
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003003-15.2021.4.03.6302
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JESUINA SILVA ZUFFI
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - SP218861-N, CARLOS EDUARDO DOMINGOS CARDOSO - SP354469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003003-15.2021.4.03.6302
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JESUINA SILVA ZUFFI
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - SP218861-N, CARLOS EDUARDO DOMINGOS CARDOSO - SP354469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança ajuizada por MARIA JESUINA SILVA ZUFFI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas de pensão por morte (NB 21/174.148.922-6), vencidas entre a data do falecimento do segurado (11/07/2006) e aquela em que teve início o pagamento na esfera administrativa (19/09/2016).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a data de início de pagamento respeitou o disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91 (id. 332357764 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter postergado o requerimento administrativo da pensão, porque seu direito ao benefício estava a depender do desfecho de processo judicial, no qual se discutia se o de cujus fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o que apenas ocorreu em 2016, com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido. Argui que, tendo em vista ter sido a Autarquia Previdenciária quem retardou o referido processo, deve arcar com o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do falecimento do segurado (11/07/2006) até aquela em que teve início a quitação do benefício na seara administrativa (id. 332357765 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância, para decisão.
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003003-15.2021.4.03.6302
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA JESUINA SILVA ZUFFI
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - SP218861-N, CARLOS EDUARDO DOMINGOS CARDOSO - SP354469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Conforme se depreende da carta de concessão, em razão do requerimento administrativo, protocolado em 19 de setembro de 2016, o INSS instituiu administrativamente em prol da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/174.148.922-6), com a quitação das parcelas vencidas desde então.
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento (11/07/2006), seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 11 de julho de 2006 e o requerimento administrativo somente foi protocolado em 19 de setembro de 2016.
Sustenta a parte autora que a demora em requerer administrativamente o benefício foi decorrente do aguardo do desfecho da demanda judicial, na qual se discutia se seu falecido marido faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Não há provas nos autos de que o aguardo do desfecho de referida ação tivesse procrastinado o requerimento administrativo da pensão por morte.
Os extratos de acompanhamento processual, atinente aos autos de processo nº 0020630-09.2015.4.03.9999 (nº de origem 2430/2005), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra – SP, revelam que o autor faleceu no curso da demanda, na qual pleiteava o benefício de aposentadoria por invalidez, o que propiciou a habitação da autora e de seus filhos.
Os aludidos extratos fazem prova de que o decisum, o qual julgou procedente o pedido, somente teve seu trânsito em julgado em 28 de julho de 2015 (id. 332357748 – p. 10).
Ainda que fossem acolhidos os argumentos da apelante, tendo sido ajuizada a presente demanda em 16 de dezembro de 2021, as parcelas pleiteadas (11/07/2006 a 19/09/2016) já teriam sido atingidas pela prescrição quinquenal.
Nesse contexto, não merece reparos a r. sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0003003-15.2021.4.03.6302 |
| Requerente: | MARIA JESUINA SILVA ZUFFI |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÔNJUGE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora, pleiteando o pagamento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento do segurado (11/07/2006) e aquela em que teve início o pagamento na esfera administrativa (19/09/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir a data de início de pagamento da pensão por morte, requerida após o prazo fixado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 19 de setembro de 2016.
4. Ainda que fossem acolhidos os argumentos de que a demora em requerer o benefício fosse decorrente do aguardo do desfecho de processo no qual se discutia a qualidade de segurado do de cujus, as parcelas pleiteadas já teriam sido atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 16 de dezembro de 2021.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso da parte autora não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 74, II.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
