Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5008307-65.2020.4.03.6100
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. Inicialmente, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em
pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a
base de cálculo da contribuição previdenciária. Ademais, vale destacar que os descontos relativos
a coparticipação dos empregados para o custeio doauxílio-alimentação, pago em
pecúnia,também apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
VI. Por outro lado,no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentaçãoin
natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e,
consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
VII. Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se
que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT,
que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de
remuneração. Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária
e sociais (cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentaçãoin naturae o auxílio-
alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º
13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos
referentes à coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de
compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data.
VIII. Oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas
pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica. A hipótese de
desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação,
contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de
caráter remuneratório.
IX. Considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo empregado no
percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da contribuição
previdenciária.
X. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação da parte impetrante e remessa
necessária a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008307-65.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PADO S
A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E
IMPORTADORA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, PADO S A INDUSTRIAL
COMERCIAL E IMPORTADORA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
(DERAT/SPO)
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008307-65.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, PADO S A
INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, PADO S A INDUSTRIAL
COMERCIAL E IMPORTADORA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E
IMPORTADORA (matriz) e outra em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO
PAULO/SP. Valorada a causa em R$ 200.000,00.
Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pado S/A Industrial, Comercial
eImportadoracontra ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita
Federal do Brasil (DERAT/SPO), buscando seja reconhecida a não incidência das contribuições
previdenciárias, inclusive aquelas destinadas ao GIIL/RAT (antigo SAT) e a terceiros (INCRA,
SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.), sobreauxílio-alimentação, auxílio-transporte e
despesas médicas e odontológicas a cargo do empregado (assistência, plano e/ou convênio
médico e odontológico, na modalidade de coparticipação).
(...)
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado eCONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para
reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal, de contribuição destinada a
custear acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais dos trabalhadores (RAT/SAT) e de
contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados da parte impetrante a
título de auxílio-transporte e determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar
qualquer ato tendente à cobrança de tal rubrica, bem como assegurar o direito à compensação
do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art.
170-A do CTN), em conformidade com a legislação de regência ao tempo do encontro de
contas, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência,JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de
Processo Civil.
Para fins de compensação, determino a aplicação da taxa SELIC, a qual não pode ser
cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do
período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP -
04/09/2007).
A repetição do indébito somente poderá ser realizada na esfera administrativa ou em demanda
autônoma, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e com incidência da
Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, haja vista que a via mandamental não comporta
a restituição de valores, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Egrégio Supremo Tribunal
Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado
de segurança.
Custas “ex lege”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da
Lei nº 12.016/2009.”
Apela a União requerendo a reforma da sentença.
Apela também a impetrante requerendo o reconhecimento da não incidência de contribuições
sobre o auxílio-alimentação e sobre os valores descontados dos empregados a título de
coparticipação no auxílio-médico/odontológico.
As partes apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da parte
contrária.
O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos:Com a devida vênia, divirjo parcialmente
do E. Relator.
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º
e 3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que
sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à
Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença
também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo,
a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros
quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e
ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se
nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará
obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a
existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais
valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou
vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais. 3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza
salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que
determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não
estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos
julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em
consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória
não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros"
(INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes
da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
Inicialmente, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em
pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração
paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
Ademais, vale destacar que os descontos relativos a coparticipação dos empregados para o
custeio doauxílio-alimentação, pago em pecúnia,também apresenta caráter salarial e, portanto,
constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Por outro lado,no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentaçãoin
natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e,
consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se
que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT,
que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito
de remuneração,in verbis:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais
(cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentaçãoin naturae o auxílio-alimentação
pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos
termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à
coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de
compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE
INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA.
COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
Precedentes. Assim, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica
indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido
pelo empregado (desconto do vale-transporte). Precedente.
2. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores
gastos a título de desconto de vale-refeição pago em pecúnia. Precedentes.
3. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Nessa senda, não resta
dúvida de que os descontos ou pagamentos de parte do custo deste benefício pelo empregado
não deve compor a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Os valores descontados dos empregados da impetrante a título de plano de saúde e
odontológico possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de
opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinado ao custeio do plano
de saúde. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses
valores.
5. Não é necessário incursão no mérito da exigibilidade de contribuição previdenciária patronal
sobre as contribuições previdenciárias descontada na folha de pagamento do empregado,
porquanto não há prova pré-constituída apta a evidenciar ato coator da Receita Federal em
exigir a exação sobre tais parcelas. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não
admitindo dilação probatória, ficando a cargo da impetrante juntar aos autos documentação
necessária ao apoio de sua pretensão, o que não se verifica no caso em exame.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência
delas também é a folha de salários.
7. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da
impetração do writ. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
8. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária.
9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Negado provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária e
dado parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade de
contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e entidades terceiras) sobre os valores
descontados dos empregados a título de auxílio alimentação in natura, bem como para
determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja
realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da
Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos
créditos, nos termos supramencionados."
(TRF3, ApelRemNec5016305-84.2020.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. HELIO
NOGUEIRA, DJe 05/05/2021)
No mais, oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição “o valor
relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;(Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Vale destacar que as hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária previstas no
mencionado dispositivo legal devem ser interpretadas literalmente, pois nos casos de isenções
tributárias cabe ao intérprete esclarecer o significado da norma sem qualquer atitude restritiva
ou ampliativa, consoante o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional.
Desta feita, a parcela referente ao desconto do salário do empregado para custeio de plano de
saúde, no regime de coparticipação, não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição
previdenciária, visto que não se encontra abrangida nas hipóteses de isenções previstas
noartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91, revestindo-se, outrossim, de caráter
remuneratório.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. INCLUSIVE NO
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DESAÚDE/ODONTOLÓGICO). ÓBICE À RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O
DIREITO À COMPENSAÇÃO. AFASTADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não
possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia.
Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a
referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição
previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (descontodo vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
8. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-
alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias
sobre os valores gastos a tal título.
9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte
legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de
titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem
natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos
empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio doplanodesaúdeem
coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela
destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se
de verba paga com habitualidade.
11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à
Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra,
tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do
serviço de assistência àsaúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura
mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social.
Precedente.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma
vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença
que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça,
harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos
tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo
quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.
15. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a
prerrogativa de apurar o montante devido.
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das impetrantes
parcialmente provida."
(TRF3, ApelRemNec5000332-11.2020.4.03.6126, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio
Nogueira, DJe 19/10/2020) (g. n.)
Quanto ao vale-transporte e aos critérios estabelecidos para a compensação, acompanho o e.
Relator.
Ante o exposto, acompanho o e. Relator paranegarprovimento à apelação da Uniãoedarparcial
provimento à remessa oficial; e divirjo para dar parcial provimento àapelação da parte
impetranteparadeclarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, GILRAT e
terceirosincidentes sobre oauxílio-alimentação in natura epago mediante tíquete ou cartão
alimentação, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Carlos Francisco: Conforme exposto pelo relatório, a sentença foi
proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pado S/A Industrial, Comercial
eImportadoracontra ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita
Federal do Brasil (DERAT/SPO), buscando seja reconhecida a não incidência das contribuições
previdenciárias, inclusive aquelas destinadas ao GIIL/RAT (antigo SAT) e a terceiros (INCRA,
SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.), sobreauxílio-alimentação, auxílio-transporte e
despesas médicas e odontológicas a cargo do empregado (assistência, plano e/ou convênio
médico e odontológico, na modalidade de coparticipação).
(...)
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado eCONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para
reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal, de contribuição destinada a
custear acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais dos trabalhadores (RAT/SAT) e de
contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados da parte impetrante a
título de auxílio-transporte e determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar
qualquer ato tendente à cobrança de tal rubrica, bem como assegurar o direito à compensação
do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art.
170-A do CTN), em conformidade com a legislação de regência ao tempo do encontro de
contas, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência,JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de
Processo Civil.
Para fins de compensação, determino a aplicação da taxa SELIC, a qual não pode ser
cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do
período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP -
04/09/2007).
A repetição do indébito somente poderá ser realizada na esfera administrativa ou em demanda
autônoma, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e com incidência da
Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, haja vista que a via mandamental não comporta
a restituição de valores, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Egrégio Supremo Tribunal
Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado
de segurança.
Custas “ex lege”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da
Lei nº 12.016/2009.”
A União apela, pleiteando a reforma da sentença. Também recorre a impetrante, pedindo o
reconhecimento da não incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação e sobre os
valores descontados dos empregados a título de coparticipação no auxílio-médico/odontológico.
A propósito das questões tratadas neste feito, discorro, separadamente, sobre cada uma das
verbas mencionadas pela impetrante
VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO
A Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscal denominado Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ,
do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de
alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela paga in natura pela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto
nº 05/1991 afirma que a parcela paga in natura pelo empregador não tem natureza salarial,
motivo pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Por sua vez, o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação
dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-
alimentação (pago pelo empregador ao empregado) integra o salário e, ao mesmo tempo,
isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado
habitualmente em dinheiro).
Em vista desse conjunto normativo e do histórico de execução do PAT, há tempos são aceitos
serviços próprios de refeição ou terceirizados, bem como distribuição de alimentos pela pessoa
jurídica empregadora, e, ainda, em forma de vale-refeição, tickets e outros documentos
equivalentes. Nesse sentido, lembro a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do
Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios
com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas
entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência estendeu a hipótese de inexigibilidade das
contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação e tickets,
deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No E.STJ, exemplifico
com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; e REsp 1815004/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize
em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições
previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Portanto, o fornecimento de
tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e
também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o
empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que
discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).
A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à
contribuição previdenciária e de terceiros, como se nota no seguinte julgado do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)
Contudo, no entendimento fazendário, somente com a nova redação dada ao art. 457, §2º, da
CLT pela Lei nº 13.467/2017 (com eficácia a partir de 11/11/2017) é que também estão isentos
de contribuição previdenciária patronal os valores pagos a empregados na forma de vale-
alimentação, tickets e documentos equivalentes, como se nota nas Soluções de Consulta nº
35/2019 e nº 245/2019 – COSIT:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e
5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº
2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i) ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-
alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-
transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
A despeito do meu entendimento pessoal, prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes
do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a
alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017
(com a eficácia da Lei nº 13.467/2017), posicionamento ao qual me curvo em vista da
pacificação dos litígios e da unificação do direito. A esse respeito, 2ª Turma, ApelRemNec -
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016069-35.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021.
CONVÊNIO (ASSISTÊNCIA) MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Cuidando do cálculo da contribuição patronal e do empregado, o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 mas antes da Lei nº 13.467/2017, DOU de
14/07/2017), previa que não integram o salário o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses,
despesas médico-hospitalares e outras similares), mas exigia que a cobertura contemplasse a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa:
Art. 28:
(...)
§9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
Essa ampla cobertura pessoal, exigida pelo art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (antes da Lei
nº 13.467/2017), era válida por se tratar isenção tributária, cuja definição depende da avaliação
discricionária do legislador ordinário e está sujeita a interpretação literal (art. 111 do CTN),
sendo legítima por estimular a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins.
Reconheço a existência de precedentes (sem efeito obrigatório) indicando a natureza
indenizatória de tais verbas (p. ex., REsp 1057010/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008), mas não creio que montantes ordinariamente
pagos pela empresa a convênios médicos e odontológicos, em benefício de seus empregados e
familiares, possa se caracterizar como reparação ao trabalhador que lhe presta serviços, não se
confundindo com reparações relacionadas acidentes de trabalho ou doenças laborais. Da
mesma maneira, os montantes pagos pelo empregado para seus próprios planos de
saúde/odontológicos são gastos comuns e inerentes à vida, assim como educação, alimentação
e moradia. Excluir tais verbas do cálculo das contribuições previdenciárias implicaria em reduzir
o significado de “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados” (art.
195, I, “a”, da Constituição) à lucro, restrição não autorizada pelo sistema jurídico por se tratar
de matéria atinente à campo de incidência conferido pelo Constituinte à competência tributária
da União Federal.
De todo modo, a nova redação dada ao art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº
13.467/2017), suprimiu a exigência de esses convênios alcançarem a totalidade dos
empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de
contribuições posteriores à edição dessa nova lei:
Art. 28:
(...)
§9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Por óbvio que, no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (nem em sua redação antiga nem na atual) não autoriza que o empregador exclua o
montante pago por seu empregado no custeio de convênios médicos e odontológicos (ainda
que faça desconto quando do pagamento do salário, a título de coparticipação), razão pela qual
a isenção se restringe ao montante que o empregador diretamente efetuou a esse título.
VALE TRANSPORTE
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF.
Éirrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro)
mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para
custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e
volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser
considerada como salário indireto tributável. O mesmo ocorre seo empregador deixar
dedescontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, quando
então a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão
contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais
da isenção.
No âmbito administrativo, registro o contido na Solução de Consulta-COSIT nº 313, de
19/12/2019:
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
(...) Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por
meio de vale-combustível ou semelhante.A não incidência da contribuição está limitada ao valor
equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário
básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou
desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre
ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos (...).
Ainda para a Receita Federal do Brasil, mesmo sentido é a Solução de Consulta – COSIT nº 58,
de 23/06/2020, que corretamente interpreta a Lei nº 7.418/1985 e demais aplicáveis:
(...) É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o
art.1ºda Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a
parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar
este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá
ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos. (...)
Ainda, adota o mesmo posicionamento a Súmula nº 60 da Advocacia-Geral da União, mantida
na Consolidação de Súmulas da AGU de 23/01/2020:“Não há incidência de contribuição
previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório
da verba.”.
Essa também é a orientação jurisprudencial, como se pode notar no E.STF e no E.STJ:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17,
n. 192, 2010, p. 145-166)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
(...)
VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba
auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória,
não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.
X - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/05/2019, DJe 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 20 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EM
DEBATE. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. AFASTAMENTO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que as "contribuições destinadas a terceiros (sistema
"S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias
(vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados
do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas,não
incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça
como de caráter indenizatório, vale dizer:auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias
evale transporte" (AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1806871/DF, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 06/05/2020)
Portanto, no tocante à participação da empresa, não incidem as contribuições sobre: i) auxílio
alimentação in natura ou, no caso de vales e tickets, após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº
13.467/2017); ii) assistência médica, desde que concedida indistintamente a todos os
empregados, afastada essa restrição a partir da Lei nº 13.467/2017; iii) vale transporte, ainda
que em pecúnia.
No tocante à coparticipação dos empregados relativamente às verbas supramencionadas,
todavia, o empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das
contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios,
vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da
utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação).
Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-
utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador,
em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I,
“a” da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as
regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991.
A natureza indenizatória da verba permite que o empregador exclua (no cálculo da contribuição
patronal) o montante que pagou, mas não há fundamento jurídico para desonerar (da mesma
contribuição e também das devidas a terceiros) a parte que coube ao empregado. Vale dizer,
sendo indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases
de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não
pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal.
Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador
reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio
de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de
extrafiscalidade nessa extensão. A parcela paga pelo empregado potencialmente pode ser
excluída da contribuição na qual figura ele próprio como contribuinte, mas não pelo empregador
no cálculo da contribuição patronal.
Ademais, a parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo
empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a
parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte para ser destinada
a programas.
Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 –
COSIT e na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019. Também é pertinente o contido na
Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020, assim ementada:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º
da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela
que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este
percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser
considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos.
O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da
retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da
remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão
dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à
retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985: arts. 1º e 4º; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 58 (III e
VI), 112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.
O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457,
§2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o
auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o
empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado.
A CLT prevê, no art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela
Lei nº 13.467/2017), que a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestada diretamente
ou mediante seguro-saúde), assim como seguros de vida e de acidentes pessoais, e
reembolsos, são utilidades sem natureza salarial concedidas pelo empregador, e por isso não
integram o salário de contribuição para fins da incidência da contribuição previdenciária. E o art.
28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº
13.467/2017) isenta os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas
com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-
hospitalares e outras similares). Porém, nem o art. 458, § 2º, IV e V, e § 5º da CLT e nem o art.
28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída
pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros.
Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja
definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular
a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. De todo modo, a dispensa do
alcance da totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do
empregador para fins de apuração da contribuição patronal pertinentes ao período posterior à
Lei nº 13.467/2017.
Quanto ao vale transporte, o art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o
vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim
entendido oque exceder a 6% do salário básicodo trabalhador), não se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária
(patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do
empregado não está desonerada dessas mesmas exigências. Se o empregador deixar
dedescontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a
diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição
previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção.
Por fim, quanto à questão da devolução de indébitos tributários em dinheiro pela via
mandamental (anteriores e/ou posteriores à impetração), vejo necessário fazer alguns
esclarecimentos preliminares.
Por certo, é cabível mandado de segurança para ordenar que o órgão administrativo dê
andamento a procedimentos que levem à ressarcimento, restituição ou pagamento (em dinheiro
e sem precatório) de montantes reconhecidos no próprio âmbito administrativo. Porém, a meu
ver, a coisa julgada formada em mandado de segurança não pode ordenar que o poder público
pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos
na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), por dois motivos básicos: 1º) regime
jurídico de precatórios e de RPVs; 2º) critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito.
O regime jurídico de precatórios de atende a diversas finalidades, dentre elas a organização do
orçamento público para pagamento de condenações judiciais pecuniárias por ordem
cronológica a seus legítimos titulares. Permitir que coisas julgadas mandamentais sejam
utilizadas para pedidos administrativos de restituição de indébitos viola a isonomia que é ínsita
a ordem cronológica do regime jurídico de precatórios e de RPVs.
Outro impeditivo para que a coisa julgada mandamental seja utilizada para pedidos de
restituição na via administrativa é a distinção de critérios de atualização e de juros aplicados ao
indébito. No âmbito administrativo, as restituições são geralmente acrescidas de remuneração
pela SELIC (calculada entre o pagamento indevido e a efetiva devolução, conforme art. 39, § 4º,
da Lei 9.250/1995), ao passo em que a expedição de precatórios é regida pela legislação
processual e por entendimentos firmados pelo sistema de precedentes (p. ex., no E.STJ, REsp
1.495.146/MG/Tema 905, e no E.STF, RE 870.947/Tema 810, RE 1.169.289/ Tema 1037 e
Súmula Vinculante 7). Creio claro que a devolução de indébitos da mesma natureza não pode
ser submetida a critérios distintos quando os pagamentos são feitos em dinheiro.
Reconheço julgados do E.STJ afirmando a possibilidade de a coisa julgada mandamental servir
para pedidos de restituição na via administrativa, sem a expedição de precatórios no writ (p. ex.,
AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe 11/06/2021, e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Contudo, não vejo possível harmonizar o entendimento do E.STJ com a orientação firmada pelo
E.STF sobre o assunto (notadamente no Tema 831, a seguir abordado). De todo modo, a
despeito de meu entendimento sobre a matéria, curvo-me às hipóteses nas quais a própria
administração tributária reconhece a legitimidade desse requerimento administrativo sem a
exigência de precatório, para o que inexiste interesse recursal justificando pronunciamento de
mérito neste recurso.
Afirmada a impossibilidade de a coisa julgada mandamental ser objeto de pedido de restituição
na via administrativa, a meu ver, também não é possível a devolução de indébitos tributários em
dinheiro (anteriores ou posteriores à impetração) porque a via célere do mandado de segurança
não comporta apuração de valores. Salvo casos extraordinários (como cálculos para
levantamento de depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
mandados de segurança não permitem fase probatória ordinária para quantificações, nem em
fase de cumprimento de julgado (imprescindível para a expedição de precatórios), dada a
celeridade que marca esse remédio constitucional.
Tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, não
cabe mandado de segurança sob pena de o writ ser convertido em ação de cobrança de
valores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”).
Também não vejo a possibilidade de expedição de requisição de precatório ou de RPV para a
devolução de indébitos tributários com datas de recolhimento posteriores à impetração.
Reconheço que o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 permite a utilização da via mandamental
para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público da administração
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da impetração, possibilidade
que foi afirmada pelo E.STF na Tese do Tema 831: “O pagamento dos valores devidos pela
Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo
100 da Constituição Federal.” (Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da
12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). O art. 4º da Resolução CNJ nº
303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021) expressamente prevê a
possibilidade de expedição de precatórios quanto a valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem
concessiva. Contudo, essa exceção não pode ser convertida em regra geral para que
provimentos mandamentais imponham a obrigação de o poder público pagar, em dinheiro,
quaisquer verbas judicializadas (aliás, cujo descumprimento pode configurar crime, art. 26 da
mesma Lei nº 1.2.016/2009).
O E.STJ, na Súmula 461 do E.STJ, afirmou que “O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado”, entendimento extensível para coisas julgadas derivadas de
ações condenatórias, mas não ao mandado de segurança em vista de seu rito célere e
provimento mandamental.
Contudo, reconheço a existência de entendimentos pela adequação do mandado de segurança
para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a
implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em
vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º
da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021),
bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela
compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461).
Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em
dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria
administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Em favor da unificação do
direito e da pacificação dos litígios, curvo-me a esse entendimento abrigado pela própria
Fazenda Pública (p. ex., nos autos do processo 5008589-88.2020.4.03.6105) e por julgados
desta E.Corte (p. ex., TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA - 5006791-98.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO
COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021).
Assim, autorizo a devolução de indébito nos seguintes termos: a) mediante compensação,
alcança o direito concernente a pagamentos anteriores e posteriores à impetração (respeitada a
prescrição quinquenal); b) mediante restituição, abrange apenas indébitos posteriores à
impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório.
Isto posto, divirjo do e. Relator para: a) dar parcial provimento à remessa necessária e à
apelação da União: a.1) no tocante à repetição do indébito, autorizando a devolução por meio
da restituição, desde que abranja apenas indébitos posteriores à impetração, mediante
utilização do procedimento de precatório; a.2) para reconhecer a incidência das contribuições
sobre o montante correspondente à coparticipação dos empregados nas verbas discutidas
neste feito; b) dar parcial provimento à apelação da impetrante para: b.1) afastar a incidência
das contribuições sobre assistência médica, desde que disponibilizada a todos os empregados
e dirigentes, afastada essa restrição a partir da Lei nº 13.467/2017; b.2) afastar a exigibilidade
das contribuições sobre o auxílio-alimentação in natura ou pago em tickets ou vales, neste
último caso (tickets ou vales) somente a partir da Lei nº 13.467/2017 (com eficácia a partir de
11/11/2017).
No mais, acompanho o e. Relator.
É o voto.
VOTO
O Desembargador Federal Hélio Nogueira:peço vênia ao e. Relator para divergir em parte.
Em relação ao reexame necessário e ao apelo da União, acompanho o Relator.
Quanto ao recurso da parte impetrante, divirjo em parte.
Coparticipação
Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto
consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário
seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da
assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a
natureza salarial desses valores.
Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei
nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da
cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria
empresa ou por serviço por ela conveniado.
Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo
em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de
assistência à saúde.
Nessa senda,in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se,
por consequência, à incidência da contribuição social.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSAO DA INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO OCORRENCIA DA ISENÇAO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. 1. Somente cabem embargos de declaração quando "houver na sentença ou no
acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição". 2. Não plausibilidade da tese de
possível ilegalidade na relação jurídica que obriga a embargante a pagar o plano de saúde da
generalidade de seus empregados com base em isenção prevista no artigo 28, parágrafo 9º da
lei 8212/91, 3. A exclusão dos valores do salário-de-contribuição com a não incidência de
contribuição previdenciária somente ocorrerá no exato momento em que a destinação dos
valores ocorrer em relação à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Se os valores
fornecidos a tal título se restringirem a uma parcela dos empregados e dirigentes, eles passam
a integrar o salário de contribuição. Assim, qualquer omissão verificada no pagamento da
respectiva contribuição deverá ser fiscalizada e objeto de autuação fiscal. 4. As isenções
previstas legalmente devem ser interpretadas de forma literal, na forma do art 111, inciso II do
CTN. No caso em tela, a norma isencional exige que a empresa beneficie a totalidade dos seus
empregados e dirigentes com os valores relativos à "assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas
médico-hospitalares e outras similares." como condição ao gozo de benefício. Somente nessa
hipótese estar-se-á diante de caso de isenção. 5. Se em relação à parte dos empregados e
alguns sócios gerentes o desconto relativo ao plano de saúde é feito em valor inferior ao
constante do contrato base celebrado com a empresa prestadora de serviços, a diferença em
relação a qual não há ônus do trabalhador, constitui, por si só, liberalidade da empresa
consistente em salário indireto digno de incidência tributária. Assim, mesmo que se admita
sejam descontados os valores de todos os empregados e sócios gerentes, parte deles se
beneficia de desconto menor em folha de pagamento de forma que em relação a estes se deve
presumir tenha havido liberalidade da empresa a constituir fato gerador da contribuição
previdenciária. 6. Embargos de declaração conhecidos mas não providos. (EDAC - Embargos
de Declaração na Apelação Civel - 420741/01 2006.81.00.002941-3/01, Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/05/2010 -
Página::685.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COPARTICIPAÇÃO. SALÁRIO E GANHOS DO
TRABALHO.VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. PLANO DE SAÚDE E
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA.
- Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da
base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque
integra a folha desalários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a
parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva,
reduziria indevidamente ocampo de incidência prescrito noart. 195, I, “a”, da Constituição
paraaproximá-lo ao lucro,diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há
deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991).
- Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e
depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao
legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo
até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente
(art. 111 do CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo
empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador
não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa
previsão legal).
- A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador
(ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já
integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento
para ser destinada a programas. São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas
na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na
Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020.
(...)
- Nos termos do art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997
e pela Lei nº 13.467/2017),para fins de cálculo da contribuição patronal e do empregado, não
integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares
e outras similares). Esse preceito legal claramente cuida da parte paga pelo empregador, e não
da custeada pelo empregado em coparticipação.
- Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), oart. 28, §9º, “q”, da Lei nº
8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja
definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular
a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. Assim, a dispensa do alcance da
totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador
pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017.
- Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do
trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não
há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de
cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de
se valer de montante que não lhe pertence. Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº
7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do
trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o
cálculo do IRPF. Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição
previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível (“cálculo por dentro”),
até porque, em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E.STF decidiu que a
exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido
para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da
Constituição. Assim, em vista daratio decidendiderivada do julgamento do E.STF no Tema
1048, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da
CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese
firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional).
- Agravo de instrumento desprovido
(TRF 3ª Regão, AI 5033653-822020.4.03.0000, 2ª T., rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j.
04.05.2021, DJe 11.05.2021)
Aliás, esse entendimento restou firmado neste Colegiado em julgamento realizado sob a
sistemática do art. 942 do CPC:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - Oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas
pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis: § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor
relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; A hipótese de
desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de
coparticipação, contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-
se, outrossim, de caráter remuneratório.
II – Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre o desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no
regime de coparticipação.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005763-47.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 30/12/2021, Intimação via
sistema DATA: 13/01/2022)
Desse modo, acompanho o Relator para dar parcial provimento ao reexame necessário e negar
provimento ao recurso de União.
Divirjo e dou parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante, apenas para reconhecer
a não incidência das contribuições sobre o auxílio alimentação quando fornecido in natura, ou
pago mediante ticket ou cartão.
É o voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008307-65.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, PADO S A
INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, PADO S A INDUSTRIAL
COMERCIAL E IMPORTADORA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vale transporte
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício do vale-transporte prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso o benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito
do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2.
No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio - transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Auxílio-alimentação
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto
ànaturezada mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO.
(...)
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com
amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os
empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de
ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades
nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser
fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos
proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada
(Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da
Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de
verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da
entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente
plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis
Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido." (REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, j. 27/junho/2012)
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) - conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") -, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestadoin natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso,verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal
para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida
exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.9.2010).
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra
o salário de contribuição.
4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição.
5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no REsp 1450067,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia - e não entreguein naturaao obreiro, seja porque a empresa não
quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba
respectiva não se reveste de natureza salarial.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação),
ressalvado entendimento pessoal conforme acima delineado.
Quanto à parcela “in natura”, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela
(art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91).
Contudo, cabe uma ressalva.
O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o
seguinte:
“Art. 457 – (...)
§ 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições
previdenciárias patronais e de terceiros sobre os valores pagos a título de vale-
alimentação/refeição na forma de ticket ou cartão.
Auxílio médico/odontológico
A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas/odontológicas
(art. 28, §9º, “q” nas redações antiga e atual):
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
No tocante à coparticipação do empregado, analiso na sequência.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de despesas com saúde
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse a despesa com saúde), é direcionado ao custeio da saúde,
juntamente com a parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de serviço médico/odontológico está excluído do salário-de-
contribuição, não incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como
também sobre a participação do empregado.
Compensação
A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação
efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.
Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo
168 do CTN).
Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-
se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-
se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a.
Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que,
às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da
propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na
oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando
da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos
preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao
mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir
e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo
algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de
contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto
que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente
consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da
data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do
encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época
da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a
compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os
requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos
da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A da Lei 11.457/2007.
Pois bem.
Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de
contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007,
rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa
ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em
favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições
vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do
Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se
nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie
contribuição social.
Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra
(art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a
realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa
expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em
conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.
O artigo 26, da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não
contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou acompensação ampliada
apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não
foi revogado.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no
artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em
vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal
ora formulada, como se vê do precedente já referido.
Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.
Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007,observo o seguinte.
Dispõe referido artigo:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União; DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da impetrante para declarar a não incidência de contribuições previdenciárias,
GILRAT e de terceiros sobre o auxílio-alimentação/refeição in natura e o pago na forma de
ticket ou cartão após a vigência da Lei 13.467/2017, bem como sobre o valor descontado do
empregado a título de coparticipação no auxílio-médico/odontológico; e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a compensação observe os termos do
voto.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. Inicialmente, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação
em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Ademais, vale destacar que os
descontos relativos a coparticipação dos empregados para o custeio doauxílio-alimentação,
pago em pecúnia,também apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
VI. Por outro lado,no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentaçãoin
natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e,
consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
VII. Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-
se que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da
CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do
conceito de remuneração. Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição
previdenciária e sociais (cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentaçãoin
naturae o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência
da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos
descontos referentes à coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o
direito de compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir
daquela data.
VIII. Oartigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas
pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica. A hipótese de
desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de
coparticipação, contudo, não se encontra abrangida nodispositivo supra transcrito, revestindo-
se, outrossim, de caráter remuneratório.
IX. Considerando o caráter indenizatório do vale-transporte, o seu custeio pelo empregado no
percentual previsto em lei também deve ser excluído da base de cálculo da contribuição
previdenciária.
X. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação da parte impetrante e remessa
necessária a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento à apelação da
União e deu parcial provimento à remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação da parte
impetrante para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, GILRAT e terceiros
incidentes sobre o auxílio-alimentação in natura e pago mediante tíquete ou cartão alimentação,
a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio
Nogueira e Peixoto Junior; vencidos, em parte, o senhor Desembargador Federal relator, que
lhe dava parcial provimento para declarar a não incidência de contribuições previdenciárias,
GILRAT e de terceiros sobre o auxílio-alimentação/refeição in natura e o pago na forma de
ticket ou cartão após a vigência da Lei 13.467/2017, bem como sobre o valor descontado do
empregado a título de coparticipação no auxílio-médico/odontológico, e o senhor
Desembargador Federal Carlos Francisco, que dava parcial provimento à remessa necessária e
à apelação da União no tocante à repetição do indébito, autorizando a devolução por meio da
restituição, desde que abranja apenas indébitos posteriores à impetração, mediante utilização
do procedimento de precatório e para reconhecer a incidência das contribuições sobre o
montante correspondente à coparticipação dos empregados nas verbas discutidas neste feito,
dava parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a incidência das contribuições
sobre assistência médica, desde que disponibilizada a todos os empregados e dirigentes,
afastada essa restrição a partir da Lei nº 13.467/2017, afastar a exigibilidade das contribuições
sobre o auxílio-alimentação in natura ou pago em tickets ou vales, neste último caso (tickets ou
vales) somente a partir da Lei nº 13.467/2017 (com eficácia a partir de 11/11/2017), no mais,
acompanhando o e. Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
