com 232 contribuições previdenciárias na DER, suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.
Assim, presentes os requisitos legais, de rigor a concessão da segurança.
No tocante ao pleito subsidiário quanto à isenção de custas e à fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas até a data da sentença, tenho-os por prejudicado, dada a ausência de interesse recursal.
Acrescento que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios nesta ação mandamental.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Observo que a r. sentença fixou a data do requerimento administrativo para implementação do benefício, havendo congruência com o pedido inicial da autora. Contudo, há erro material ao mencionar tal data como sendo 13/08/2019, quando o correto seria 15/08/2019, conforme deveria sê-lo (ID 164917597), razão pela qual configurado o erro material, o qual corrijo de ofício.
Neste sentido, destaco:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.809.061/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021). [g.n.]
Cumpre limitar os efeitos financeiros da concessão do benefício a partir da impetração desta ação mandamental (16/01/2020), eis que, à inteligência da Súmula 271 do STF, “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Desse modo, esta via eleita é inadequada para fins de cobrar valores pretéritos. Ainda, dispõe a Súmula nº 269 do STF:
"O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança".
Nesse sentido, é a jurisprudência da E. Turma desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. AJUIZAMENTO. SÚMULA 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
(..)
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/11/2018 – ID 142587509 – fls. 90/91).
17 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
21 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001853-88.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDEVIDA CESSAÇÃO EVIDENCIADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.
2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).
3. Insurge-se a parte impetrante contra ato que cessou aposentadoria por invalidez, que, nestes autos, pretende compelir o INSS a restabelecer.
4. A aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/91, poderá ser cessada se o segurado, voluntariamente, retornar à atividade laboral (artigo 46) ou se, convocado para se submeter à perícia médica administrativa (artigo 43, parágrafo 4º, c.c. o artigo 101), for constatada a recuperação da sua capacidade laboral (artigo 47).
5. No caso, evidenciado, nos autos, que o INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez da impetrante, não observou o disposto na lei, de rigor a concessão da segurança, para restabelecimento do benefício.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 19/01/2023, dia seguinte ao da cessação indevida. No entanto, não sendo o mandado de segurança instrumento apto para se cobrar parcelas vencidas antes da impetração (Súmulas nºs 269/STF e 271/STF), o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandando de segurança, cabendo ao impetrante cobrar os valores pretéritos na via própria.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Confirmada a deferida na sentença, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Reexame necessário parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001483-49.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, Intimação via sistema DATA: 17/11/2023)
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário para limitar os efeitos financeiros a partir da impetração da presente ação mandamental, em 16/01/2020, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, corrijo o dispositivo da sentença de Primeiro Grau, fazendo constar a data correta do requerimento administrativo em 15/08/2019, bem como determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. LABOR COMUM CONSTANTE DA CTPS. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
- As contribuições vertidas na condição de contribuinte individual e como facultativo no Plano Simplificado de Previdência Social da LC 123/2008 serão computadas para fins de aposentadoria por idade (art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91).
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
- Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. Precedente desta Corte.
- Subsiste nos autos prova das tarefas laborativas da autora, relativas ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.
- Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Neste sentido, a mera ausência da anotação na base de dados do CNIS, ou ainda, sua inserção extemporânea das respectivas contribuições não bastam à sua desconsideração. De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afastam, igualmente, o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador.
- Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.
- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.
- Erro material constante do dispositivo da sentença corrigido de ofício fazendo constar a data correta do requerimento administrativo em 15/08/2019.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem incidir a partir da impetração desta ação mandamental (16/01/2020), eis que, à inteligência da Súmula 271 do STF, “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Desse modo, esta via eleita é inadequada para fins de cobrar valores pretéritos. Ainda, dispõe a Súmula nº 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança".
-Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.
-Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Erro material corrigido de ofício. Reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS desprovida. Consectários alterados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
