
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135415-44.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA SHIRLEI TRINCANTE LOURENCETTI
Advogados do(a) APELANTE: NATHAN MATEUS VIEIRA - SP421750-N, RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135415-44.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA SHIRLEI TRINCANTE LOURENCETTI
Advogados do(a) APELANTE: NATHAN MATEUS VIEIRA - SP421750-N, RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA SHIRLEI TRINCANTE LOURENCETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135415-44.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA SHIRLEI TRINCANTE LOURENCETTI
Advogados do(a) APELANTE: NATHAN MATEUS VIEIRA - SP421750-N, RUTE MATEUS VIEIRA - SP82062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante a 1ª Vara de Igarapava/SP (processo nº 0007761-50.2014.8.26.0242), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Embora tal pedido tenha sido julgado procedente em primeira instância - conforme sentença juntada às páginas 01/07 - ID 334857294 -, no Tribunal foi dado provimento à apelação do INSS em razão da não comprovação do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (páginas 01/02 - ID 334857297).
Importante ressaltar, contudo, que conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016)".
Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a ação instruída com os elementos indispensáveis à sua propositura, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na demanda anterior não tenha reunido provas suficientes e não tenha sido analisado o mérito da questão propriamente dito, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
Assim, considerando que a primeira ação (processo nº 0007761-50.2014.8.26.0242), na verdade, deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada.
Cumpre ressaltar, ademais, que a parte autora juntou aos autos documentos novos, posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior, corroborando a inexistência de coisa julgada.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o prosseguimento do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5135415-44.2025.4.03.9999 |
| Requerente: | MARIA SHIRLEI TRINCANTE LOURENCETTI |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/URBANA/HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a existência de coisa julgada no presente caso.
III. Razões de decidir
3. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o afastamento do reconhecimento da coisa julgada.
4. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo
5. Apelação provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 320 e 485, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16.12.2015, DJe 28.04.2016.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
