
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015810-43.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015810-43.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.”
Apela o autor e alega inocorrência de coisa julgada, na medida em que pleiteia a modificação da espécie do benefício, de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42) para aposentadoria especial (B46) sem a aplicação do fator previdenciário, dado o cumprimento dos requisitos legais.
Sem contrarrazões.
Instado nesta Corte, o apelante rechaçou a ocorrência de decadência.
É o relatório.
KS
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015810-43.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
A parte autora requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163980513-0, concedido na ação judicial de nº 0007384-84.2011.4.03.6183, com DIB 09/11/2010, em aposentadoria especial, com o cômputo dos períodos especiais de 28/09/92 a 02/08/94 reconhecido administrativamente e de 17/09/75 a 10/02/81, de 06/05/85 a 18/02/91 e de 10/04/97 a 09/11/10, reconhecidos judicialmente nos autos nº 0007384- 84.2011.4.03.6183.
Na ação de nº 0007384-84.2011.4.03.6183 foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos de 28/09/92 a 02/08/94, de 17/09/75 a 10/02/81, de 06/05/85 a 18/02/91 e de 10/04/97 a 09/11/10, com trânsito em julgado em 19/06/2020
A sentença atacada se assentou na ausência de elemento novo pretendido nesta ação pela parte autora, já que todos os períodos especiais já foram computados nos autos nº 0007384-84.2011.4.03.6183 e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos requeridos pelo autor.
A sentença consignou ainda que o juízo não é revisor de decisão transitada em julgado e “a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi uma opção do autor nos autos que tramitou na 1ª Vara Previdenciária Federal que não se insurgiu quanto à sua concessão. Caberia ao autor, desde logo, ter pleiteado, a concessão da aposentadoria especial, e ao formular requerimento de benefício diverso deverá se sujeitar ao título judicial então constituído. Neste sentido, a jurisprudência do E. TRF3: (...) 4. O autor, ao ingressar com a demanda anterior, deveria ter pleiteado, desde logo, a concessão da aposentadoria especial. Ao não o fazer, formulando requerimento de benefício diverso, sujeita-se ao título judicial então constituído. grifei IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A parte que ingressa com ação judicial deve formular todos os pedidos cabíveis na mesma demanda, sob pena de preclusão.A coisa julgada impede a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando já houver decisão judicial definitiva sobre o benefício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024994- 53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 07/04/2025).”
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Nos termos do art. 337, §§, 1º e 4º, do CPC, haverá coisa julgada quando se reproduzir ação já ajuizada, com decisão transitada em julgado. Conforme o § 2º do mesmo artigo, considera-se que uma ação é idêntica à outra quando presente a 'tríplice identidade', ou seja, quando se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Tendo em vista que o processo civil brasileiro segue a teoria da substanciação da ação, conforme o artigo 319 do CPC, entende-se que a causa de pedir inclui tanto os argumentos jurídicos (causa de pedir próxima) quanto os fatos apresentados pela parte (causa de pedir remota). Dessa forma, quando são apresentados fatos distintos e autônomos, está-se diante de causa de pedir diversa, afastando o reconhecimento da identidade entre as demandas e, de conseguinte, da coisa julgada.
Outrossim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada no caso, com fundamento no princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, que tem por escopo a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, conforme já decidiu o C. STJ, no REsp. 1.320.820/MS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 17.5.2016.
Isso porque, enquanto o instituto da coisa julgada esteja imbricado com a segurança jurídica, o direito processual previdenciário deve ser norteado pelo princípio de que o indivíduo não pode ser afastado de seu direito de sobreviver advindo da solidariedade social por uma questão formal, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana.
Com efeito, o pedido de transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial não se submete à eficácia preclusiva da coisa julgada, se não foi objeto da ação anterior.
Nesse contexto, é possível converter uma aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde que o segurado comprove que exerceu atividades em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade de conversão, mesmo após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, quando o segurado comprova o direito à aposentadoria especial.
Sobre o tema, confira-se:
“E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
- Ação ajuizada em 28/06/2023, na qual a parte autora postula a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente implantada, sustentando que, como houve reconhecimento de tempo de contribuição especial superior a 25 anos, tem direito à revisão do benefício em aposentadoria especial.
- Não existe coisa julgada entre a ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial e a demanda subsequente que postula a revisão desta espécie de aposentadoria. O reconhecimento de tempo especial havido na ação concessória anterior constitui apenas causa de pedir da presente ação revisional, não havendo, portanto, identidade dos três elementos da ação.
- Pode a parte ingressar com pedido de revisão de aposentadoria baseada em tempo especial reconhecido em demanda anterior.
- A Data de Início da Revisão (DIB da Revisão) deve remontar à data do requerimento administrativo de revisão em 20/04/2023, pois é o primeiro momento em que o autor externou o interesse de receber aposentadoria de natureza especial em detrimento da aposentadoria anteriormente postulada e concedida.
- Deverá ser promovido o encontro de contas com o pagamento das diferenças entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido e o benefício de aposentadoria especial resultante de sua revisão.
- Os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas de 20/04/2023 (descontados os valores recebidos em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que o benefício foi concedido anteriormente à citação) até a data do presente acórdão, concessivo do benefício, nos termos do Tema 1018 e súmula 111 do STJ.
- Apelação provida para anular a sentença e julgar parcialmente procedente a ação.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008815-88.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025)
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMA 709 DO STF. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido de concessão de aposentadoria especial na contenda em que reconhecidos períodos de labor especial, não resta configurada a coisa julgada. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. No âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, o pagamento do benefício previdenciário em questão ficará suspenso. 6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.” (g.n.)
(TRF4, AC 5010844-70.2023.4.04.7209, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 11/06/2025)
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Inaplicável a remessa necessária quando o feito é extinto sem resolução do mérito. 2. Reconhecida a ocorrência da prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 3. O pedido de transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial não se submete à eficácia preclusiva da coisa julgada, se não foi objeto da ação anterior. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.” (TRF4, AC 5058853-07.2020.4.04.7100, 6ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO , julgado em 10/07/2024)
Afastada a coisa julgada e tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passa-se à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;"
DA DECADÊNCIA
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência , quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou o referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Entendia este Relator, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, XXXVI, da Carta Magna.
Porém, a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), concluiu em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E. 14.11.2012.
Logo, em consonância com a jurisprudência acima, passei a seguir a orientação assentada por aquela Corte Superior, razão pela qual encampei, com tranquilidade, o precedente desta 3ª Seção.
In casu, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inarredável a conclusão de que pretende o demandante questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
Apenas a título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado proferido nesta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA . SUSPENÇÃO. INTERRUPÇÃO .
I - A exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio INSS.
II - Se o legislador estabeleceu em norma previdenciária, que possui caráter especial, prevalecendo sobre norma geral, a possibilidade de suspensão/interrupção da decadência pelo requerimento de revisão na via administrativa, não há motivo para a não aplicação de tal preceito ao pedido efetuado via judicial, sob pena de tornar a norma mais gravosa àquele que optou pela instância judicial.
III - No caso dos autos, não restou ultrapassado o prazo de dez anos entre o trânsito em julgado da decisão que determinou a averbação de atividade urbana (2005), e o ajuizamento da presente ação (2011) em que se pleiteia a majoração da renda mensal do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, em decorrência da referida averbação.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.)".
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX nº 0001560-93.2011.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 11.09.2012, e-DJF3 19.09.2012).
Insta consignar, outrossim, que o termo inicial do prazo de decadência para revisão de benefício, tanto o concedido administrativamente quanto o concedido judicialmente, é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, conforme art. 103, da Lei 8213/91, que não faz diferença entre o benefício concedido em juízo ou administrativamente.
Ou seja, o termo inicial da decadência para a revisão se inicia com o primeiro pagamento do benefício já implantado.
Assim, o fato de a concessão ter se dado por sentença não altera o termo inicial: o prazo começa a contar do mês seguinte ao do primeiro pagamento. A conclusão em questão pode ser extraída do julgado no precedente obrigatório firmado por meio da tese no tema 975, do STJ, no qual se afasta a aplicação do princípio da actio nata para decadência, que somente deve ser aplicada para o prazo de prescrição e estabelece que mesmo as questões não decididas na revisão administrativa não afastam o reconhecimento da decadência, cujo termo inicial continua sendo o pagamento da primeira prestação. Confira-se fragmentos da ementa:
“REVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
(...)
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.”
Exceto no caso de reclamação trabalhista, conforme tese fixada no tema 1117/STJ, a contagem do prazo de decadência para a revisão do benefício previdenciário se inicia na data de trânsito em julgado da sentença trabalhista, porque a revisão depende de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, hipótese que não se amolda ao caso dos autos.
No caso dos autos, concedido o benefício desde a DER em 09/11/10, com início do pagamento 01/11/12 (fl. 132) e contando-se o prazo de 10 anos, na data do ajuizamento da ação em 05/12/2024, já havia se operado a decadência, pelo que de rigor a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do inciso II, do art. 487, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para afastar a coisa julgada e, com fundamento no art. 1013, § 3º, I, do CPC, reconheço, de ofício, a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no inc. II, do art. 487, do CPC, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada e julgo prejudicadas as demais alegações do apelo.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5015810-43.2024.4.03.6183 |
| Requerente: | MILTON PEREIRA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito feito com pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163980513-0) em aposentadoria especial. O benefício original foi concedido judicialmente nos autos nº 0007384-84.2011.4.03.6183, com DIB em 09/11/2010, considerando períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente.
2. A sentença entendeu pela existência de coisa julgada, pois todos os períodos especiais já haviam sido computados no processo anterior, com trânsito em julgado em 19/06/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a coisa julgada para permitir a revisão do benefício, com sua conversão em aposentadoria especial; (ii) saber se, afastada a coisa julgada, há ou não decadência; e (iii) se é possível o reconhecimento a revisão do benefício para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastada a coisa julgada, com fundamento na distinção entre causa de pedir e pedido formulado na ação anterior. A jurisprudência majoritária admite a possibilidade de pleito de aposentadoria especial mesmo após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que não tenha havido pedido expresso anterior.
5. O direito à revisão de benefício previdenciário encontra-se sujeito ao prazo decadencial de 10 anos, conforme interpretação consolidada pelo STJ.
6. Superado o prazo de 10 anos entre o início do pagamento e o ajuizamento da ação, há que se reconhecer a decadência para o pedido de revisão de benefício, com fundamento no art. 103, da Lei 8.213/91, independentemente da concessão ser administrativa ou judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para afastar a coisa julgada. Reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício.
Tese de julgamento: “1. A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é possível quando não houve pedido anterior nesse sentido, afastando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. É aplicável o prazo decadencial de 10 anos para pleitear revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.”
____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 210, 502, 337, §§ 1º a 4º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 13.105/2015, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0024994-53.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025; TRF3, ApCiv nº 5008815-88.2023.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; TRF4, AC nº 5010844-70.2023.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
