Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052346-51.2024.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2024
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA.REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
-O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
-Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
- Ausente o requisito da deficiência. Benefício indevido.
-Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052346-51.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: VALMIR ALVES MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052346-51.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: VALMIR ALVES MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA,
RELATOR:
Trata-se de ação ajuizada por VALMIR ALVES MACHADOem face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação
continuada.
A sentença julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo:"JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por VALMIR ALVES MACHADO, em face do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, e extingo o processo com fundamento no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como da verba honorária da parte contrária, que fixo por equidade
em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Por ser a autora beneficiária da gratuidade da
justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Na forma do disposto
no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese, o reexame
necessário da matéria. As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do
valor do preparo recursal, cabendo à parte apelante as providências necessárias (Comunicado
CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica
dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que
cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação
unitária, afixando a tarja referente à prolação da sentença e intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se.”.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, preliminarmente, pede a realização de nova
perícias. No mérito, requeraconcessão do benefício,eis que estão preenchidos os requisitos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052346-51.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: VALMIR ALVES MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
Do mérito, obenefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a
Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993,
incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais
elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência,
cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício
assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Ainda sobre o cálculo da renda per capita, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 580.963/PR, definiu que se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do
artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por
pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 trouxe alterações ao disposto na Lei Orgânica de Assistência
Social, especialmente no que concerne aos critérios de avaliação das condições
socioeconômicas do requerente, flexibilizando-se o valor da renda per capita – que pode ser
elevado a 1/2 salário-mínimo – levando-se em consideração o grau da deficiência, a
dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, bem como o
comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde,
fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não
disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à
preservação da saúde e da vida (Lei n. 8742/93, art. 20, § 11A e art. 20B).
Assim, tem-se que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de
quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através
da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas
suas necessidades.
Nãohá como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de
pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou
tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade,
premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a
obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS
não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de impedimento de longo prazo.
Confira-se:
“Assim, apesar da insurgência da parte autora, não havendo robustas provas nos autos que
leve à desconsideração do resultado da prova pericial, deve ser indeferida a impugnação do
laudo pericial. Ademais, observo que somente em manifestação sobre o laudo, após seu
parecer negativo de incapacidade, a parte autora alegou falta de especialização do expert,
alegação tal que deveria ter sido suscitada da nomeação do perito. Dito isso, considero
desnecessária nova perícia, sendo suficiente o que nos autos consta para o convencimento
deste juízo. Na causa em apreço, o autor requereu o benefício por estar acometido de doença
que o impossibilita para o trabalho, não tendo condições de prover seu próprio sustento, nem de
tê-lo provido por sua família. Em perícia médica (fls. 108/116), o expert constatou que
'Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados
anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial,
periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de Cirrose
hepática e Varizes em membros inferiores, com histórico de alcoolismo, no entanto sem
elementos suficientes para indicação de impedimentos capazes de impedir a sua participação
efetiva em sociedade em igualdade de condições com os demais.' In casu o expert concluiu que
não há limitação ou perturbação para as atividades cotidianas, não preenchendo o requisito de
incapacidade estabelecido pela Lei n° 8.742/93.”.
O laudo médico pericial (ID 285274904), elaborado em 15.03.2023, revela que oautor, com
63anos de idade, desempregado,é portadorde Cirrose hepática, CID K74.6 e Varizes em
membros inferiores, CID I83. Por fim, concluiu o expert "Não apresenta incapacidade.”.
E, ainda,"Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e
atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica
judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de
Cirrose hepática e Varizes em membros inferiores, com histórico de alcoolismo, no entanto sem
elementos suficientes para indicação de impedimentos capazes de impedir a sua participação
efetiva em sociedade em igualdade de condições com os demais."
Diante disso, é lícito inferir que a parte autora pode ter vida independente.
Ademais,não é qualquer doença ou dificuldade que caracteriza a condição de pessoa com
deficiência para fins assistenciais.
As dificuldades constatadas na perícia não constituem barreiras, mas sim limitações, já que a
parte autora não se encontra inválida. Na realidade, a parte autora não experimenta
propriamente a segregação experimentada por pessoas com deficiência.
De todo modo, in casu, a parte autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência
tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Observe-se que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes
para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e
deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo
20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável
para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido
por seus próprios fundamentos.
Assim, ausente o requisito da deficiência, está prejudicada a análise do requisito
hipossuficiência, tornando-se inviável a concessão do benefício.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimentoà apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA.REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
-O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família.
-Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
- Ausente o requisito da deficiência. Benefício indevido.
-Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
