
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010313-03.2006.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Lemes dos Santos, em face da sentença proferida em 31/01/07, em sede de mandado de segurança, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Chefe da Agência da Previdência Social do INSS em Araçatuba, apenas no que se refere à regularidade da decisão nº 86/96, proferida pelo Tribunal de Contas da União; e julgou o mérito, concedendo em parte a segurança pleiteada, para reconhecer a ilegalidade da suspensão do benefício nº 21-000.434.251-8 somente no período correspondente a 28/06/06 a 20/09/06 - após esta data, o ato praticado pela autoridade indicada como coautora reveste-se de total ilegalidade. Submeteu a sentença ao reexame necessário. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Alega a apelante, preliminarmente, nulidade da sentença, pois a decisão não corresponde aos fatos narrados na inicial, "proferindo decisão genérica, com interpretação errônea do pedido", pois, analisou o ato 86/96 do TCU, quando deveria apreciar a cessação do benefício previdenciário por parte do INSS. Aduz a recorrente ser pensionista de ex-ferroviário.
No mérito, afirma a apelante que o INSS efetua os cálculos e o pagamento do benefício (pensão por morte), de acordo com as informações prestadas pela Rede Ferroviária Federal. Aduz que a decisão nº 86/96 trata-se de uma consulta genérica, não sendo hábil a cancelar o pagamento de benefício previdenciário concedido a cargo do INSS.
Porquanto, defende que o chefe da Agência da Previdência Social (INSS) é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança como autoridade coatora, pois concedeu o benefício previdenciário objeto da ação, e o cancelou através de processo administrativo próprio. Informa que o benefício foi concedido há mais de 10 anos, por ato administrativo do próprio INSS.
Assim, argúe pelo reconhecimento da legitimidade passiva conforme acima exposto.
Quanto ao benefício, narra a impetrante (apelante) que a pensão por morte foi concedido administrativamente pelo INSS em 31/08/75, operando-se, assim, a decadência em desfavor da autarquia, no sentido de determinar a cessação do benefício depois de 32 anos de sua concessão.
Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança, no sentido de restabelecer o pagamento do benefício previdenciário da recorrente.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 209-221, pelo provimento do recurso de apelação interposto pela autora, para que seja declarado nulo o ato administrativo que determinou a cessação de seu benefício previdenciário, o que deve ser imediatamente restabelecido.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade de sentença
Observo que a análise da preliminar deve ser feita em conjunto com o mérito, pois está relacionada à legitimidade passiva da autoridade coatora.
Da decadência
Em breve histórico, vale apontar a existência de algumas leis a respeito de prazos para a Administração rever seus próprios atos. Remotamente, a Lei nº 6.309/75, art. 7º, previa prazo de 5 anos, contados da decisão final administrativa. Após, a Lei nº 8.422/92, que revogou a Lei n º6.309/75, no art. 22, dispôs que decorridos o prazo de 5 anos, é inviável a revisão da concessão de benefício, ressalvado o caso de fraude, que não se consolida com o tempo.
Antes de mencionar a Lei nº 8.213/91, vale informar a edição da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), que nos artigos 53 e 54, prevê a anulação ou revogação de atos administrativos por conveniência administrativa, ressalvados os direitos adquiridos, no prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados, ressalvada má-fé.
Com relação ao prazo decadencial aplicável ao INSS :
Para o INSS, a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, conforme julgados a seguir:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVER OS ATOS CONCESSÓRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INCLUI O ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.114.938/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Em razão do princípio da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, pois o embargante pretende tão somente o rejulgamento da causa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99. 3. No caso concreto, o INSS iniciou o procedimento revisional do benefício em junho de 2004, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de revisão do INSS. 4. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ..EMEN:(EEERSP 201301019924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2015 ..DTPB:.)
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DA LEI 9.784/1999. 1. Cinge-se a controvérsia ao prazo decadencial que tem a Administração Pública para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios cuja concessão antecedeu a vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de 10 (dez) anos, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999. 3. No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/1999), o que torna essa data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Sendo assim, considerando que a revisão do benefício pelo INSS foi feita em 2004, evidente que não se consumou a decadência para revisão do ato administrativo. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN:(RESP 201301282313, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.)
Adequando o caso concreto à jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, o INSS teria até o ano de 2009 para revisar o ato administrativo, que culminou na suspensão da pensão por morte de segurado ex-ferroviário, sob gestão do INSS.
Desse modo, a pretensão da autarquia não foi alcançada pela decadência.
Mérito
Merece registro, inicialmente, que em causas envolvendo a complementação de benefícios decorrentes de proventos recebidos por ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, de forma a assegurar a mesma remuneração paga aos ferroviários da ativa, o Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a competência do juízo especializado em matéria previdenciária.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRABALHADOR DA RFFSA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A relação de trabalho mantida pelo autor da ação era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. O benefício de complementação da aposentadoria se reveste de natureza previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Terceira Seção, nos termos do art. 10, § 3º, do Regimento Interno desta Corte Regional. Precedentes da Terceira Seção. 2. Conflito improcedente. Competência do Juízo Suscitante da Terceira Seção declarada.
(CC 9694, Proc. 2006.03.00.082203-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJ 26.3.2008).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE INTEGRANTES DAS 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL VERSANDO SOBRE DIREITO DE FERROVIÁRIOS APOSENTADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado em sede de ação movida pelo rito comum ordinário, em face da União Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Rede Ferroviária Federal S/A, na qual os Autores, ferroviários aposentados, pleiteiam reajuste no percentual de 47,68% (quarenta e sete vírgula sessenta e oito por cento) sobre complementação de sua aposentadoria.
2. A matéria em discussão de cunho predominantemente previdenciário. O fato de o complemento ser devido pela União Federal aos ex-ferroviários não é suficiente para desnaturar o caráter previdenciário do benefício pleiteado pelos autores. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
3. Conflito de Competência procedente.
(CC 8294, Proc. 2005.03.00.063885-3, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Mairan Maia, DJU de 18.10.2006).
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - COMPLEMENTAÇÃO - APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS PREVIDENCIÁRIAS - COMPETÊNCIA RECURSAL DA TERCEIRA SEÇÃO - CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A revisão da complementação dos benefícios de aposentadorias e pensões devidas aos ex-trabalhadores da Rede Ferroviária Federal S/A deverá ser processada e julgada pelas varas especializadas previdenciárias, com recursos à Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 10, § 3º, do Regimento Interno desta Corte Regional, em face da natureza previdenciária do benefício.
2. Conflito improcedente. Competência da Suscitante declarada.
(CC 8611, Proc. 2006.03.00.003959-7, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 24.04.2006).
A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios postulados em razão da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tanto a UNIÃO como o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a união arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão" (STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15). No mesmo sentido: STJ, AGRESP n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; STJ, RESP n. 1097672, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09.
Essa mesma diretriz jurisprudencial, merece registro, tem sido observada por esta Colenda Corte: ApelReex 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 12.05.15; AC n. 0001605-67.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.12.
Verifica-se dos autos que a autoridade previdenciária praticou o ato coator, pois ordenou a suspensão do benefício recebido pela impetrante respaldada pela competência que detém para prática de tal ato. Tanto é assim que a autoridade apontada está revestida de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade, culminando em sua anulação ou não.
Vale destacar que o Tribunal de Contas da União apenas forneceu os indícios de irregularidade (fl. 20), sendo que a autoridade previdenciária proferiu a decisão de suspender o benefício, consolidado em 28/06/06 (fl. 55,56).
Assim, caracterizada está a sua legitimidade passiva para figurar no presente mandamus.
Quando ao mérito, a parte autora sustenta seu direito à complementação dos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91.
O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980."
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº 3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002."
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. E a Lei nº 10.478/2002 ainda fez ampliar os efeitos referidos para todos que ingressaram na RFFSA antes de 21/05/1991.
Presente esse contexto, a sentença não merece reparos, pois, conforme sublinhado, "(...) os instituidores da pensão foram admitidos na RFFSA ou suas subsidiárias antes de 31/10/1969 (fls. 14, 27, 42, 54 e 63)", logo, "(...) as Autoras tem direito à complementação, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos Ferroviários em atividade".
Vale registrar, a propósito do tema, sem que constitua demasia, que a questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, "in verbis":
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6 (...).
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1211676 / RN, RECURSO ESPECIAL, 2010/0158674-3, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 08/08/2012, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/08/2012).
Ademais disso, consta do Ofício de Recurso do INSS (fls. 49/50), apenas que "não se verificou o pagamento de contribuições par mais de um Instituto ou Caixa de aposentadorias/Pensões e pela análise não houve contribuições para mais de um Instituto ou Caixa e, conforme informações prestadas em 30/12/2005, pelo Ministério dos Transportes, a interessada em questão, protocolou/solicitou em 1997, conforme Processo nº 50000.003542/97-81, enquadramento junto àquele Ministério com base no art. 248 da Lei nº 8.112/90, sendo julgado procedente e concedido o benefício (...), com manifestação do TCU, decisão nº 86/96 (...)".
Desse modo, o INSS confirma a regularidade do benefício perante ao Ministério dos Transportes, fato que evidencia a intenção de boa-fé da impetrante em regularizar juridicamente/legalmente sua situação de beneficiária. Portanto, não há que se falar em má-fé ou voluntária irregularidade por parte da beneficiária (pensionista) em questão.
Vale reforçar, infere-se dos ofícios encaminhados pelo INSS à impetrante, que a autarquia não produziu no processo administrativo qualquer prova de que essa acumulação de benefícios tenha sido indevida.
Pacificado o tema pela jurisprudência uníssona, no sentido de que os segurados ou beneficiários, na hipótese dos ferroviários, fazem jus à complementação do benefício (pensão), pois além de serem servidores públicos, contribuíram para o seu próprio Instituto de Aposentadoria e Pensões, conforme legislação que disciplina o tema, a saber, o Decreto-Lei nº 956/69.
Assim, assiste razão à apelante e a sentença deve ser reformada, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que determinou a suspensão do benefício previdenciário, o qual deve ser imediatamente restabelecido.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular o ato administrativo e determinar o imediato restabelecimento do benefício em favor da impetrante.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS, intimado, implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/08/2017 14:17:02 |
