Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008520-66.2023.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/07/2024
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO APÓS LIMINAR. PERDA DO
OBJETO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA
DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto quando, ainda que tenha havido o
cumprimento da ordem, este se deu em sede de tutela provisória, subsistindo o interesse da parte
em ver confirmada a decisão anteriormente proferida.
2. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso
LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem
supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do
disposto no art. 37 do texto constitucional.
3. A Lei n. 9.784/1999, prevê, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada.
4. Na espécie, protocolado o pedido de revisão de benefício previdenciário em 29/06/2018, até a
data de impetração do writ, mais de quatro anos depois, o requerimento ainda estava pendente
de análise.
5. Evidente, portanto, a mora da Administração na análise do pedido de revisão da parte,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser reformada a sentença para conceder a segurança e determinar à impetrada que dê
andamento ao pedido.
6. Descabe a condenação do INSS em honorários advocatícios ante a previsão expressa no art.
25 da Lei n. 12.016/2009.
7. Apelação conhecida e provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008520-66.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LOURIVAL LOPES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008520-66.2023.4.03.6100
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURIVAL LOPES RIBEIRO em face de
sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do
objeto do pedido formulado contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante
a conclusão da análise do requerimento administrativo do impetrante (ID 288852820).
Alega, em suma, que pleiteou administrativamente a revisão de sua aposentadoria em
29/06/2018, contudo, até a interposição do apelo, o pedido ainda não havia sido apreciado.
Afirma que os documentos trazidos pelo INSS para demonstrar a conclusão do pedido se
referem a requerimento formulado em 2011, sete anos antes do pedido objeto dos autos, em
evidente má-fé. Ao final, postula a reforma da sentença para conceder a segurança e para
condenar o impetrado em honorários advocatícios (ID 288852828).
Sem contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (ID 289153225).
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Sem delongas, merece reparos a sentença que extinguiu o feito, pela perda do objeto, em razão
da alegada conclusão da análise do pedido administrativo de revisão de benefício
previdenciário formulado pelo autor. Isso porque a carta de indeferimento apresentada data de
06/06/2023 (ID 288852817), sendo, portanto, posterior à decisão que concedeu a liminar, em
11/05/2023 (ID 288852813).
Nesse caso, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que, ainda que
tenha havido o cumprimento da ordem, este se deu em sede de tutela provisória, subsistindo o
interesse da parte em ver confirmada a decisão anteriormente proferida.
Passo, então, à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
O princípio da duração razoável do processo se trata de garantia constitucionalmente prevista,
inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos
princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37
da CRFB.
A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e
prevê, em seu art. 49, o prazo a ser cumprido pela Administração quando da prolação de
decisões, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na espécie, verifica-se que o impetrante formulou pedido administrativo de revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/06/2018 (ID 288852807). Segundo o
documento de ID 288852806, foi agendado o comparecimento do interessado na agência da
Previdência Social em 05/09/2018, o que foi cumprido. Apesar disso, em 11/04/2023, data da
impetração do writ, mais de quatro anos depois, o requerimento ainda não havia sido decidido
(ID 288852808).
Registro que o ofício apresentado pelo INSS como comunicado de indeferimento do pleito de
revisão (ID 288852817), com data de 06/06/2023, não é apto a comprovar que houve decisão
da autarquia, vez que dele não consta qualquer informação que permita verificar que se refere
ao protocolo n. 1621407097 ou n. 36222.023835/2018-16, relativos ao pedido feito no ano de
2018. Aliás, intimada para falar acerca da alegação do impetrante de que a carta se referiria à
revisão postulada em 2011 (ID 288852823), o INSS manteve-se inerte.
Evidente, portanto, a mora da Administração na análise do pedido da parte, superando e muito
o prazo máximo previsto na Lei n. 9.784/1999.
Por fim, não se desconhece o acordo celebrado entre a Procuradoria Geral da República, a
Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e
o Instituto Nacional do Seguro Social no bojo do RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de
Repercussão Geral), estabelecendo novos prazos para conclusão de processos administrativos
que tratem do reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais,
entre eles, o prazo de 90 (noventa) dias para decisão acerca dos benefícios de aposentadoria,
salvo por invalidez.
Contudo, os prazos em questão limitam-se à análise da concessão inicial dos benefícios, não
sendo possível sua aplicação analógica aos pedidos de revisão, visto que a transação deve ser
interpretada restritivamente (art. 843 do Código Civil). Nesse caso, e silenciando a Lei n.
8.213/1991 acerca da matéria, incide o previsto na norma geral sobre o processo administrativo
federal, a Lei n. 9.784/1999.
Diante disso, deve ser concedida a segurança para determinar à impetrada que dê andamento
ao pedido de revisão de protocolo n. 1621407097.
Não há que se falar, contudo, em condenação do INSS em honorários advocatícios, como
postulado pelo apelante, ante a previsão expressa no art. 25 da Lei n. 12.016/2009: “Não
cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé.”
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar à
autoridade impetrada que dê andamento no pedido administrativo de revisão de protocolo n.
1621407097, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO APÓS LIMINAR. PERDA DO
OBJETO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL À
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA
DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto quando, ainda que tenha havido o
cumprimento da ordem, este se deu em sede de tutela provisória, subsistindo o interesse da
parte em ver confirmada a decisão anteriormente proferida.
2. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso
LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem
supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do
disposto no art. 37 do texto constitucional.
3. A Lei n. 9.784/1999, prevê, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
4. Na espécie, protocolado o pedido de revisão de benefício previdenciário em 29/06/2018, até
a data de impetração do writ, mais de quatro anos depois, o requerimento ainda estava
pendente de análise.
5. Evidente, portanto, a mora da Administração na análise do pedido de revisão da parte,
devendo ser reformada a sentença para conceder a segurança e determinar à impetrada que dê
andamento ao pedido.
6. Descabe a condenação do INSS em honorários advocatícios ante a previsão expressa no art.
25 da Lei n. 12.016/2009.
7. Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para
determinar à autoridade impetrada que dê andamento no pedido administrativo de revisão de
protocolo n. 1621407097, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON
ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.WILSON ZAUHYDESEMBARGADOR FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
