
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005825-88.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARIA SILVEIRA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005825-88.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARIA SILVEIRA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 327239167) contra acórdão (Id 326154041) que negou provimento a apelação e manteve na íntegra a sentença.
Sustenta o embargante que o acórdão atacado foi omisso por não se manifestar de forma expressa quanto ao pedido de reconhecimento da deficiência da parte autora, confirmada em perícia judicial.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005825-88.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARIA SILVEIRA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida.
Neste sentido, os presentes embargos não merecem prosperar.
O cerne da presente demanda e, consequentemente, da decisão, cingiu-se à verificação da existência de incapacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O julgado foi claro ao conceder a aposentadoria por invalidez com base na incapacidade total e permanente decorrente da doença de chagas, comprovada pela perícia médica.
A alegação de omissão quanto à deficiência da autora não se sustenta. O fato de o laudo pericial ter constatado a deficiência auditiva da embargante não torna o acórdão omisso. O pedido da autora, no presente feito, é a concessão de benefício por incapacidade, e não a aposentadoria da pessoa com deficiência.
O princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, limita o julgamento ao que foi pedido na inicial. O tribunal não está obrigado a analisar ou se manifestar sobre todas as informações contidas em uma prova pericial, mas apenas sobre aquelas que são relevantes para o objeto da demanda.
A eventual pretensão de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com regras próprias de tempo de contribuição, configura pedido diverso, que deve ser objeto de ação judicial própria. A embargante poderá, se desejar, utilizar o laudo pericial deste processo como prova emprestada em uma futura demanda.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5005825-88.2019.4.03.6130 |
| Requerente: | MARIA SILVEIRA DE BARROS |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Direito Previdenciário. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Pedido de manifestação expressa sobre deficiência. Inexistência de vício. Recurso rejeitado.
I – Caso em exame
A parte autora interpôs embargos de declaração contra acórdão que negara provimento à apelação e mantivera a sentença, sustentando que o colegiado deixou de se manifestar sobre o reconhecimento de deficiência auditiva apontada em laudo pericial.
II – Questão em discussão
2. Examina-se se houve omissão no acórdão, diante da ausência de manifestação expressa sobre a deficiência, embora o pedido formulado na ação fosse restrito à concessão de benefício por incapacidade laboral.
III – Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a controvérsia principal – incapacidade laborativa decorrente de doença de Chagas.
5. O laudo pericial que apontou deficiência auditiva não altera os limites do pedido, pois a demanda não envolveu aposentadoria da pessoa com deficiência, instituto sujeito a regras próprias.
6. Pelo princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), a jurisdição deve se limitar ao que foi expressamente requerido. Questões alheias ao objeto da ação devem ser deduzidas em processo autônomo.
7. Ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos, o recurso não merece acolhimento.
IV – Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A verificação de deficiência em perícia não impõe exame de benefício previdenciário distinto daquele postulado.
Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, 141 e 492.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
