Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005763-47.2020.4.03.6119
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/01/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
I - Oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas
pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis: § 9º Não
integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; A hipótese de
desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação,
contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de
caráter remuneratório.
II – Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre o desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no
regime de coparticipação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005763-47.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
Advogado do(a) APELANTE: MONICA SERGIO - SP151597-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM GUARULHOS//SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005763-47.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
Advogado do(a) APELANTE: MONICA SERGIO - SP151597-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM GUARULHOS//SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A.
contra suposto ato a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
GUARULHOS/SP. Valorada a causa em R$ 1.000.000,00.
Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese:
A impetrante postula provimento jurisdicional para não ser obrigada a recolher a contribuição
previdenciária patronal, contribuição ao SAT/GILL-RAT e contribuição de terceiros sobre os
descontos realizados sobre os valores pagos a seus empregados a título de vale-transporte,
vale-alimentação e assistência médica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
Requer, ainda, seja declarado seu direito à compensação tributária dos valores recolhidos
indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa SELIC. Esclarece que a pretensão
objeto do writ não consiste em afastar a incidência dos tributos sobre os valores concedidos
pela impetrante, mas dos descontos correspondentes aos benefícios, realizados na
remuneração dos empregados.
(...)
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Apela a impetrante. Sustenta que seu estabelecimento matriz tem legitimidade para, em nome
todas as filiais, impetrar o presente feito, tendo em vista a centralização da apuração, do
lançamento e dos recolhimentos na matriz. Reitera que não deve incidir contribuições
previdenciárias e a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de
coparticipação no vale-transporte, no vale-alimentação, e na assistência médica.
A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.
O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, divirjo
parcialmente do E. Relator, apenas no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre
o desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de
coparticipação,
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinala , ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
Inicialmente, oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as
verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica,in verbis:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares;
A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de
coparticipação, contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-
se, outrossim, de caráter remuneratório.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. INCLUSIVE NO
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DESAÚDE/ODONTOLÓGICO). ÓBICE À RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O
DIREITO À COMPENSAÇÃO. AFASTADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (descontodo vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
8. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-
alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias
sobre os valores gastos a tal título.
9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte
legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de
titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio doplanodesaúdeem
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se
de verba paga com habitualidade.
11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência àsaúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedente.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma
vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença
que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça,
harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos
tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo
quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.
15. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das impetrantes
parcialmente provida."
(TRF3, ApelRemNec5000332-11.2020.4.03.6126, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio
Nogueira, DJe 19/10/2020) (g. n.)
Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator, para reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre o desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no
regime de coparticipação e, por conseguinte, dou parcial provimento à apelação da parte
impetrante em menor extensão.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator
para acompanhar a divergência lançada pelo e.Desembargador Federal Hélio Nogueira,
Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da
base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque
integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a
parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva,
reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, “a”, da Constituição para
aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do
local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991).
Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois
custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador
ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo
a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do
CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado
ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode
excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão
legal).
A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou
seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já
integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento
para ser destinada a programas.
Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 –
COSIT e na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019. Também é pertinente o contido na
Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020, assim ementada:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o
art.1ºda Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a
parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar
este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá
ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos.
O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da
retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da
remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão
dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à
retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº7.418, de 1985: arts. 1ºe 4º; IN RFB nº971, de 2009: arts. 58 (III e VI),
112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº4, de 2016.
O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 não isentam de
contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria
alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal).
Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador in natura e recebida pelo
empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador,
conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991).
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não está desonerada
dessas mesmas exigências. Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do
empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como
salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do
descumprimento dos limites legais da isenção.
Nos termos do art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e
agora pela Lei nº 13.467/2017), para fins de cálculo da contribuição patronal e do empregado,
não integram o salário ovalor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas
com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-
hospitalares e outras similares). Esse preceito legal claramente cuida da parte paga pelo
empregador, e não da custeada pelo empregado em coparticipação.
Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja
definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular
a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. Assim, a dispensa do alcance da
totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador
pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017.
Portanto, dou provimento ao recurso da parte impetrante em menor extensão.
VOTO
O Desembargador Federal Hélio Nogueira: peço vênia ao e. Relator para divergir em parte de
seu voto.
Coparticipação – Auxílio saúde
Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto
consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário
seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da
assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a
natureza salarial desses valores.
Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei
nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo
em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de
assistência à saúde.
Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se,
por consequência, à incidência da contribuição social.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSAO DA INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO OCORRENCIA DA ISENÇAO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. 1. Somente cabem embargos de declaração quando "houver na sentença ou no
acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição". 2. Não plausibilidade da tese de
possível ilegalidade na relação jurídica que obriga a embargante a pagar o plano de saúde da
generalidade de seus empregados com base em isenção prevista no artigo 28, parágrafo 9º da
lei 8212/91, 3. A exclusão dos valores do salário-de-contribuição com a não incidência de
contribuição previdenciária somente ocorrerá no exato momento em que a destinação dos
valores ocorrer em relação à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Se os valores
fornecidos a tal título se restringirem a uma parcela dos empregados e dirigentes, eles passam
a integrar o salário de contribuição. Assim, qualquer omissão verificada no pagamento da
respectiva contribuição deverá ser fiscalizada e objeto de autuação fiscal. 4. As isenções
previstas legalmente devem ser interpretadas de forma literal, na forma do art 111, inciso II do
CTN. No caso em tela, a norma isencional exige que a empresa beneficie a totalidade dos seus
empregados e dirigentes com os valores relativos à "assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas
médico-hospitalares e outras similares." como condição ao gozo de benefício. Somente nessa
hipótese estar-se-á diante de caso de isenção. 5. Se em relação à parte dos empregados e
alguns sócios gerentes o desconto relativo ao plano de saúde é feito em valor inferior ao
constante do contrato base celebrado com a empresa prestadora de serviços, a diferença em
relação a qual não há ônus do trabalhador, constitui, por si só, liberalidade da empresa
consistente em salário indireto digno de incidência tributária. Assim, mesmo que se admita
sejam descontados os valores de todos os empregados e sócios gerentes, parte deles se
beneficia de desconto menor em folha de pagamento de forma que em relação a estes se deve
presumir tenha havido liberalidade da empresa a constituir fato gerador da contribuição
previdenciária. 6. Embargos de declaração conhecidos mas não providos. (EDAC - Embargos
de Declaração na Apelação Civel - 420741/01 2006.81.00.002941-3/01, Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/05/2010 -
Página::685.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COPARTICIPAÇÃO. SALÁRIO E GANHOS DO
TRABALHO.VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. PLANO DE SAÚDE E
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA.
- Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da
base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque
integra a folha desalários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a
parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva,
reduziria indevidamente ocampo de incidência prescrito noart. 195, I, “a”, da Constituição
paraaproximá-lo ao lucro,diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há
deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991).
- Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e
depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao
legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo
até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente
(art. 111 do CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo
empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador
não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa
previsão legal).
- A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador
(ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já
integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento
para ser destinada a programas. São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas
na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na
Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020.
(...)
- Nos termos do art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997
e pela Lei nº 13.467/2017),para fins de cálculo da contribuição patronal e do empregado, não
integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares
e outras similares). Esse preceito legal claramente cuida da parte paga pelo empregador, e não
da custeada pelo empregado em coparticipação.
- Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), oart. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja
definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular
a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. Assim, a dispensa do alcance da
totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador
pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017.
- Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do
trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não
há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de
cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de
se valer de montante que não lhe pertence. Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº
7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do
trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o
cálculo do IRPF. Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição
previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível (“cálculo por dentro”),
até porque, em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E.STF decidiu que a
exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido
para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da
Constituição. Assim, em vista daratio decidendiderivada do julgamento do E.STF no Tema
1048, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da
CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese
firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional).
- Agravo de instrumento desprovido
(TRF 3ª Regão, AI 5033653-822020.4.03.0000, 2ª T., rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j.
04.05.2021, DJe 11.05.2021)
Desse modo, divirjo do Relator neste ponto, e dou parcial provimento ao recurso da impetrante
em menor extensão.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005763-47.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
Advogado do(a) APELANTE: MONICA SERGIO - SP151597-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM GUARULHOS//SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Legitimidade da matriz
A questão da legitimidade da matriz, conforme destacado pela apelante, foi objeto do agravo de
instrumento 5026814-41.2020.4.03.0000 que, após a prolação da sentença, foi considerado
prejudicado, estando atualmente aguardando julgamento de agravo interno interposto pela
empresa.
Em que pese a pendência de apreciação do agravo interno e levando em conta que já foi
proferida uma decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, entendo por bem tratar
do tema como preliminar de apelação.
E, nesse ponto, adoto o mesmo posicionamento manifestado no agravo de instrumento
5026814-41.2020.4.03.0000 quando do deferimento em parte da antecipação da tutela recursal.
Conforme consignei na mencionada decisão:
“Inicialmente, em relação à legitimidade das matrizes para postular em nome de suas filiais,
tenho que assiste razão à agravante.
Com efeito, considerando que a ação mandamental foi impetrada pela matriz, em que funciona
o domicílio tributário centralizado da empresa como um todo, no foro competente, não há
motivo para que o provimento concedido pela decisão agravada não alcance as respectivas
filiais. Diversamente, mostra-se equivocado o entendimento segundo o qual a matriz não teria
legitimidade para representar processualmente as filiais por serem considerados entes
autônomos, conforme entendimento desta E. Corte Regional,in verbis:
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA FILIAL IMPETRANTE. CONTRIBUIÇÃO APURADA E PAGA PELA MATRIZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.1. O entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça é de que a matriz não pode litigar em nome de suas filiais, em sede
de matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo fato gerador se opera de forma
individualizada em cada estabelecimento, pois são consideradas como entes autônomos. 2.
Todavia, em que pese tal orientação, in casu, questiona-se a exigibilidade da contribuição
previdenciária que é apurada e paga pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de forma
centralizada. 3. Nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de
novembro de 2009, o contribuinte pessoa jurídica, relativamente às contribuições à Seguridade
Social, tem domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção
expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali ser mantidos todos
os documentos necessários à fiscalização integral. 4. Reconhecida a legitimidade apenas da
matriz para demandar em juízo em nome de suas filiais quando a ela couber a responsabilidade
pela apuração e recolhimento do tributo. 5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito pelo
reconhecimento, de ofício,da ilegitimidade ativa da filial impetrante. Prejudicada a análise da
apelação da União.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 0006843-45.2012.4.03.6109, Relator Desembargador
Federal Valdeci dos Santos, intimação via sistema em 17.04.2020)”
Mérito
Valores descontados dos empregados a título de auxílio-alimentação
Analiso a questão da incidência ou não de contribuições previdenciária e a terceiros sobre o
valor descontado do empregado a título de coparticipação no auxílio-alimentação.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a
parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter
salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a
contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado.
No sentido da incidência de contribuições sobre o valor descontado a título de coparticipação do
empregado no vale-alimentação, confira-se precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-
97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 02/09/2020)
(destaquei)
Valores descontados dos empregados a título de vale-transporte
Não possuindo o vale-transporte natureza salarial, também não deve incidir a contribuição
previdenciária sobre o valor descontado do empregado para coparticipação.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
5. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte: Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei,
no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora
à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como
rendimento tributável do trabalhador. 6. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso benefício seja pago em pecúnia. 7. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros
Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a
título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. 8. De igual forma, o
STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte. Precedentes. 9. Do mesmo modo, se não configura
salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a
contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-
transporte). Precedente.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-
97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 02/09/2020)
(destaquei)
Nesse ponto, também, pode-se entender que o pagamento feito pelo empregador a título de
vale-transporte mediante coparticipação do empregado faz com que ocorra o seguinte: no
momento do pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria
creditado como salário (se não houvesse o vale-transporte), é creditado em vale, juntamente
com a parcela referente à participação do empregador. Como o valor pago a título de transporte
não possui caráter salarial, não incide a contribuição patronal nem sobre a participação do
empregador nem sobre a do empregado.
Auxílio-médico
A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas (art. 28, §9º, “q”):
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares;(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
No tocante à coparticipação do empregado, analiso na sequência.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de despesas com saúde
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse a despesa com saúde), é direcionado ao custeio da saúde,
juntamente com a parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de serviço médico está excluído do salário-de-contribuição, não
incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado.
Compensação
A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação
efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.
Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo
168 do CTN).
Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-
se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-
se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a.
Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que,
às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da
propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na
oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando
da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos
preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao
mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir
e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo
algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de
contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto
que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente
consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da
data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do
encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época
da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a
compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os
requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos
da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
Pois bem.
Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de
contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição
à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se
nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie
contribuição social.
Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra
(art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a
realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa
expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em
conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.
O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não
contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou acompensação ampliada
apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no
artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em
vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal
ora formulada, como se vê do precedente já referido.
Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.
Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007,observo o seguinte.
Dispõe referido artigo:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para declarar a não
incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre os valores descontados dos
empregados a título de coparticipação no vale-transporte e na assistência-médica, decisão que
abrange a matriz e todas as filiais, declarando, ainda, o direito à compensação nos termos do
voto.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - Oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas
pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis: § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor
relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; A hipótese de
desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de
coparticipação, contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-
se, outrossim, de caráter remuneratório.
II – Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre o desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no
regime de coparticipação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por
maioria, deu parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores
Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencido, em
parte, o senhor Desembargador Federal relator, que lhe dava parcial provimento, em maior
extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
